PORTARIA Nº 213, DE 5 DE JUNHO DE 2018
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/06/2018 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 163
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/Gabinete do Ministro
Institui o Sistema Nacional de Informações de Vítimas e Testemunhas - SISNAVT, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.
PORTARIA Nº 213, DE 5 DE JUNHO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 35 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e no Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações de Vítimas e Testemunhas - SISNAVT, que consiste numa plataforma eletrônica, na internet, para acompanhar as ações de proteção no âmbito do Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações de Vítimas e Testemunhas - SISNAVT, que consiste numa plataforma eletrônica, na internet, para acompanhar as ações de proteção no âmbito do Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA. (Redação dada pela Portaria nº 1.617, de 7 de maio de 2021).
Art. 2º O Sistema Nacional de Informações de Vítimas e Testemunhas - SISNAVT tem a finalidade de:
I - receber dados objetivos relacionados às pessoas protegidas, testemunhas e/ou familiares, no que se refere às dimensões psicossociais e de reinserção social durante sua estada no PROVITA;
II - armazenar dados objetivos que possam demonstrar a efetividade e a eficácia da política pública, principalmente para o alcance de seus objetivos determinados na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 e no Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000; e
III - oferecer ferramentas para a geração de relatórios e produção de informações para análises e aferição de sua contribuição para a defesa e promoção dos direitos humanos das pessoas protegidas, bem como para o combate à impunidade.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Vítimas e Testemunhas - SISNAVT, que apreciará e deliberará questões relacionadas ao aprimoramento e aperfeiçoamento desta ferramenta de gerenciamento de dados, o qual será composto pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração do Ministério dos Direitos Humanos; um representante do Fórum Nacional de Entidades Gestoras dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas - FNEG; um representante dos convenentes estaduais dos programas de proteção a testemunhas e pela Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha, que o coordenará.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Vítimas e Testemunhas - SISNAVT, que apreciará e deliberará questões relacionadas ao aprimoramento e aperfeiçoamento desta ferramenta de gerenciamento de dados, o qual será composto pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Orçamento e Administração do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; um representante do Fórum Nacional de Entidades Gestoras dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas - FNEG; um representante dos convenentes estaduais dos programas de proteção a testemunhas e pela Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos, que o coordenará. (Redação dada pela Portaria nº 1.617, de 7 de maio de 2021).
Art. 4º O Comitê Gestor do SISNAVT poderá convidar representantes da União, dos Estados e da Sociedade Civil para participar de reuniões e para apoiar a execução dos seus trabalhos.
Art. 5º A participação no Comitê Gestor do SISNAVT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, recaindo sobre suas ações, o sigilo disposto na Lei nº 9.807/99 e no Decreto nº 3.518/00 e seu prazo de funcionamento estará vinculado à existência do SISNAVT.
Art. 6º Os dados a serem disponibilizados no SISNAVT não darão conta da identidade ou localização das pessoas protegidas, sejam testemunhas, vítimas ou familiares, ainda que tenham sido desligadas da política de proteção a vítimas e testemunhas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DO VALE ROCHA