PORTARIA Nº 3.075, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/12/2019 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 73
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 3.075, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competências e funcionamento do Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença, instância colegiada de natureza consultiva e propositiva, vinculado à Secretaria Nacional de Proteção Global, com a finalidade de viabilizar a articulação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com outros órgãos e entidades para o reconhecimento do direito à liberdade religiosa, a promoção do respeito às diferentes crenças e convicções, e a preservação do padrão constitucional brasileiro de laicidade, bem como para subsidiá-lo na formulação e proposição de diretrizes de ação e na implementação de planos, programas e projetos relacionados ao respeito às diferentes crenças e convicções, à liberdade de culto e à laicidade do Estado.
Art. 2º Ao Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença compete:
I - subsidiar o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a efetiva implementação dos compromissos referentes ao respeito às diferentes religiões ou crenças, à liberdade de culto, às garantias da laicidade do Estado e da colaboração com as religiões ou crenças pelo interesse público;
II - contribuir para a elaboração e implementação de Compromissos, Estratégias, Planos, Programas e outros instrumentos, visando à promoção da liberdade de religião ou crença;
III - auxiliar na produção e divulgação de materiais informativos, estudos e campanhas sobre respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e laicidade do Estado;
IV - propor iniciativas, ações e políticas de prevenção à intolerância por motivo de crença ou convicção;
V - propor políticas públicas para o reconhecimento do direito à liberdade religiosa e a promoção do respeito à diversidade dela decorrente;
VI - estimular nas esferas estadual, municipal e distrital, por meio de ações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a criação e a manutenção de iniciativas para o diálogo governamental e social sobre o direito à liberdade de religião ou crença;
VII - participar do diálogo e da troca de experiências com outros comitês, conselhos e fóruns de diversidade religiosa, promovido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
VIII - explorar e propor iniciativas relacionadas à colaboração de interesse público entre cultos religiosos ou igrejas e o Estado, garantindo-se a laicidade estatal, na forma do art. 19, inciso I, da Constituição; e
IX - incentivar o diálogo entre o Estado e as lideranças religiosas, visando à garantia da liberdade de religião ou crença, da laicidade estatal, da colaboração das religiões com o Estado para o interesse público e para a promoção do princípio da fraternidade.
Art. 3º O Comitê Nacional de Liberdade de Religião ou Crença será constituído de 7 (sete) membros, titulares e suplentes, com direito a voz e voto, observada a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de acordo com a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Nacional de Proteção Global, sendo um deles da Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos, ao qual caberá a coordenação do Comitê;
b) 1 (um) representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
c) 1 (um) representante da Secretaria Nacional da Família;
II - 3 (três) representantes da sociedade civil, sem vínculo com a Administração Pública e com relevante atuação na promoção da liberdade de religião ou crença.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos dirigentes do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos por seleção pública regulada em edital e designados mediante portaria da Secretaria Nacional de Proteção Global.
§ 3º O mandato dos representantes de que trata o inciso II será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos após novo processo seletivo.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença, com direito a voz, o Ministério Público Federal - MPF, a Defensoria Pública da União - DPU, a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público - CDDF/CNMP, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - CNPG, o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - Condege, a Advocacia Geral da União - AGU, dentre outros.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de pessoas convidadas, lideranças com atuação na promoção e defesa da liberdade de religião ou crença, bem como especialistas e acadêmicos com notório saber, integrantes de instituições públicas ou privadas, cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto do Comitê.
§ 6º A participação dos indicados nos §§ 4º e 5º será custeada preferencialmente pelo órgão ou entidade convidada.
Art. 4º A coordenação do Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença será exercida por servidor(a) designado(a) para o encargo por meio de ato do titular da Secretaria Nacional de Proteção Global.
§ 1º Caberá à coordenação do Comitê convocar suas reuniões, propor a pauta, sistematizar seus debates, organizar seus trabalhos e encaminhar suas recomendações.
§ 2º O Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, com quórum mínimo de instalação de maioria simples.
§ 3º A coordenação do Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença poderá convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, por correspondência ou meio virtual, para abordar assuntos específicos que exijam pronunciamento de seus integrantes.
§ 4º Em matéria relacionada à votação do Regimento Interno do Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença, o quórum de votação será de, no mínimo, dois terços do total de seus membros, e as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.
§ 5º As convocações para reuniões do Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião, com intervalo não superior a duas horas para as votações.
§ 6º A participação de membros que estejam em entes federativos diversos será garantida por meio de videoconferência.
§ 7º As reuniões do Comitê, a critério da Secretaria Nacional de Proteção Global, poderão contar com a participação dos convidados através de videoconferência.
Art. 5º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê por intermédio da Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global.
Art. 6º O Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença elaborará relatórios de suas atividades e submeterá ao Secretário Nacional de Proteção Global para aprovação.
Parágrafo único. Fica vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Secretário Nacional de Proteção Global.
Art. 7º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos, visando à realização de estudos e elaboração de propostas.
Art. 8º Os grupos de trabalho:
I - não poderão ter mais de cinco membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho deverão atender aos dispositivos do art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 9º As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. O Comitê elaborará seu regimento interno, a partir de proposta apresentada pela coordenação do Comitê, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação da Secretaria Nacional de Proteção Global.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 92, de 24 de janeiro de 2013;
II - a Portaria nº 18, de 20 de janeiro de 2014; e
III - a Portaria nº 628, de 16 de outubro de 2014.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES