PORTARIA Nº 292, DE 17 DE MAIO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/05/2023 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 292, DE 17 DE MAIO DE 2023
Institui o Programa Cidadania Marajó para enfrentamento ao
abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e
promoção de direitos humanos e acesso a políticas públicas no
Arquipélago de Marajó, no Estado do Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Cidadania Marajó, para enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e promoção de direitos humanos e acesso a políticas públicas no Arquipélago de Marajó, no Estado do Pará.
Art. 2º O Programa Cidadania Marajó abrange ações de promoção da cidadania e de defesa dos direitos humanos, por meio do fortalecimento dos sistema de garantia de direitos estabelecido na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 3º O Programa será executado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, a Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos e a Assessoria Especial de Comunicação Social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania exercerá a coordenação do Programa.
Art. 4º O Programa priorizará a participação social e o diálogo com representantes da sociedade civil, comunidades locais e o poder público do território.
Art. 5º O Programa envolve ações articuladas com outros órgãos do Governo Federal, do Governo do Estado do Pará e das Prefeituras do Arquipélago do Marajó, com os órgãos do Sistema de Justiça, os Conselhos Tutelares, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e o Sistema de Garantia de Direitos de maneira geral.
Art. 6º O Programa será executado com base no monitoramento contínuo de indicadores e evidências em direitos humanos, e dados sistematizados sobre as políticas públicas disponibilizadas na região.
Art. 7º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania fomentará a criação do Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó, por meio da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, para monitorar a execução das políticas públicas e fortalecer a participação social na região.
Art. 8º A equipagem de Conselhos Tutelares dos municípios do Arquipélago do Marajó será promovida com prioridade, conforme Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. A equipagem considerará as particularidades do território do Arquipélago do Marajó, em especial sua logística de transporte preponderantemente hidroviário.
Art. 9º O Programa promoverá a formação continuada dos/as agentes do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente para os/as integrantes dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. A formação continuada será realizada em conjunto com universidades e institutos de ensino locais.
Art. 10. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania contribuirá para o Plano Estadual de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do Estado do Pará, mediante instrumento adequado de pactuação federativa.
Art. 11. Serão organizadas ações itinerantes periódicas da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, com vistas à ampliação do diálogo e participação social, bem como ao acolhimento de denúncias de violações de direitos humanos em todo o território marajoara.
Art. 12. Serão realizadas campanhas periódicas de conscientização sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes e de divulgação do Disque Direitos Humanos - Disque 100 no território.
Art. 13. O Programa promoverá articulação com os órgãos do Governo do Estado do Pará e do Sistema de Justiça para instalação e equipagem de Centros de Escuta Protegida, nos termos da Lei nº 13.431, de 2017.
Art. 14. O Programa abrangerá ações de promoção do acesso ao registro civil para a população marajoara.
Art. 15. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania elaborará relatório sobre panorama da situação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos da região e apresentará ao Ministério da Igualdade Racial, ao Programa Aquilomba Brasil, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Fundação Cultural Palmares, visando à certificação e titulação prioritária das mesmas.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA