PORTARIA Nº 2.006, DE 13 DE JULHO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 2.006, DE 13 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o cadastramento de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento, junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/MMFDH, de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação regular, para fins de seu encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º Serão desconsiderados, para fins de inclusão neste cadastro, os fundos que não enviarem suas informações até 15 de outubro de cada ano.
§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se como CNPJ em situação regular aquele com registro de matriz e natureza jurídica de Fundo Público, de acordo com as Resoluções CONCLA nº 01 e 02, de 19 de novembro de 2018:
I - código 131-7- Fundo Público da Administração Direta Federal;
II - código 132-5 - Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal; e
III - código 133-3 - Fundo Público da Administração Direta Municipal.
§ 3º O encaminhamento das informações dos fundos ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverá ser realizado por meio do link: cadastrofdca.mdh.gov.br.
§ 4º Excepcionalmente no ano de 2021, os Fundos poderão enviar suas informações até o dia 28 de outubro. (Incluído pela Portaria nº 3.550, de 18 de outubro de 2021).
Art. 2º Os gestores e ou operadores dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente devem renovar seu cadastramento sempre que sofrerem alterações ou quando a Receita Federal do Brasil neles encontrar alguma inconsistência.
Art. 3º O cadastramento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/MMFDH deverá cumprir as seguintes condições:
I - vinculação a CNPJ que possua, no campo "nome empresarial" ou "nome de fantasia", expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - vinculação a CNPJ com natureza jurídica de código, conforme previsto no § 2º, do art. 1º desta Portaria;
III - vinculação a CNPJ com situação cadastral ativa;
IV - vinculação a CNPJ com endereço em Estado ou Município ao qual o respectivo fundo esteja subscrito;
V - vinculação à conta específica aberta em instituição financeira pública; e
VI - vinculação à conta registrada sob o CNPJ do Fundo.
Parágrafo único. Os gestores e ou operadores dos fundos geridos pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre que verificarem incorreções nos dados cadastrados, devem efetuar o recadastramento no formulário contido no link: cadastrofdca.mdh.gov.br, até o dia 15 de outubro de cada ano.
§ 1º Os gestores e ou operadores dos fundos geridos pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre que verificarem incorreções nos dados cadastrados, devem efetuar o recadastramento no formulário contido no link: cadastrofdca.mdh.gov.br, até o dia 15 de outubro de cada ano. (incluído pela Portaria nº 3.550, de 18 de outubro de 2021).
§ 2º Excepcionalmente no ano de 2021, os gestores e ou operadores dos fundos geridos pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão efetuar o recadastramento no formulário até o dia 28 de outubro. (incluído pela Portaria nº 3.550, de 18 de outubro de 2021).
Art. 4º A veracidade das informações sobre os fundos constantes no Cadastro Nacional é de inteira responsabilidade dos respectivos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, não cabendo ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manipulação, inclusão ou eventual correção dos dados cadastrados.
Art. 5º O arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente será encaminhado à Receita Federal do Brasil até o dia 31 de outubro de cada exercício, em conformidade com o previsto no art. 260-K, da Lei nº 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Os Fundos em situação regular, bem como os fundos que necessitam efetuar alterações nos dados cadastrais serão divulgados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em página específica disponível na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os Fundos que necessitem efetuar alterações cadastrais poderão atualizar seus dados até o dia 15 de outubro de cada ano, sem prejuízo do encaminhamento à Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º Fica criado o serviço de atendimento aos gestores e operadores dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescentes com objetivo de elucidar dúvidas e orientar em relação ao cadastro dos dados relativos aos Fundos.
§ 1º O serviço de atendimento aos gestores e operadores dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescentes será coordenado pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Será disponibilizado número de telefone fixo e endereço de correspondência eletrônica específicos para o recebimento das demandas.
§ 3º O registro dos atendimentos deverá ser disposto em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - SEI/MMFDH.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
DAMARES REGINA ALVES