PORTARIA Nº 2.706, DE 29 DE JULHO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 73
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 2.706, DE 29 DE JULHO DE 2021
Estabelece o Regimento Interno Provisório do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - Decreto nº 9.883, de 27 de junho de 2019.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 9.883, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Provisório do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação, instituído pelo Decreto nº 9.883, de 27 de junho de 2019, é um órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo, articulação e colaboração do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nas questões relativas à proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.
Parágrafo único. As atividades do Conselho Nacional de Combate à Discriminação serão reguladas por este Regimento Interno Provisório, que vigorará até a publicação do Regimento Interno aprovado, na forma prevista no art. 9º do Decreto nº 9.883, de 2019.
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete:
I - colaborar com o Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e com o Secretário Nacional de Proteção Global no que se refere à orientação e à direção das políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância, em âmbito federal;
II - formular e propor diretrizes de ação governamental, voltadas para a defesa dos direitos:
a) das minorias étnicas e sociais; e
b) das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
III - zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar os Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição, das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria;
IV - obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal;
V - articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação;
VI - realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância;
VII - recomendar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos medidas para o combate à discriminação e à intolerância;
VIII - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Proteção Global; e
IX - publicar periodicamente:
a) as atas de suas reuniões;
b) os boletins relativos aos seus trabalhos; e
c) as informações e os estudos sobre questões relacionadas aos indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Combate à Discriminação elaborará, de forma participativa, a cada 2 (dois) anos, seu Plano Nacional de Atuação, que estabelecerá prioridades e o planejamento estratégico do órgão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para exercer suas competências, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação dispõe da seguinte organização funcional:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação é composto:
I - pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
b) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
c) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - por três representantes da sociedade civil.
§1º Exceto o Presidente, cada membro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos presidirá o Conselho Nacional de Combate à Discriminação quando estiver presente nas reuniões, sem direito a voto.
§3º O Coordenador do Conselho Nacional de Combate à Discriminação substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos e exercerá as atribuições que lhe forem delegadas.
§4º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, de que tratam os incisos I e II do caput, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§5º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, de que trata o inciso III do caput, serão indicados por entidades sem fins lucrativos, com atuação relevante relacionada ao combate à discriminação, à intolerância e à violência, selecionadas por meio de processo seletivo público, com mandato de 2 (dois) anos, designados pelo Secretário Nacional de Proteção Global, sem possibilidade de recondução.
§6º Os membros titulares do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e, na sua ausência os suplentes, perderão o mandato nos casos de renúncia ou pela ausência em 3 (três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal encaminhada por escrito à Coordenação do Conselho.
§7º No caso previsto no parágrafo anterior quanto à perda do mandato, deve a entidade mandatária indicar novo representante à Coordenação do Conselho, que encaminhará a indicação para o ato de designação previsto neste Regimento.
§8º Eventuais substituições dos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, por interesse próprio dos órgãos ou das entidades mandatárias, deverão ser comunicadas à Coordenação do Conselho para iniciar o processo de redesignação, dando ciência prévia à Secretaria Nacional de Proteção Global, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem a próxima reunião ordinária, ressalvado o disposto no §1º do art. 5º deste Regimento.
§9º O Presidente do Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá, de acordo com a pauta, convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas nacionais e membros da comunidade acadêmica para participar das reuniões, sem direito a voto.
§10º O Coordenador do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, de que trata a alínea "a" do inciso II, deste artigo, será representado pelo Coordenador-Geral do Conselho Nacional de Combate à Discriminação do Departamento de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Art. 5º O regulamento do processo seletivo das entidades de que trata o §5º do art. 4º será elaborado por representantes indicados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, até 90 (noventa) dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
§1º As entidades a que se refere o caput somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato, na hipótese de vacância do membro titular e do suplente, nas formas previstas no §6º do art. 4º deste Regimento.
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 6º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.
Art. 7º Os Grupos de Trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
II - não poderão ter mais de 5 (cinco) membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e
IV - estão limitados a 3 (três) operando simultaneamente.
Parágrafo único. A criação dos Grupos de Trabalho observará as normas dos arts. 36 a 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Reunião Plenária
Art. 8º O Plenário do Conselho Nacional de Combate à Discriminação se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Discriminação é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta e, na ausência destes, os respectivos suplentes.
§2º Na hipótese de empate, o voto de qualidade será exercido por aquele que presidir o Conselho Nacional de Combate à Discriminação no momento da votação, mesmo que não tenha direito ao voto ordinário.
Art. 9º As convocações para reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação serão realizadas pelo Presidente do Conselho, que poderá delegar tal atribuição ao seu Coordenador, sendo especificado: o horário de início; o horário-limite de término da reunião; e o intervalo para a realização de votações, não superior a 2 (duas) horas.
§1º Na primeira reunião do ano do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Plenário aprovará o calendário anual para as reuniões ordinárias, respeitada a periodicidade prevista no caput do art. 8º.
§2º As datas definidas na reunião referida no §1º poderão ser modificadas por decisão do Plenário.
§3º As reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação serão públicas, com ampla divulgação da data, do horário e do local de sua realização, bem como da pauta do dia, salvo quando, por decisão do Plenário, seja estabelecido o caráter sigiloso da reunião, em especial, quando for necessário resguardar interesses e direitos de pessoas e coletividades ameaçadas. Para tanto, observa-se, ainda, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações.
Art. 10. Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e os integrantes dos Grupos de Trabalho se reunirão presencialmente, caso se encontrem no Distrito Federal. Os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Seção II
Do Plenário
Art. 11. Compete ao Plenário do Conselho Nacional de Combate à Discriminação:
I - solicitar estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público atinentes às atribuições do colegiado;
II - constituir grupos de trabalho na forma prevista neste Regimento;
III - nomear relator, dentre os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, para emitir parecer sobre matérias, com definição de prazo para conclusão dos trabalhos;
IV - decidir sobre temas de sua competência, nos termos do art. 2º deste Regimento;
V - aprovar e divulgar os relatórios apresentados por relator nomeado ou por Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - referendar ou modificar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, o afastamento cautelar e o desligamento definitivo de membro do Conselho;
VII - decidir sobre casos omissos neste Regimento; e
VIII - eleger os membros dos Grupos de Trabalho, na forma deste Regimento.
Seção III
Do Presidente
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Combate à Discriminação:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, com o auxílio do Coordenador, dentro de suas competências;
II - apresentar ao Plenário a pauta elaborada pela Secretaria-Executiva;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - conceder vista à matéria não votada, com determinação do prazo do pedido por um período não superior a 30 (trinta) dias, retornando a matéria na reunião ordinária subsequente;
V - convidar, ouvido o Plenário, representantes de órgãos e entidades referidas no §9º do art. 4º deste Regimento;
VI - editar resoluções ou encaminhamentos ad referendum do Plenário, em casos de urgência ou situações de relevante interesse do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, incluindo o assunto na primeira reunião ordinária que se seguir;
VII - representar o Conselho Nacional de Combate à Discriminação ou designar membro como representante;
VIII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, na última reunião do ano ou na primeira do ano subsequente;
IX - cumprir e fazer cumprir as resoluções e recomendações emanadas do Plenário;
X - delegar suas atribuições ao Coordenador do Conselho, sempre que necessário;
XI - convocar audiências públicas com a finalidade de coletar sugestões, com vistas a subsidiar a proposição de medidas para cumprir com suas atribuições; e
XII - indicar membros para representar o Conselho Nacional de Combate à Discriminação em eventos e solenidades, no impedimento do Presidente e do Coordenador do Conselho.
