PORTARIA Nº 21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/01/2021 | Edição: 15 | Seção: 1 | Página: 70
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Institui o Cadastro Nacional das Organizações Religiosas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 43, incisos II e V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional das Organizações Religiosas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que receberá, de forma voluntária, o cadastramento das organizações religiosas em atividade no país e suas respectivas lideranças.
Art. 2º O Cadastro Nacional das Organizações Religiosas constitui registro complementar dos dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE sobre a religião da população brasileira, com os seguintes objetivos:
I - fomentar o diálogo do Estado com as organizações religiosas;
II - contribuir para a construção de políticas públicas;
III - possibilitar a formulação de ações e políticas de promoção e defesa do direito de liberdade de religião, de crença, e de exercício de cultos;
IV - propiciar a identificação das violações de direitos em função do exercício de atividade religiosa ou de manifestação de crença; e
V - criar base de dados sobre organizações religiosas que colaboram ou que estejam interessadas em colaborar com o atendimento de públicos vulneráveis e em forças-tarefa de socorro às vítimas de situações de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo único. A base de dados do Cadastro Nacional das Organizações Religiosas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá estabelecer integração com outras bases de dados da administração pública.
Art. 3º O prazo e a forma do cadastramento serão definidos por Instrução Normativa da Secretaria Nacional de Proteção Global, unidade competente para a coordenação do cadastro, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º Os dados do Cadastro somente poderão ser utilizados na execução de políticas públicas, na realização de estudos por órgão de pesquisa e para a proteção da vida ou da incolumidade física de pessoas, nos termos do art. 7º, incisos III, IV e VII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§1º Fica garantida a proteção de dados pessoais, vedada a sua disponibilização para terceiros, salvo nos casos previstos no caput, preservada, sempre que possível, a anonimização dos dados.
§2º A utilização dos dados do Cadastro será pautada pelo respeito à dignidade das organizações religiosas e de suas lideranças.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2021.
DAMARES REGINA ALVES