PORTARIA Nº 2.936, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/11/2020 | Edição: 222 | Seção: 1 | Página: 169
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 2.936, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Institui o Conselho Editorial e de Ações Promocionais - CONED no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Editorial e de Ações Promocionais - CONED no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições:
I - definir a Política Editorial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e submetê-la à aprovação da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como zelar pelo seu cumprimento;
II - estabelecer critérios para as ações promocionais com apresentação de produtos e serviços, e para a realização de eventos, feiras, congressos e abordagens de ações que resultem em aproximação dos beneficiários com os órgãos e a sociedade em geral, dos programas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de promover políticas e demais iniciativas;
III - fixar os critérios de avaliação, de planejamento das ações promocionais e das publicações, periódicas ou não, em seus diversos suportes, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV - acompanhar o cumprimento das leis, normas e padronizações institucionais, relativas à produção editorial e às ações promocionais;
V - avaliar os temas submetidos à sua apreciação e emitir parecer conclusivo sobre eles, em conformidade com a política, as normas e o planejamento de ações promocionais e de publicações;
VI - propor critérios que visem o máximo aproveitamento das ações promocionais e de publicações, de acordo com o público-alvo e os objetivos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, visando promover a economicidade;
VII - sugerir critérios de distribuição dos materiais editoriais e de divulgação, em qualquer meio, para os diversos tipos e suportes de produtos, de acordo com a necessidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dos públicos a que se destinam;
VIII - aprovar propostas destinadas à realização de ações promocionais e à produção editorial, de acordo com o orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX - indicar os padrões de identidade visual para as publicações;
X - instituir o planejamento de ações promocionais anual; e
XI - estabelecer o planejamento editorial anual.
Art. 2º O CONED tem como objetivos principais:
I - fomentar a ampla utilização das informações técnicas, normativas, científicas, educativas e culturais relativas à atuação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
II - analisar e aprovar os projetos editoriais para produção.
Art. 3º As publicações e os materiais editoriais e de divulgação produzidos pela Assessoria de Comunicação, por sua natureza e pelas especificidades da sua área de atuação, não serão submetidos ao CONED, devendo observar os princípios, as normas e as diretrizes adotados pela Política Editorial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º O CONED será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - Subsecretário de Orçamento e Administração;
III - Chefe de Gabinete da Ministra;
IV - Ouvidor Nacional de Direitos Humanos;
V - Chefe da Assessoria de Comunicação;
VI - Secretário Nacional de Políticas para as Mulheres;
VII - Secretário Nacional da Família;
VIII - Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Secretário Nacional da Juventude;
X - Secretário Nacional de Proteção Global;
XI - Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XII - Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
XIII - Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º O encargo de suplente da Presidência recairá sobre membro do Conselho, o qual será indicado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 2º A Assessoria Especial de Controle Interno irá participar do Conselho, sempre que necessário e, mediante convite, atuando nas especificidades necessárias.
§ 3º Cada membro do CONED terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os suplentes de que trata o § 3º deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 5º Poderão participar das reuniões do CONED, como convidados especiais, sem direito a voto, pessoas de notório saber em assuntos referentes às atividades editoriais e representantes de áreas com significativa produção editorial.
§ 6º O quórum de reunião será de no mínimo sete membros do CONED.
§ 7º O quórum de votação será de maioria simples dos membros presentes nas reuniões.
§ 8º Na hipótese de empate, caberá à presidência do CONED o voto de qualidade.
§ 9º O CONED reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 10º Os membros do CONED que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os demais que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 11º Considerando a relevância da matéria e a especificidade do tema, especialistas externos, órgão ou entidade especializada poderão emitir para o CONED pareceres em relação aos objetivos específicos e gerais do Ministério.
Art. 5º Fica constituída a Câmara Técnica de Comunicação Social, que auxiliará as atividades desenvolvidas pelo CONED, prestando suporte técnico, administrativo e operacional, cabendo, especialmente quanto:
I - ao recebimento das propostas à deliberação do CONED;
II - à avaliação das especificações técnicas das publicações a serem produzidas;
III - à emissão de pareceres, no que se refere às ações promocionais, especialmente quanto:
a) ao tipo de ação e itens agregados;
b) à adequação; e
c) ao público-alvo;
IV - à emissão de pareceres, no que diz respeito às publicações:
a) na definição de formato, quantidade a ser produzida, público-alvo e distribuição; e
b) estimativa dos custos de produção;
V - o desenvolvimento de rotinas preparatórias das reuniões do Conselho, inclusive a elaboração de proposta de pauta, a ser submetida e aprovada pela Presidência, em função de assuntos encaminhados pelos conselheiros, colaboradores, autores e áreas técnicas;
VI - à condução da pauta nas reuniões, em colaboração com o trabalho do Presidente, por meio da leitura da ata da reunião anterior, de avisos, de informações técnicas e dos pareceres relativos a cada proposta;
VII - à análise dos projetos editoriais a serem produzidos;
VIII - à elaboração de manuais com orientações para formulação, organização, reprodução e expedição de produtos editoriais e ações promocionais; e
IX - à proposição e à realização de ações e produtos com o objetivo de promover a implementação da Política Editorial no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º A Câmara Técnica será composta por um membro titular e um suplente, indicados pelos Conselheiros do CONED das seguintes unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - Secretaria-Executiva;
II - Subsecretaria de Orçamento e Administração;
III - Gabinete da Ministra;
IV - Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
V - Assessoria de Comunicação;
VI - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
VII - Secretaria Nacional da Família;
VIII - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Secretaria Nacional da Juventude;
X - Secretaria Nacional de Proteção Global;
XI - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XII - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
XIII - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º À Assessoria de Comunicação caberá manter o apoio administrativo para suporte especializado ao CONED e à Câmara Técnica no recebimento e na especificação técnica de cada projeto editorial, bem como na rotina administrativa e preparatória às reuniões periódicas.
§ 3º No desenvolvimento das reuniões, o CONED e a Câmara Técnica contarão com o suporte da Assessoria de Comunicação, para manter atualizado o registro das reuniões.
Art. 6º A participação dos membros e dos convidados no CONED e na Câmara Técnica de Comunicação Social é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica de Comunicação Social serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 8º O Regimento Interno do CONED deverá ser elaborado pelos conselheiros designados e deliberado para aprovação do Conselho, no prazo definido na primeira reunião ordinária.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
DAMARES REGINA ALVES