Seção IV
Do Coordenador do Conselho
Art. 13. Compete ao Coordenador do Conselho Nacional de Combate à Discriminação exercer as atribuições relativas à Secretaria-Executiva do Conselho, conforme o estipulado neste Regimento, em especial:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos ou sempre que for delegado;
II - coordenar o processo seletivo previsto no art. 5º e o processo de designação dos membros mencionados no §4º do art. 4º deste Regimento;
III - atuar nas atribuições delegadas pelo Presidente;
IV - promover a articulação entre o Plenário e os Grupos de Trabalho;
V - propor o calendário das reuniões da plenária;
VI - fazer encaminhamentos urgentes junto aos membros;
VII - gerenciar assuntos de interesse do Conselho, respeitadas as atribuições definidas neste Regimento;
VIII - receber e apresentar ao Plenário do Conselho Nacional de Combate à Discriminação as denúncias de violações de direitos humanos encaminhadas ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação, bem como indicar suas distribuições e processamentos;
IX - promover e praticar os atos de gestão administrativa para o funcionamento das competências do Conselho e dos órgãos integrantes da organização do Conselho;
X - propor e coordenar o fluxo de recebimento de demandas e de envio das decisões do Conselho;
XI - executar os serviços de secretaria do Plenário do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, responsabilizando-se pela elaboração das atas e dos registros das votações, bem como pelo controle de presença;
XII - enviar o convite formal das reuniões aos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, com indicação da data, horário e local das reuniões, na forma deste Regimento, devendo ser respeitada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para o envio do convite;
XIII - enviar aos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta de cada reunião e os documentos correlatos, referendados pelo Presidente;
XIV - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, bem como das decisões adotadas em reuniões, expressas por meio de resoluções e de recomendações;
XV - organizar cronograma de eventos oficiais do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, de acordo com as decisões do Plenário;
XVI - elaborar informações, relatórios, documentos e exercer outras atribuições designadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XVII - encaminhar dados e documentos que considerar relevantes ao Plenário do Conselho Nacional de Combate à Discriminação; e
XVIII - dar publicidade aos atos previstos neste Regimento após decisão do Plenário, observando-se a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção V
Dos Membros
Art. 14. Compete aos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação:
I - propor matérias para inclusão na pauta de votação à Secretaria-Executiva do Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias da data de realização da reunião ordinária;
II - participar das reuniões, discutir e votar;
III - propor ao Plenário o exame da conveniência de não divulgação de matéria tratada nas reuniões, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações;
IV - requerer esclarecimentos necessários à votação e à apreciação de assuntos e decisões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
V - solicitar a inclusão, em ata da reunião, de declaração de voto, quando julgar conveniente;
VI - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta;
VII - apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
VIII - solicitar vista à matéria não votada, por um período fixado pelo Presidente e não superior a 30 (trinta) dias, retornando a matéria na reunião ordinária do Plenário subsequente;
IX - integrar Grupo de Trabalho, na forma deste Regimento;
X - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise no Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que seguirá fluxo, junto à Secretaria-Executiva do Conselho;
XI - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Plenário; e
XII - respeitar e fazer respeitar as decisões adotadas pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
§1º Poderá ocorrer o afastamento cautelar de membro do Conselho por decisão fundamentada do Presidente, ad referendum do Plenário, no caso de constatação de indício de materialidade e de autoria de abuso das prerrogativas de membro, ou de cometimento de grave violação ao dever funcional, inclusive por infringência referente às condutas combatidas pelas finalidades do colegiado.
§2º No caso do parágrafo anterior, o Plenário decidirá, por maioria absoluta, sobre o desligamento definitivo do Conselheiro, respeitado o prévio contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DECISÕES
Art. 15. O Conselho Nacional de Combate à Discriminação manifestar-se-á por meio de resolução, recomendação, representação e encaminhamento, observadas as seguintes diretrizes:
I - a resolução é ato geral de caráter normativo interno sobre questões organizacionais e de funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
II - a recomendação diz respeito à formulação e proposição de diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos das minorias étnicas e sociais, e das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
III - a representação diz respeito à comunicação e ao pedido de providências, endereçados aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição, das leis e de regulamentos federais que disponham sobre o combate à discriminação e à intolerância; e
IV - o encaminhamento consiste em manifestações do Conselho Nacional de Combate à Discriminação que consubstanciam a realização de algum ato, registrado em ata de reuniões do Plenário.
§1º O Presidente poderá editar resoluções ou encaminhamentos ad referendum do Plenário, em casos de urgência ou situações de relevante interesse do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, incluindo o assunto na primeira reunião ordinária que se seguirá.
§2º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação deverá propor minuta de resolução com a regulamentação de fluxo de aprovação, emissão, processo de tratamento de informações e demandas recebidas, incluindo prazos de retorno, a serem submetidas à aprovação do Plenário até a segunda reunião plenária, a partir da publicação deste Regimento.
§3º As resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação serão publicadas no Diário Oficial da União e as recomendações disponibilizadas no sítio institucional do Conselho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A participação no Conselho Nacional de Combate à Discriminação e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 17. O Plenário deverá zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias ao Regimento Interno Provisório.
§1º O Regimento Interno Provisório somente poderá ser modificado por maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, convocados especificamente para este fim.
§2º Este Regimento Interno Provisório vigorará até a publicação do regimento elaborado pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação e aprovado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 18. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.