PORTARIA Nº 202, DE 10 DE MAIO DE 2018
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/05/2018 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 63
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 202, DE 10 DE MAIO DE 2018
Institui o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017; e
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência LGBTfóbica em todas as esferas de governo;
CONSIDERANDO o caráter descentralizado da execução da prevenção e do combate à violência LGBTfóbica, a necessidade de articulação e colaboração federativa e o papel estratégico dos estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 2017, contidas na Revisão Periódica Universal, no tocante às Recomendações 136.39, 136.40, 136.41, 136.42, 136.43, 136.44, 136.45, 136.66, 136.67, 136.90 e 136.196;
CONSIDERANDO o constante no Objetivo Estratégico V, da Diretriz 10 - Garantia da Igualdade na Diversidade, do Programa Nacional de Direitos Humanos 3, instituído pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009; e
CONSIDERANDO os conteúdos constantes nos documentos internacionais aos quais o Brasil ratificou a saber: a) Declaração Universal dos Direitos Humanos; b) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, c) Resoluções da Organização dos Estados Americanos sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero: i) 2435/2008; ii) 2504/2009; iii) 2600/2010; iv) 2653/2011; v) 2721/2012; 2807/2013; e d) Declaração da ONU condenando violações dos direitos humanos com base na orientação sexual e identidade de gênero - A/63/635, de 22 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Instituir o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica.
Art. 2º O Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica tem por objetivo promover a articulação entre a União, Estados e Distrito Federal nas ações de prevenção e combate à LGBTfobia.
Parágrafo único. A coordenação do pacto será realizada pela Secretaria Nacional de Cidadania do Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 3º A adesão dos entes federados ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica será feita por meio de suas respectivas Secretarias ligadas à promoção e defesa de direitos humanos, mediante preenchimento do Termo de Adesão constante do Anexo I.
Parágrafo único. No instrumento de adesão são definidas as atribuições dos signatários do Pacto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DO VALE ROCHA
ANEXO
TERMO DE ADESÃO AO PACTO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA LGBTFÓBICA
O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS - MDH, representado pelo Ministro de Estado Gustavo do Vale Rocha e o [INSERIR NOME DO ESTADO], neste ato representado pelo(a) [INSERIR NOME DO(A) SECRETÁRIO(A) OU GOVERNADOR(A)];
RESOLVEM firmar o presente Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à LGBTfobia, instituído pelo MDH, com a finalidade de estabelecer a mútua cooperação na implementação do conjunto de ações previstas e que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto efetivar o compromisso do Estado/Distrito Federal signatário, a fim de formalizar sua adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ENTE SIGNATÁRIO
I - criar estrutura de gestão nas Secretarias Estaduais para promoção de políticas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
II - instrumentalizar equipamentos nos órgãos estaduais para atendimento adequado à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
III - institucionalizar e dar pleno funcionamento ao Comitê Gestor Estadual/Distrital, no prazo de 60 dias, a contar da adesão ao presente Termo;
IV - elaborar e estabelecer Plano de Ações, com cronograma de execução, apresentação de resultados finais e dados estatísticos, para o enfrentamento à violência LGBTFóbica em seus estados, no prazo de 45 dias, a contar da institucionalização do Comitê Gestor Estadual/Distrital;
V - inserir as ações do Pacto no Plano Plurianual (PPA), para garantia orçamentária;
VI - cooperar com ações da sociedade civil para promoção de ações que combatam à violência LGBTFóbica; e
VII - estimular a criação de Conselhos Estaduais de Combate à Discriminação LGBT naqueles estados que não possuem e fortalecer os Conselhos Estaduais de Combate à Discriminação LGBT já existentes nos Estados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL
I - institucionalizar e dar pleno funcionamento ao Comitê Gestor Federal, para análise das ações propostas pelos Comitês Gestores Estaduais/Distrital;
II - fornecer auxílio técnico para as Secretarias Estaduais/Distrital para articulações necessárias em relação às ações proposta no Plano de Ação;
III - contribuir com a articulação de recursos financeiro, seja em órgãos do Poder Executivo e/ou Poder Legislativo para financiamento das ações propostas no Plano de Ação;
IV - divulgar e fornecer dados relativos às denúncias de violações de direitos humanos do Disque Direitos Humanos (Disque 100);
V - articular capacitações para gestores e gestoras públicas em todas as esferas do Governo; e
VI - realizar articulações com os Ministérios para divulgação e fortalecimento das ações do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTFóbica no País.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Termo de Adesão não envolve a transferência de recursos financeiros.
Quando as ações resultantes deste instrumento implicarem transferência de recursos financeiros entre os partícipes, estas serão oficializadas por meio de convênio específico ou outro instrumento adequado.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTFóbica terá vigência de 2 (dois anos), a partir da sua assinatura, prorrogável por mais 2 (dois) anos, com a reapresentação de Plano de Trabalho do Comitê Gestor Estadual/Distrital ao Comitê Gestor Federal.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
As eventuais alterações ao presente termo de adesão serão realizadas por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente termo de adesão deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO OU DENÚNCIA
Parágrafo primeiro - Este Termo de Adesão poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de superveniência de norma legal que o torne inexequível, ou de comum acordo entre os partícipes.
Parágrafo segundo - Este Termo de Adesão poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante notificação, por escrito, ficando os partícipes responsáveis pela conclusão da execução das ações que já tenham se iniciado quando da notificação.
CLÁUSULA NOVA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Parágrafo primeiro - Eventuais conflitos, dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação e execução do presente termo de adesão serão dirimidos administrativamente pelos partícipes.
Parágrafo segundo - Caso não seja possível a solução administrativa dos eventuais conflitos, dúvidas ou controvérsias, o foro competente é o da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
E por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, perante 02 (duas) testemunhas abaixo.
___________________________ GUSTAVO DO VALE ROCHA Ministro de Estado dos Direitos Humanos |
________________________ XXX Governador(a) / Secretário(a) de Direitos Humanos do [Inserir nome do Estado] |
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF: RG: |
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