PORTARIA Nº 288, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/08/2018 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 242
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 288, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos para a assinatura de Termo de Compromisso com sociedades empresárias no âmbito do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos - PPDDH.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 8.724, de 27 de abril de 2016, que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PPDDH) e considerando os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos aprovados pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, em 2011, resolve:
Art. 1º A Secretaria Nacional de Cidadania, de ofício ou por solicitação do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, poderá contatar diretamente e estabelecer tratativas com as sociedades empresárias mencionadas como possíveis ofensoras de direitos humanos no âmbito do Programa.
Art. 2º A decisão de implementar a hipótese do artigo anterior deverá considerar o porte da sociedade e as circunstâncias narradas, como indicativos da conveniência e oportunidade das tratativas, a fim de preservar a identidade e incolumidade dos denunciantes.
Art. 3º As tratativas com as sociedades empresárias buscarão a prevenção e a imediata cessação de condutas ou práticas potencialmente lesivas a direitos humanos, devendo as mesmas serem registradas em cadastro próprio e serão implementadas por meio de:
I - contato telefônico;
II - correspondência eletrônica;
III - reuniões presenciais; e
IV - assinatura de Termo de Compromisso.
Parágrafo único. As reuniões presenciais contarão com a participação de representantes da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, da Consultoria Jurídica, da Assessoria Especial do Ministro de Estado e da respectiva área temática do Ministério dos Direitos Humanos com atribuições na respectiva matéria objeto da denúncia em composição.
Art. 4º O entendimento entre a sociedade empresária e o Ministério dos Direitos Humanos deverá ser veiculado em Termo de Compromisso, a ser assinado pelos representantes legais da sociedade e pelo Ministro de Estado.
§ 1º O Termo de Compromisso veiculará uma descrição sucinta das condutas potencialmente ofensivas atribuídas a colaboradores, empregados ou pessoas vinculadas à sociedade empresária.
§ 2º O Termo de Compromisso mencionará as medidas acordadas com a sociedade empresária necessárias à imediata cessação de práticas ofensivas aos Direitos Humanos, que poderão consistir, de forma isolada ou cumulativa, na obrigação de:
I - implementar atividades educativas em Direitos Humanos para seus funcionários, em especial para o setor imediatamente relacionado à denúncia;
II - emitir comunicado com ampla divulgação interna desautorizando colaboradores a adotarem as práticas ora reprovadas, sob pena de sanções internas;
III - o representante máximo da empresa na localidade deverá estabelecer diálogo com representantes da comunidade, informando desautorizar as condutas ofensivas e oferecendo contato direto para eventuais descumprimentos;
IV - orientar os colaboradores, empregados ou pessoas vinculadas à sociedade empresária a adotarem postura respeitosa, amistosa, de observância aos Direitos Humanos, em especial ao direito de reunião e ao direito de locomoção;
V - instituir mecanismos de escuta e denúncia de nível operacional (acessíveis a colaboradores, fornecedores, parceiros e comunidade entorno), promovendo ampla divulgação corporativa e no território de atuação;
VI - promover ampla divulgação, tanto corporativa quanto no território de atuação, dos canais públicos de denúncias de violação de direitos humanos (Disque 100, Ligue 180 e aplicativo Proteja Brasil);
VI - produzir, publicar e manter atualizado, com destaque, em todas as intranets da empresa, na língua local, Código de Conduta contendo descrição detalhada das condutas recomendadas e vedadas no relacionamento com a sociedade civil;
VII - constituir autoridade para fiscalizar o cumprimento do Código de Conduta e aplicar advertência ou censura ética;
VIII - adotar política/programa de Direitos Humanos e integrá-los em todas as áreas da empresa;
IX - promover ações de valorização do trabalho de defensores de Direitos Humanos, tais como pronunciamentos públicos ou cartas de declaração de respeito aos Direitos Humanos e à atuação de defensores de direitos; e/ou
X - realizar auditorias (due diligence) em matéria de Direitos Humanos, aferindo o impacto real e potencial de suas atividades, prestando contas sobre tais impactos por meio, por exemplo, de publicação de relatórios.
Art. 5º O cumprimento das medidas previstas no parágrafo 2º do artigo anterior será acompanhado diretamente pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, com o apoio da Secretaria Nacional de Cidadania, quando couber.
§ 1º A Ouvidoria submeterá opinião técnica acerca do cumprimento das medidas ao Ministro de Estado.
§ 2º A Ouvidoria informará ao Conselho Deliberativo do Programa sobre o cumprimento das medidas pactuadas.
§ 3º Cabe ao Conselho avaliar os riscos e as medidas protetivas nos casos concretos sob sua atribuição.
Art. 6º A recusa da sociedade empresária à pactuação do Termo de Compromisso poderá sujeitar a sociedade empresária:
I - às punições já previstas em normas protetivas de Direitos Humanos, sem prejuízo da intensificação de ações protetivas previstas no âmbito do Programa;
II - à notificação formal do Ministério dos Direitos Humanos à sede da empresa e à respectiva embaixada, quando se tratar de empresa transnacional, da ofensas denunciadas no âmbito do Programa;
III - à notificação formal do Ministério dos Direitos Humanos a instituições financeiras oficiais ou de fomento, para aplicação de políticas internas de concessão e renovação de crédito;
IV - à vedação de acesso a quaisquer parcerias, premiações, programas de reconhecimento como "empresa amiga" dos Direitos Humanos no âmbito do MDH;
V - a exclusão ou revogação de parcerias, premiações, programas de reconhecimento e títulos semelhantes, caso a sociedade já os tenha obtido.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas reparatórias pactuadas poderá sujeitar a sociedade empresária a indenizar o Estado nos custos para o acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso, bem como para a proteção dos defensores de direitos humanos que atuam no território respectivo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em sua data de publicação.
GUSTAVO DO VALE ROCHA