PORTARIA Nº 3.481, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/12/2020 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 91
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 3.481, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com as diretrizes para o relacionamento com a imprensa e com a sociedade no âmbito desta Pasta.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que trata do sistema de comunicação do Poder Executivo Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Política de Comunicação Integrada, que estabelece diretrizes para o relacionamento deste Ministério com a imprensa e com a sociedade.
Parágrafo único. A política será coordenada e executada pela Assessoria de Comunicação.
Art. 2º Cabe à Assessoria de Comunicação fazer avaliação da relevância e do interesse ao atendimento dos pedidos de entrevistas e transmissões ao vivo.
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - porta-vozes: Assessores Especiais da Ministra de Estado, dirigentes máximos de órgãos específicos e singulares, e representantes indicados por estes que necessitem se relacionar com a opinião pública por meio da imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação;
II - eventos públicos: entrevistas, transmissões ao vivo, seminários, encontros, reuniões ampliadas, audiências públicas, aulas abertas entre outros que podem ou não ter a participação da imprensa;
III - responsáveis pela comunicação de cada órgão(s): secretários, diretores, assessores, coordenadores ou chefes de gabinete responsáveis pela gestão desses processos de cada órgão(s) específico e singular; e
IV - lista de fontes: contém o assunto sobre o qual cada porta-voz está designado, no que tange relacionamento com a imprensa.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Art. 4º Ficam instituídas os seguintes procedimentos:
I - as solicitações de imprensa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverão ser inicialmente registradas por meio do correio eletrônico imprensa@mdh.gov.br;
II - as solicitações de imprensa serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação de acordo com a sensibilidade da demanda, tendo por objetivo garantir o alinhamento, a tempestividade e a estratégia de encaminhamento das respostas;
III - as manifestações à imprensa de dirigentes e demais colaboradores do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos observarão os princípios desta Portaria e deverão ser previamente aprovadas pela Assessoria de Comunicação;
IV - os porta-vozes deverão observar o discurso institucional e abster-se de emitir opiniões pessoais sobre temas relacionados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em qualquer meio;
V - os porta-vozes deverão estar, preferencialmente, acompanhados por algum assessor ou responsável pela comunicação social em eventos públicos;
VI - caso a Assessoria de Comunicação informe que não será possível o acompanhamento, o porta-voz deverá registrar sua participação pública e dar conhecimento ao assessor;
VII - os responsáveis pela comunicação de cada Secretaria devem informar à Assessoria de Comunicação sobre os eventos públicos que os respectivos porta-vozes irão participar;
VIII - os responsáveis pela comunicação de cada Secretaria deverão manter atualizada a lista de fontes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IX - porta-vozes que possuam canais pessoais de comunicação deverão observar a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e também o discurso institucional quando tratarem de temas relacionados à sua posição.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Cabe aos porta-vozes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - colaborar e fornecer as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa dentro do prazo estabelecido pela Assessoria de Comunicação;
II - responsabilizar-se pelo conteúdo, correção e abrangência das informações técnicas divulgadas a partir de sua área de atuação;
III - manifestar-se como fonte do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observando os princípios da Política de Comunicação Integrada; e
IV - indicar os demais gestores que poderão atuar como porta-vozes para assuntos específicos.
Art. 6º Cabe aos responsáveis pela comunicação de cada Secretaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - atuar em sinergia com a Assessoria de Comunicação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na gestão do relacionamento com a imprensa;
II - sugerir e promover projetos e ações de comunicação que fortaleçam a imagem institucional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de suas Secretarias e órgãos específicos e singulares, de acordo com os princípios e diretrizes do Plano de Comunicação Integrada;
III - auxiliar na identificação do risco de crise e propor ações de comunicação para seu enfrentamento;
IV - colaborar e fornecer as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa dentro do prazo estabelecido pela Assessoria de Comunicação; e
V - responsabilizar-se pelo conteúdo, correção e abrangência das informações técnicas divulgadas a partir de sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As dúvidas e os casos não previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados à Assessoria de Comunicação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
DAMARES REGINA ALVES