PORTARIA Nº 20, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/01/2020 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Executiva
PORTARIA Nº 20, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 3.032, de 05 de dezembro de 2019, e o constante no Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que será presidida pelo Ouvidor Nacional de Direitos Humanos e que será composta pelo próprio Ouvidor ou por seu substituto, em seus impedimentos legais, e mais três membros titulares, sendo um indicado pelo Ouvidor Nacional de Direitos Humanos, um pela Secretaria Executiva e um pelo Ministro de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - os indicados deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou militar de carreira, com competência profissional comprovada; e
II - cada uma das autoridades relacionadas no caput indicará ainda um substituto para cada um dos membros titulares.
§ 1º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos prestará apoio administrativo, cabendo ao Presidente da Comissão designar servidor que exercerá a função de Secretário Executivo da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, o qual prestará apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos.
§ 2º Os titulares das Unidades Organizacionais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos serão os pontos focais responsáveis pela apresentação dos documentos, passíveis de classificação, à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, podendo fazê-lo por meio de representante indicado, desde que servidor público.
§ 3º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo, produzida no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - avaliar e propor a destinação final das informações reservadas desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observando o disposto na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados, produzidas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VI - orientar as unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre os procedimentos necessários à classificação de informações;
VII - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações nº 3, de 30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato da Ministra da Mulher da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - elaborar ou modificar o seu regimento interno.
§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá solicitar a participação nos trabalhos, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, de representantes de outras unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou de técnicos oriundos de outros órgãos do serviço público federal.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos se reunirá com a presença de no mínimo dois membros.
§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos deliberará por maioria simples de seus membros presentes.
§ 4º A periodicidade das reuniões será semestral.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas por ato do presidente.
§ 6º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 3º A organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão definidos em seu regimento interno elaborado pela Comissão, no prazo de 60 (sessenta dias) e submetido à aprovação do Secretário Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 227, de 26 de junho de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA