PORTARIA Nº 203, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 203, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art 87, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal com fulcro nos arts. 11 e 13, inciso I da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e o disposto na Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Implementar, no âmbito da Comissão de Anistia, o Memorial da Anistia Política do Brasil no imóvel da União afetado exclusivamente para esta finalidade ao Ministério da Justiça, localizado na rua Carangola, nº 288, bairro Santo Antônio, Belo Horizonte em Minas Gerais. Parágrafo único - O Memorial da Anistia Política do Brasil é parte integrante do projeto desenvolvido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça criado pela Portaria GM nº 858, de 13 de janeiro de 2008, com vistas à preservação e à difusão da memória política dos períodos de repressão contemplados pela atuação da referida Comissão, previstos na Lei 10.559/2002.
Art. 2º O Memorial da Anistia Política do Brasil será composto por uma exposição de longa duração de caráter museográfico aberto à visitação pública, por um centro de pesquisa e um centro de documentação a serem criados e administrados pela Comissão de Anistia e de um espaço administrativo em que funcionará a sua estrutura institucional de gestão própria do Memorial.
Art. 3º O centro de pesquisa de que trata o artigo anterior deverá ter abrangência nacional e internacional, possibilitando a participação e envolvimento de diversos pesquisadores e universidades com objetivo de dedicar-se à investigação da memória e do legado histórico das gerações que atuaram politicamente durante os períodos de vigência de regimes ditatoriais no país.
Art. 4º Os objetivos do Memorial da Anistia Política são:
I - Servir como espaço público de reparação moral e coletiva aos perseguidos políticos entre 1946 e 1988 nos termos da lei 10.559/02;
II - Preservar a memória política brasileira visando valorizar a democracia, os direitos humanos e as liberdades públicas por meio de um espaço público de exposições;
III - Preservar a memória do processo de reparação no Brasil realizado pela Comissão de Anistia;
IV - Organizar e tratar o acervo de requerimentos da Comissão de Anistia para a implantação de um centro de documentação, com vistas ao acesso público dos documentos acumulados;
V - Garantir o direito de acesso a informações públicas sobre fatos históricos constantes do acervo documental da Comissão de Anistia;
VI - Gerar e difundir pesquisas e conhecimentos sobre processos de transição dos regimes autoritários, consolidação da democracia e garantia dos direitos humanos;
VII - Apoiar iniciativas da sociedade civil relacionadas aos objetivos do Memorial;
VIII - Realizar ações educativas para semear a consciência em relação aos crimes contra os direitos humanos visando a sua não repetição;
IX - Integrar a rede internacional de museus e monumentos de memória histórica; X - Atuar em parceria com entidades públicas e privadas que atuem na temática da anistia e da justiça de transição.
XI - Realizar eventos nacionais e internacionais com objetivo de fomentar o debate público sobre a anistia e a justiça de transição no Brasil;
Art. 5º Fica instituída a Comissão de Implantação do Memorial da Anistia, que será composta por:
I - Servidores da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
a)Roberta Vieira Alvarenga;
b)Marcelo Dalmás Torrely;
c)Sueli Aparecida Bellato;
d)André Amud Botelho.
II - Servidores de outras unidades do Ministério da Justiça
a)Raquel Marshall Gadea;
b)Marcos Antônjo West;
c)Rafael Thomaz Favetti;
d)Paulo Maurício da Costa;
e)José Alberto Silva de Ávila;
f)Júnia Lanes.
III - Conselheiros da Comissão de Anistia
a)Edson Cláudio Pistori, que exercerá a função de coordenador executivo desta comissão de implantação;
b)Rodrigo Gonçalves dos Santos
c)Egmar José de Oliveira
Parágrafo único: A coordenação geral dos trabalhos desta Comissão de Implantação será exercida pelo Presidente da Comissão de Anistia, Paulo Abrão Pires Júnior.
Art. 6º À Comissão de Implantação compete:
I - Coordenar, supervisionar, articular, integrar, aprovar documentos e executar todas as ações relativas à implementação do Memorial da Anistia Política no Brasil;
II - Tomar todas as providências administrativas para executar as obrigações assumidas pelo Ministério da Justiça no Termo de Cooperação nº 01/2009 firmado com a Universidade Federal de Minas Gerais;
III - Propor e organizar as pautas das reuniões da Comissão;
IV - Organizar e manter os arquivos referentes ao processo de implantação, organização e realização do Memorial;
V - Validar todos os relatórios, atos e pareceres emitidos pelo comitê curador da exposição de longa duração;
VI - Aprovar os projetos executivos de reforma, adaptação e construção do prédio a serem apresentados pela Universidade Federal de Minas Gerais;
VII - Elaborar e aprovar a Política de Documentação e Acervo do Memorial da Anistia Política do Brasil;
VIII - Formular o plano de administração e gestão do Memorial da Anistia Política do Brasil e providenciar todos os meios para assegurar a sua manutenção;
IX - Preparar e encaminhar os documentos para a consecução da estrutura institucional própria que irá administrar o Memorial da Anistia, sendo esta vinculada e subordinada à Comissão de Anistia;
X - Prestar contas dos recursos orçamentários do Ministério da Justiça utilizados na implementação do Memorial da Anistia;
XI - Promover espaços de participação e consulta à sociedade civil para colaboração na criação dos conceitos e estética da exposição de longa duração.
XII - Promover reuniões ordinárias desta Comissão de Implantação entre ela e a Comissão de Implantação da UFMG, designada por ato próprio do Reitor, para tratar dos assuntos pertinentes à implementação do Memorial e execução do Termo de Cooperação.
Parágrafo único - A participação da sociedade de que trata o inciso XI deste artigo será efetivada por meio do Conselho de Acompanhamento da Sociedade Civil já designado no âmbito da Comissão de Anistia, podendo ser ampliado por sugestão dos membros da Comissão de Implantação do Memorial e designadas por despacho do Presidente da Comissão de Anistia.
Art. 7º Todos os atos necessários para a implementação, tais como criação de grupos de trabalho internos, convite a representantes do Governo Federal ou da sociedade civil para integrarem esta Comissão de Implantação, atos de expediente e outros, ficam a cargo do Presidente da Comissão de Anistia e devem ser formalizados por via de despachos do Presidente.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Comissão de Implantação, o Comitê Curador da exposição de longa duração do Memorial da Anistia, que será composto por:
I - Alípio Raimundo Viana Freire
II - Augusto César Buonicore
III - Heloisa Maria Murgel Starling
IV - Valter Ventura da Rocha Pomar Art. 9º Ao comitê curador da exposição compete:
I - Elaborar, discutir e submeter à aprovação da Comissão de Implantação os mapas curatorais para subsidiar os conceitos que serão desenvolvidos no projeto museográfico;
II - Produzir pesquisas para o suporte do trabalho das equipes que executarão o projeto museográfico;
III - Participar de colóquios, seminários, reuniões e eventos promovidos pela Comissão de Implantação;
IV - Elaborar relatórios de desenvolvimentos dos trabalhos de curadoria e de avaliação da expografia;
V - Redigir textos sobre os conceitos elaborados pela curadoria direcionados para a publicação em periódicos especializados.
Art. 10 Revoga-se a Portaria GM nº 904 de 06 de maio de 2009 e os arts 2º e 3º da Portaria GM nº 858 de 13 de maio de 2008. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO