PORTARIA Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 61
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional da Família
PORTARIA Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui a Comissão Avaliadora da Edição 2022 do Selo Município Amigo da Família.
A SECRETÁRIA NACIONAL DA FAMÍLIA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 17, do Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, o inciso V do Art. 5º da Portaria nº 6, de 12 de janeiro de 2021, bem como o art. 9º da Portaria nº 107, de 18 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Avaliadora da Edição 2022 do Selo Município Amigo da Família (SMAF).
Art. 2º A Comissão Avaliadora da Edição 2022 do SMAF será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, servidores da Secretaria Nacional da Família.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do membro titular, este será substituído pelo suplente devidamente designado.
Art. 3º A presidência da Comissão Avaliadora será exercida pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família, da Secretaria Nacional da Família e, nos impedimentos deste(a), por seu substituto(a).
Art. 4º Os demais membros da Comissão Avaliadora serão designados, pelo(a) Secretário(a) Nacional da Família, entre os servidores do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Cada membro designado deverá assinar termo de compromisso e de conduta ética, sob pena de ficar impedido de participar da Comissão Avaliadora.
Art. 5º O quórum mínimo para a instalação dos trabalhos da Comissão Avaliadora é o de maioria simples dos membros e as decisões do colegiado serão tomadas, preferencialmente, por consenso.
§ 1º Na impossibilidade de obtenção de consenso, será feita votação para possibilitar a decisão sobre a matéria em análise.
§ 2º A decisão sobre a matéria em análise será tomada com base na obtenção do apoio da maioria simples dos membros da Comissão Avaliadora presentes.
Art. 6º Compete à Comissão Avaliadora do SMAF:
I - convalidar a análise das inscrições recebidas, submetida pela Secretaria Executiva;
II - deliberar sobre a aprovação dos municípios para concessão do SMAF a partir dos relatórios submetidos pela Secretaria Executiva e de acordo com os critérios estabelecidos no Edital que regerá esta edição;
III - apresentar propostas ou sugestões de alteração, no que couber, das regras de regulamentação do SMAF previstas na Portaria n. 107, de 18 de janeiro de 2022, e dos critérios objetivos para a concessão do Selo previstos em edital, tendo em vista o aperfeiçoamento das edições futuras;
IV - zelar pela observância do disposto no respectivo edital, responder questionamentos, dirimir dúvidas, deliberar sobre eventuais recursos apresentados e sobre casos omissos;
V - assegurar a proteção da informação pessoal, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, contida nos documentos apresentados pelo município candidato em cumprimento às regras de participação estabelecidas para o SMAF; e
VI - deliberar sobre a suspensão da prerrogativa do município detentor do SMAF de utilizar a respectiva marca, nos termos do Item 13 do Edital que regerá esta edição do SMAF.
Art. 7º Compete à presidência da Comissão Avaliadora:
I - conduzir as reuniões da Comissão Avaliadora;
II - proferir o voto de minerva quando houver empate nos casos dispostos no item 7.5 do Edital que rege esta edição do SMAF; e
III - deliberar sobre os pedidos de impugnação do Edital, conforme disposto no seu item 5.
Art. 8º A Comissão Avaliadora reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez durante a realização da Edição 2022 do SMAF, virtual ou presencialmente, conforme data acordada com a Secretaria Executiva, e extraordinariamente, a qualquer tempo, para tratar de assuntos considerados urgentes e relevantes.
§ 1º Os membros da Comissão Avaliadora que não se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º A convocação especificará o horário de início e o horário limite de término da reunião, com duração máxima de duas horas.
§ 3º O pedido de convocação de reunião extraordinária poderá ser feito por qualquer um dos membros à Secretaria Executiva, que levará à deliberação dos demais a relevância e a urgência da matéria antes de realizar a convocação.
Art. 9º A Comissão Avaliadora avaliará apenas as iniciativas oriundas de inscrições válidas, conforme o disposto no item 4.7 do Edital do Prêmio.
Art. 10. A Comissão Avaliadora se reserva o direito de não conceder o Selo a nenhum município, caso nenhum esteja de acordo com as condições previstas no Edital.
Art. 11. A atuação dos membros da Comissão Avaliadora não enseja qualquer remuneração, sendo, contudo, considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 12. A vigência da Comissão Avaliadora do SMAF dar-se-á do momento da designação de seus membros, por meio da publicação de ato próprio a cada edição, até o término da Edição 2022 do SMAF, ou seja, um ano contado a partir da data de concessão do Selo, de acordo com o item 1.4 do Edital.
Art. 13. A Secretaria Executiva da Comissão Avaliadora será exercida pela Secretaria Nacional da Família.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 8 de fevereiro de 2022.
ANGELA VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS