PORTARIA Nº 289, DE 16 DE MAIO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 30
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 289, DE 16 DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para esclarecer as violações de Direitos Humanos contra as pessoas LGBTQIA+ na história brasileira, com a finalidade de garantir e efetivar os direitos à memória e à verdade histórica, e à dignidade das pessoas LGBTQIA+.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Grupo de Trabalho para esclarecer as violações de direitos humanos contra as pessoas LGBTQIA+ durante a história brasileira, com a finalidade de garantir e efetivar os direitos à memória, à verdade histórica e à dignidade das pessoas LGBTQIA+.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - assessorar o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania nas questões referentes às violações de Direitos Humanos cometidas contra as pessoas LGBTQIA+;
II - recuperar e dar continuidade, no que couber, as recomendações finais do relatório final elaborado pela Comissão da Verdade, instituída pela Lei n° 12.528/2011;
III - realizar estudos e discutir estratégias para o resgate da memória e esclarecimento da verdade histórica sobre crimes e perseguições contra as pessoas LGBTQIA+;
IV - propor políticas públicas de direitos humanos voltadas para a promoção e efetivação dos direitos à memória e à verdade das pessoas LGBTQIA+, como elaboração e manutenção de novos e dos já existentes projetos de museus e acervos públicos de documentação histórica, bibliotecas e centros culturais sobre as histórias das pessoas LGBTQIA+, de seus movimentos sociais e populares organizados, e das violências institucionalizadas de que essas pessoas foram vítimas desde o Brasil Colônia; e
V - propor relatório documental que sistematize fatos e acontecimentos históricos relativos à memória e à verdade das pessoas LGBTQIA+, em suas interseccionalidades.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - oito representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo:
a) dois da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
b) um do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
c) um da Assessoria Especial de Democracia, Memória e Verdade;
d) um da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
e) um da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
f) um da Assessoria Especial de Comunicação Social; e
g) um da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos.
II - dezessete representantes da Sociedade Civil, a serem designados mediante ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelo titular dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Será convidado a participar do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, um representante de cada órgão a seguir, com indicação de titular e suplente:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Educação;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Participação Social, da Secretaria Geral da Presidência da República;
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão, da Advocacia-Geral da União; e
VII - Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º O(a) coordenador(a) do Grupo de Trabalho será indicado(a) por meio do ato de designação do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por pela coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, pessoas de notório saber em assuntos referentes ao tema em questão e representantes da área, os quais poderão emitir pareceres para apreciação do Colegiado.
§ 3º Em sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho estabelecerá o calendário de encontros, seu modo de funcionamento e plano de trabalho com seus objetivos específicos.
§ 4º Os encontros e demais atividades do Grupo de Trabalho poderão ser realizadas de maneira totalmente virtual.
§ 5° O Grupo de Trabalho deliberará sobre a possibilidade de elaboração de anteprojeto de lei para criação de Comissão da Verdade sobre as violações de direitos humanos sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ na história do Brasil até a contemporaneidade.
§ 6° Caso o Grupo de Trabalho decida pela necessidade criação de Comissão da Verdade referida no parágrafo quinto, o seu relatório final deverá propor anteprojeto de lei sobre o tema.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis se necessário.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA