PORTARIA Nº 220, DE 10 DE ABRIL DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/04/2023 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 220, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para acompanhar, articular e propor estratégias de aprimoramento do processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares em data unificada em todo o território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Grupo de Trabalho de caráter consultivo e de assessoramento, para acompanhar, articular e propor estratégias de aprimoramento do processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares em data unificada em todo o território nacional.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - acompanhar a realização dos processos de escolha dos membros de Conselhos Tutelares em data unificada em todo o território nacional, conduzidos na forma do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - articular ações, diretrizes e orientações aos atores envolvidos que possam facilitar a execução, fiscalização e participação democrática em todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares;
III - promover ações de comunicação e divulgação para ampliar a participação social e democrática de candidatos e eleitores no processo de escolha dos conselheiros tutelares;
IV - oferecer subsídios e recomendações para a formação continuada aos interessados, candidatos e eleitos no processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares;
V - recomendar conteúdos e temas a serem exigidos nas provas de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, nos processos de escolha em que forem exigidos; e
VI - propor estratégias, inovações e melhorias em políticas públicas que possam contribuir aos processos futuros de escolha.
Art. 3º Para cumprir com seus objetivos e competências o Grupo de Trabalho deverá:
I - avaliar de forma continuada as ações e publicações referentes aos processos de escolha dos conselheiros tutelares e fomentar a celebração de acordos, notas técnicas, memorandos, entre outros instrumentos, para melhoria da condução do processo de escolha por todos os envolvidos, incluindo a parametrização de critérios para uso de urnas eletrônicas e outros recursos necessários;
II - propor documentos e diretrizes para a uniformização das medidas necessárias para execução, fiscalização e participação democrática em todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares;
III - estruturar um plano de comunicação e divulgação do processo de escolha visando potencializar a sensibilização da sociedade e a participação de candidatos e eleitores;
IV - disponibilizar cursos de formação continuada sobre assuntos relacionados aos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA;
V - publicar matriz curricular contendo temas e conteúdos a serem utilizados nas provas de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente;
VI - elaborar relatório de avaliação final dos processos de escolha, propondo recomendações contendo estratégias, inovações e melhorias em políticas públicas que possam contribuir para os processos futuros.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - cinco representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo:
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que presidirá os trabalhos;
b) um da Coordenação-Geral de Articulação Federativa da Secretaria Executiva;
c) um da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) um da Assessoria Especial de Comunicação Social; e
e) um da Assessoria Especial em Educação e Cultura em Direitos Humanos.
II - cinco representantes da Sociedade Civil assim escolhidos:
a) dois indicados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
b) um indicado pelo Conselho de Participação dos Adolescentes do CONANDA;
c) um indicado pelo Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares; e
d) um indicado pelo Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho de que trata o inciso I e II do caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelo titular das Unidades ou organizações que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho um representante titular e um suplente, sem direito a voto, indicados pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - Tribunal Superior Eleitoral;
III - Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
IV - Conselho Nacional do Ministério Público;
V - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege);
VI - Defensoria Pública da União (DPU);
VII - Confederação Nacional de Municípios;
VIII - Associação Brasileira de Municípios;
IX - Fórum de Governadores; e
X - Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef Brasil.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário nos termos do calendário e plano de trabalho por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua Presidência.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, pessoas de notório saber em assuntos referentes ao tema em questão, e representantes da área, os quais poderão emitir pareceres para apreciação do Grupo de Trabalho.
§ 3º Em sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho estabelecerá o calendário de encontros, seu modo de funcionamento e plano de trabalho com seus objetivos específicos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de até sessenta dias após a posse dos conselheiros tutelares que ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de sessenta dias após seu encerramento.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA