PORTARIA Nº 23, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/02/2019 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 62
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 23, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a instituição e atuação do Comitê Interno de Governança, Riscos e Controles do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pela Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e considerando a necessidade de alinhamento com a Política de Governança da Administração Pública Federal direta, indireta e autárquica, instituída pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, bem como para atender ao disposto no seu art. 14, conjugado com o art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança, Riscos e Controles do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - CIGRC/MMFDH, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com as seguintes competências:
I - auxiliar a alta administração, assim considerados o Ministro de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial e ocupantes de cargo de nível DAS 6, na implementação e na manutenção de processos, estruturas, mecanismos, instâncias e práticas de governança adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança (CIG) em seus manuais e em suas resoluções;
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; e
V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
Parágrafo único. No exercício de suas competências caberá ao CIGRC/MMFDH:
I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
II - propor a institucionalização de estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;
III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
IV - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
V - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VII - aprovar o plano de estabelecimento, manutenção, monitoramento e aprimoramento do sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional;
VIII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos chave que possam comprometer a prestação de serviços de interesse público;
IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação;
X - estabelecer limites de exposição a riscos globais do Ministério, bem como os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;
XI - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XII - emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos;
XIII - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê; e
XIV - aprovar o programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos eixos de que tratam os incisos do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
§1º O CIGRC/MMFDH reunir-se-á ordinariamente trimestralmente para avaliação das ações em execução e deliberação quanto à necessidade e a viabilidade de implementação de novas ações e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento de seus membros, aprovado pelo Presidente.
§ 2º O CIGRC/MMFDH publicará suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
§ 3º As reuniões do CIGRC/MMFDH serão convocadas pelo seu Presidente.
§ 4º O Presidente do Comitê bem como qualquer de seus membros poderá convocar reuniões extraordinárias por meio de requerimento.
Art. 2º No desenvolvimento de suas atribuições, o CIGRC/MMFDH deverá ater-se aos seguintes princípios:
I - atuar, prioritariamente, em caráter preventivo;
II - voltar-se, permanentemente, para a correção de eventuais desvios em relação aos procedimentos e normas estabelecidos;
III - privilegiar a definição e implementação de instrumentos auxiliares de gestão; e
IV - operar em nível dos dirigentes das unidades gestoras da Administração Direta.
Parágrafo único. As deliberações do CIGRC/MMFDH deverão considerar os seguintes mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação.
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 3º O CIGRC/MMFDH será constituído pelas seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Nacional de Políticas para as Mulheres;
III - Secretário Nacional da Família;
IV - Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Secretário Nacional da Juventude;
VI - Secretário Nacional de Proteção Global;
VII - Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VIII - Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
X - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
§1º O CIGRC/MMFDH será presidido pelo Secretário-Executivo e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.
§2º A suplência dos membros titulares será exercida pelos seus substitutos ou por servidor por eles (titulares) designado;
Art. 4º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos exercerá as funções de Secretaria-Executiva do CIGRC/MMFDH.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria-Executiva do CIGRC/MMFDH:
I - dar suporte ao processo de implantação e avaliação da gestão estratégica;
II - auxiliar o monitoramento da gestão de riscos, conforme regras a ser definidas pelo CIGRC/MMFDH;
III - receber, instruir e encaminhar aos membros do Comitê as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 6º;
IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIGRC/MMFDH;
V - comunicar aos membros do CIGRC/MMFDH a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias; e
VI - disponibilizar as atas e as resoluções do CIGRC/MMFDH em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 5º O Presidente do CIGRC/MMFDH poderá convocar servidores das Unidades do Ministério para prestar apoio técnico ao Colegiado, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos para instituir subcomitês e grupos de trabalho técnicos necessários para a boa gestão dos instrumentos previstos nesta Portaria.
Art. 6º O CIGRC/MMFDH poderá constituir comissões técnicas ou grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§1º O CIGRC/MMFDH definirá, no ato de criação das comissões técnicas ou dos grupos de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos; e
§2º A participação no CIGRC/MMFDH, nas comissões técnicas ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Cada Dirigente é responsável, no âmbito da Unidade que dirige, pelo acompanhamento de resultados, pela efetiva implementação das deliberações do CIGRC/MMFDH, bem como pelo gerenciamento e controle dos processos de trabalho, dos programas, projetos, indicadores e metas estratégicos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, em cumprimento das disposições do Decreto no9.203/2017, bem como da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1/2016, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo CIGRC/MMFDH.
Art. 8º O CIGRC/MMFDH deverá se reunir em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria para deliberar sobre o seu Regimento Interno e constituir Grupo de Trabalho específico, coordenado pelo Presidente do Comitê, com vistas ao levantamento de informações e apresentação das minutas dos instrumentos previstos nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES