PORTARIA Nº 2.923, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 295
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 2.923, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Comitê de Governança Digital do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o contido no Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 2º O Comitê de Governança Digital é órgão de natureza deliberativa, com as seguintes finalidades:
I - assegurar que a governança de TI seja devidamente considerada como parte da governança corporativa;
II - deliberar sobre o planejamento, orçamentação, investimentos, priorização e gerenciamento de riscos de toda a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - promover internamente a implantação da Política de Governança Digital;
IV - orientar o direcionamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
V - analisar e priorizar os investimentos de TIC de forma integrada com as estratégias e as necessidades da organização;
VI - monitorar níveis de serviços e suas melhorias; e
VII - apoiar a alta administração nos assuntos referentes ao uso da TIC pelas áreas funcionais.
Art. 3º Compete ao Comitê de Governança Digital:
I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - elaborar, aprovar e fazer cumprir o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
III - deliberar sobre as estratégias, as políticas, as normas e os planos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
IV - propor, executar, formular, implementar, monitorar e avaliar as estratégias, as políticas, as normas e os planos de TIC do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio de um plano integrado de ações, materializado no PDTIC, considerando o Planejamento Estratégico Institucional e as políticas e orientações do Governo Federal;
V - estabelecer critérios de priorização para formulação e execução de ações, projetos e contratações de soluções de TIC;
VI - atuar na função de Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicação, estabelecendo os respectivos parâmetros de atuação;
VI - monitorar a realização de ações ligadas à Segurança da Informação no âmbito deste Ministério, atuando na função de Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicação, dentro das determinações e conforme as instruções dos Órgãos de Controle Externo, do GSI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da Secretaria de Governo Digital, do Comitê Interno de Governança, Riscos e Controles do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - CIGRC/MMFDH e de outras Entidades; (Redação dada pela Portaria nº 808, de 11 de abril de 2022).
VII - orientar a criação e avaliar a Política de Governança da Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por meio de um plano integrado de ações, considerando o Planejamento Estratégico Institucional, políticas e orientações do Governo Federal;
VIII - analisar os trabalhos e pareceres técnicos que forem encaminhados por grupos de trabalho, comissões e pela área de TIC do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX - avaliar, periodicamente, o modelo e os mecanismos de governança de TIC (estruturas, políticas e processos), verificando seu alinhamento estratégico e a efetividade dos mecanismos;
X - propor políticas, estruturas e diretrizes para integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, conforme normativos e orientações do governo e melhores práticas;
XI - definir e manter os critérios de seleção e priorização dos projetos de TIC;
XII - aprovar a metodologia de gestão de portfólio de TIC e garantir o alinhamento com os objetivos estratégicos institucionais;
XIII - monitorar o estado atual dos projetos e resolver conflitos de recursos (pessoas, procedimentos, software, informações, equipamentos, consumíveis, infraestrutura, capital, fundos de operação e tempo);
XIV - decidir sobre proposta de atualização do portfolio de TIC em função do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
XV - aprovar planos de comunicação e de resposta a riscos; e
XV - aprovar planos de comunicação e de resposta a riscos; (Redação dada pela Portaria nº 808, de 11 de abril de 2022).
XVI - aprovar e fazer cumprir o Plano Anual de Contratações.
XVI - aprovar e fazer cumprir o Plano Anual de Contratações; (Redação dada pela Portaria nº 808, de 11 de abril de 2022).
XVII - acompanhar a execução e a conformidade de políticas relacionadas à condução interna das práticas, visando atender ao regulado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; (Incluído pela Portaria nº 808, de 11 de abril de 2022).
XVIII - avaliar o cumprimento das iniciativas para a adequação dos procedimentos de acordo com as deliberações referentes às Políticas de Dados Abertos e Governança de Dados; e (Incluído pela Portaria nº 808, de 11 de abril de 2022).
XIX - avaliar e ajustar, quando necessário, as ações que serão adotadas no contexto do Plano de Transformação Digital e Plano de Dados Abertos do Governo Federal (Incluído pela Portaria nº 808, de 11 de abril de 2022).
Art. 4º O Comitê de Governança Digital será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Executivo, que o presidirá;
II - o Ouvidor Nacional de Direitos Humanos;
III - o Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV - o Subsecretário de Orçamento e Administração;
V - o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação;
VI - o Secretário Nacional de Políticas para as Mulheres;
VII - o Secretário Nacional da Família;
VIII - o Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - o Secretário Nacional da Juventude;
X - o Secretário Nacional de Proteção Global;
XI - o Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XII - o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
XIII - o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Cada membro do colegiado será substituído em suas ausências e impedimentos pelo seu substituto legal.
Art. 5º São atribuições dos membros do Comitê de Governança Digital:
I - encaminhar matérias para análise e deliberação;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião;
IV - assinar as atas de reunião;
V - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pelo Comitê de Governança Digital;
VI - indicar representantes para participar de grupos ou comissões;
VII - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
VIII - analisar, debater e votar os assuntos em discussão; e
IX - propor e requerer informações para auxílio nas deliberações.
Art. 6º São atribuições do Presidente do Comitê de Governança Digital:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a pauta das reuniões, antes do envio aos demais membros;
III - manter a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;
IV - decidir os casos de empate nas deliberações, utilizando o voto de qualidade;
V - decidir as questões de ordem;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê de Governança Digital;
VII - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII - representar o Comitê de Governança Digital nos atos que se fizerem necessários;
IX - solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
X - submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;
XI - aprovar o plano de comunicação;
XII - expedir, "ad referendum" do Comitê de Governança Digital, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, bem como atos administrativos, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião;
XIII - designar servidores responsáveis pelos trabalhos de apoio operacional e administrativo às reuniões do Comitê de Governança Digital;
XIV - assinar resoluções deliberadas no Comitê de Governança Digital;
XV - divulgar um cronograma de atividades do Comitê de Governança Digital para o exercício, sempre na primeira sessão ordinária; e
XVI - apresentar ao Comitê de Governança Digital as decisões tomadas "ad referendum".
Art. 7º O Comitê se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que seu Presidente o convocar.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê que se encontrem em outros entes federativos que não o Distrito Federal participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º Da convocação, ordinária ou extraordinária, constará o horário de início e de término da reunião, observado o limite máximo de duas horas para votação.
Art. 8º O Comitê de Governança Digital poderá instituir grupos ou comissões com o objetivo de:
I - auxiliar nas deliberações do Comitê;
II - aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do Comitê; e
III - realizar estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do Comitê.
Art. 9º Os grupos e comissões:
I - serão compostos na forma de Resolução do Comitê;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 10. O Secretário do Comitê de Governança Digital será o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, com as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê;
II - lavrar e encaminhar as atas de reuniões para aprovação e assinatura dos membros do Comitê;
III - encaminhar a convocação para as reuniões aos membros do Comitê;
IV - desenvolver o plano de comunicação e submeter ao Presidente para aprovação;
V - elaborar a pauta da reunião e apresentá-las previamente à ratificação do Presidente;
VI - enviar a pauta aos membros do Comitê;
VII - organizar, manter e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;
VIII - encaminhar minutas de resoluções do Comitê à Consultoria Jurídica;
IX - lavrar as resoluções e encaminhá-las ao Presidente e demais representantes; e
X - organizar, manter, disponibilizar e divulgar os documentos do Comitê, conforme deliberação deste.
Parágrafo único. O relato da conformidade e do desempenho da gestão da TIC é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 11. A participação no Comitê e nos grupos e comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Regras complementares acerca do funcionamento do Comitê poderão ser definidas em regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 133, de 17 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021.
DAMARES REGINA ALVES