PORTARIA Nº 2.559, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/10/2020 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 137
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 2.559, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Institui o Projeto-piloto Acolha a Vida, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, bem como a alínea b, inciso I, art. 43, da Lei nº 13.844, de 18 de Junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto-piloto Acolha a Vida, com o objetivo de realizar ações de conscientização e disseminação de informações às famílias para serem um espaço de Promoção da Saúde Mental por meio do fortalecimento dos vínculos familiares, buscando prevenir o sofrimento emocional e a violência autoprovocada.
Parágrafo único. Para a execução do Projeto poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, bem como com entidades privadas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - violência autoprovocada ou auto infligida: o suicídio consumado, a tentativa de suicídio e o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida; e
II - automutilação ou autolesão ou lesão autoprovocada intencional: qualquer lesão intencional e direta dos tecidos do corpo provocada pela própria pessoa, mas sem que haja intenção de cometer suicídio.
Art. 3º O Projeto-piloto Acolha a Vida, que tratará das temáticas alusivas à Saúde Mental e prevenção à violência autoprovocada, será coordenado pela Secretaria Nacional da Família, tendo como objetivos:
I - promover o fortalecimento dos vínculos familiares com vistas a diminuir o sofrimento emocional dos membros;
II - informar sobre o que é, e como promover a saúde mental no âmbito das famílias, buscando prevenir a violência autoprovocada;
III - orientar as famílias sobre a importância de ser espaço de promoção da saúde, identificando precocemente os sinais de sofrimentos emocional e fatores de riscos, além de casos de automutilação e ideação suicida, orientando-os sobre como proceder e onde obter ajuda;
IV - capacitar profissionais da área da educação, saúde, conselheiros tutelares, líderes comunitários e religiosos, comunidades terapêuticas, órgãos e instituições interessadas no tema, para identificação de casos de automutilação e ideação suicida, fortalecendo a rede de atenção, encaminhamento e apoio em parceria com outros entes públicos;
V - apoiar e articular iniciativas de tratamento de pacientes de autolesão em parceria com instituições interessadas no tema, assim como o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VI - oferecer mecanismos de orientação e apoio de posvenção em caso de famílias vitimadas pelo suicídio;
VII - estimular o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
VIII - orientar sobre como abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio a fim de orientá-los sobre a assistência psicossocial;
IX - informar e sensibilizar a sociedade, sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problema de saúde pública passíveis de prevenção;
X - promover a articulação intersetorial para a prevenção da automutilação e do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
XI - prevenir e reduzir no âmbito das famílias, o número de casos e mortes associados à automutilação e ao suicídio; e
XII - promover informações de forma a ajudar as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de sofrimento emocional a obterem apoio em suas famílias e em redes de apoio.
Art. 4º São de competência da Secretaria Nacional da Família, como Unidade Coordenadora do Projeto-piloto Acolha a Vida:
I - atuar junto ao Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, instituído pelo Decreto nº 10.225, de 5 fevereiro de 2020, propondo iniciativas voltadas para apoio às famílias no âmbito das ações da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, instituída pela Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019;
II - realizar articulações com as unidades internas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de forma a ouvir as demais secretarias e organizar as ações alusivas à promoção da saúde mental, do sofrimento emocional e da violência autoprovocada; e
III - realizar articulações interministeriais para fortalecer as ações de promoção de saúde mental por meio do fortalecimento dos vínculos familiares, buscando prevenir, sofrimento emocional e da violência autoprovocada.
Art. 5º O Projeto-piloto Acolha a Vida tem como público alvo:
I - as famílias brasileiras e seus membros, especialmente crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos; e
II - profissionais de educação, saúde, conselheiros tutelares, líderes comunitários e religiosos, comunidades terapêuticas, organizações públicas ou privadas.
Art. 6º As ações desenvolvidas no âmbito do Projeto-piloto Acolha a Vida, não implicarão em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesa e serão viabilizadas por meio das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério, observadas as normas que regem a execução orçamentária e a existência de previsão orçamentária e disponibilidade efetiva de recursos no orçamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2020.
DAMARES REGINA ALVES