PORTARIA Nº 289, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/08/2018 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 242
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 289, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
Instituir, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Comitê Empresas e Direitos Humanos - CEDH.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, Constituição Federal, e a Lei n. 13.502, de 1º de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Comitê Empresas e Direitos Humanos – CEDH.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o Comitê Empresas e Direitos Humanos - CEDH/MMFDH. (Redação dada pela Portaria nº 798, de 9 de maio de 2019).
Art. 2º São finalidades do Comitê:
I - buscar meios de implementação dos princípios orientadores da Organização das Nações Unidas (ONU) referentes às empresas e negócios jurídicos;
II - propor parâmetros comuns aplicáveis à atuação das empresas privadas, empresas de economia mista ou empresas estatais, no que pertine o respeito aos direitos humanos;
III - analisar as questões apontadas pela sociedade civil, pelos centros de pesquisa, pelos órgãos de controle, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, e propor encaminhamentos;
IV- solicitar informações, bem como monitorar ações de empresas, no pertinente aos direitos humanos;
V- estimular que as empresas privadas comuniquem e reportem suas ações estratégicas para o pleno respeito dos direitos humanos e indiquem os impactos de suas atuações;
VI - realizar diagnósticos e elaborar estudos sobre a temática;
VII- fazer propostas de atos normativos ou de ações específicas sobre o tema;
IX- articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o fortalecimento do respeito dos direitos humanos pelas empresas.
X- apresentar relatórios de suas atividades e avanços.
Art. 3º O Comitê será composto por representante dos seguintes setores e unidades do Ministério:
Art. 3º O Comitê será composto por um representante titular e um suplente do Ministério: (Redação dada pela Portaria nº 798, de 9 de maio de 2019).
I - Secretaria Executiva;
II - Secretaria Nacional de Cidadania;
II - Secretaria Nacional de Proteção Global; (Redação dada pela Portaria nº 798, de 9 de maio de 2019).
III - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
V - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI -Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
VIII - Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e
VIII - Secretaria Nacional da Família; (Redação dada pela Portaria nº 798, de 9 de maio de 2019).
IX - Consultoria Jurídica.
IX - Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;(Redação dada pela Portaria nº 798, de 9 de maio de 2019).
X - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; (Incluído pela Portaria nº 798, de 9 de maio de 2019).
§ 1º A coordenação do Comitê ficará sob a responsabilidade da Consultoria Jurídica.
§ 2° O representante será indicado pelo dirigente do respectivo setor ou unidade.
§ 3º O Comitê poderá convidar qualquer servidor do Ministério, bem como profissionais, pesquisadores, órgãos ou associações do setor público ou privado que atuem em atividades relacionadas à temática objeto de sua finalidade, quando entender necessário para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art. 4º A Secretaria Executiva e a Secretaria Nacional de Cidadania prestarão apoio técnico e administrativo para a execução das atividades do Comitê.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Proteção Global prestará apoio técnico e administrativo para a execução das atividades do Comitê; (Redação dada pela Portaria nº 798, de 9 de maio de 2019).
Art. 5° As reuniões presenciais ocorrerão bimestralmente, ou extraordinariamente, sempre por convocação do Coordenador.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DO VALE ROCHA