PORTARIA Nº 2.731, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/08/2021 | Edição: 155 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 2.731, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o cadastramento de Fundos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal do Idoso para fins de encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de Fundos do Idoso com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em situação regular, para fins de seu encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os Fundos do Idoso passíveis de cadastramento/recadastramento de que trata o caput são:
I - os que estão sendo cadastrados pela primeira vez;
II - os que seus gestores e ou operadores tenham verificado incorreções nos dados cadastrados;
III - quando houver alteração nos dados já enviados a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - quando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil identificar alguma inconsistência.
§ 2º O cadastramento/recadastramento dos Fundos do Idoso junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverá ser realizado por meio do link: cadastrofdi.mdh.gov.br, até o dia 15 de outubro de cada ano.
§ 3º Os fundos abrangidos nas hipóteses do §1º deste artigo que não se cadastrarem ou recadastrarem no prazo do §2º serão desconsiderados para fins deste cadastro.
§ 4º Os gestores e ou operadores dos Fundos do Idoso controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa são responsáveis pela execução do cadastramento, não cabendo ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manipulação, inclusão ou eventual correção dos dados cadastrados.
§ 5º Para fins desta Portaria, entende-se como CNPJ em situação regular aquele com situação cadastral ativa, registro de matriz e natureza jurídica de Fundo Público, de acordo com as Resoluções CONCLA nºs 01 e 02, de 19 de novembro de 2018:
I - código 131-7 - Fundo Público da Administração Direta Federal;
II - código 132-5 - Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal; e
III - código 133-3 - Fundo Público da Administração Direta Municipal.
Art. 2º O cadastramento dos Fundos do Idoso junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverá cumprir as seguintes condições:
I - vinculação a CNPJ que possua, no campo "nome empresarial" ou "nome de fantasia", expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo do Idoso;
II - vinculação a CNPJ com natureza jurídica de código, conforme previsto no § 2º, do art. 1º desta Portaria;
III - vinculação a CNPJ com situação cadastral ativa;
IV - vinculação a CNPJ com endereço em Estado ou Município ao qual o respectivo fundo esteja subscrito;
V - vinculação à conta específica aberta em instituição financeira pública; e
VI - vinculação à conta registrada sob o CNPJ do Fundo.
Art. 3º A veracidade das informações sobre os Fundos do Idoso constantes no Cadastro Nacional é de inteira responsabilidade dos respectivos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4º O arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos do Idoso será encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o dia 31 de outubro de cada exercício, em conformidade com o previsto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conforme determina o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 2010, alterada pela Lei nº 13.797, de 2019.
Art. 5º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos divulgará, em página específica disponível na rede mundial de computadores, a relação dos Fundos do Idoso em situação regular, bem como aqueles que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil identificou alguma inconsistência nos dados cadastrais.
Art. 6º A Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso disponibilizará na plataforma Participa + Brasil - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI/Cadastramento de Fundos, canal de atendimento para que gestores e operadores dos Fundos do Idoso possam sanar eventuais dúvidas.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 2.219, de 1º de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES