PORTARIA Nº 2.071, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/08/2019 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 47
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 2.071, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Institui o Banco de Talentos dos Servidores do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Talentos dos servidores do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos como sistema eletrônico que tem por finalidade apoiar o desenvolvimento interno de competências técnicas e relacionais.
Art. 2º O Banco de Talentos deverá:
I - possibilitar o registro, o controle e a análise de perfil para postulantes ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança no Ministério, bem como para aqueles que forem requisitados sem o exercício de cargo ou função, mediante a simplificação, unificação e padronização das rotinas e procedimentos administrativos que visam o cumprimento de exigências legais relativas ao ingresso de pessoal, em especial:
a) instrução para os atos iniciais de requisição, cessão, movimentação ou provimento apenas em comissão;
b) aferição dos critérios e perfis profissionais para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE; e
c) verificação de situações de nepotismo, conforme disposto no art. 3º da Portaria nº 569, de 24 de maio de 2019; e
d) autorização de acesso a dados, a ser utilizado exclusivamente para verificação de existência de óbice ao provimento de cargo ou função, nos termos do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
II - tratar e disponibilizar informações para a gestão estratégica de pessoas no Ministério, respeitadas as disposições contidas no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º São essenciais ao Banco de Talentos, dentre outras informações:
I - dados pessoais e funcionais;
II - experiência profissional dentro e fora do setor público;
III - formação acadêmica e complementar; e
IV - declarações e autorizações legais exigidas para a investidura no cargo ou função.
Art. 4º A unidade interessada na apresentação de nomes para os fins do disposto nesta Portaria deverá:
I - antes da escolha do nome e em se tratando de ingresso nos quadros de pessoal do Ministério, consultar as regras aplicáveis à requisição, cessão, movimentação e nomeação, disponíveis na intranet;
II - após a escolha do nome, fornecer ao escolhido o acesso ao Banco de Talentos, a fim de que se cadastre;
III - analisar as informações, anexar o extrato do preenchimento do Banco de Talentos ao processo individual aberto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e
III - analisar as informações, anexar o extrato do preenchimento do Banco de Talentos ao processo individual aberto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e, nas hipóteses de cargo ou função de nível equivalente ou superior a 3, anexar também o Termo de Autorização de Tratamento de Dados; e (Redação dada pela Portaria nº 865, de 19 de março de 2021).
IV - elaborar correspondência interna dirigida à Secretaria-Executiva para avaliação de conveniência e oportunidade, contendo manifestação sobre:
IV - elaborar correspondência interna dirigida ao Gabinete Ministerial, quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente ou superior a 4, e à Secretaria-Executiva nos demais casos, para avaliação de conveniência e oportunidade, contendo manifestação sobre: (Redação dada pela Portaria nº 865, de 19 de março de 2021).
a) o posicionamento preliminar da unidade quanto ao cumprimento prévio dos critérios, perfis e verificação de situação de nepotismo;
b) a existência ou não de impacto financeiro para o Ministério com o reembolso do pagamento da remuneração de origem; e
c) a situação da indicação do cargo ou função, se ocupada ou vaga, quando se tratar de nomeação ou designação, observando que, para FCPE é exigido que o postulante ocupe cargo efetivo oriundo de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º A Secretaria-Executiva, após sua avaliação, encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, responsável pela:
Art. 5º A Secretaria-Executiva, após sua análise, encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, responsável pela:
I - elaboração das minutas necessárias à instrução processual; e
I - elaboração das minutas necessárias à instrução processual; e (Redação dada pela Portaria nº 865, de 19 de março de 2021).
II - inclusão de dados nos sistemas de registro, controle e análise de indicações.
II - inclusão de dados nos sistemas de registro, controle e análise de indicações. (Redação dada pela Portaria nº 865, de 19 de março de 2021).
Parágrafo único. Quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente ou superior a 4, a Secretaria-Executiva, com a ciência do Gabinete Ministerial, após análise do processo, irá encaminhá-lo à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para adoção das providências elencadas nos incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Portaria nº 865, de 19 de março de 2021).
Art. 6º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério será responsável pelo funcionamento do Banco de Talentos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES