PORTARIA Nº 17, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/10/2021 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 118
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional da Família
PORTARIA Nº 17, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Conselho Deliberativo da Edição 2021/2022 do Selo Empresa Amiga da Família.
A SECRETÁRIA NACIONAL DA FAMÍLIA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 17, do Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, o inciso V do Art. 5º da Portaria nº 6, de 12 de janeiro de 2021, bem como o art. 14 da Portaria nº 2.904, de 13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Deliberativo da edição 2021/2022 do Selo Empresa Amiga da Família.
Art. 2º O Conselho Deliberativo da Edição 2021/2022 do SEAF será composto por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, especialistas na matéria em exame.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do membro titular, este será substituído pelo suplente devidamente designado.
Art. 3º A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família, da Secretaria Nacional da Família e, nos impedimentos deste(a), por seu substituto(a).
Art. 4º Os demais membros do Conselho Deliberativo serão designados, pelo(a) Secretário(a) Nacional da Família, entre os servidores do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como entre especialistas vinculados a outras instituições, com base nos critérios de ampla representatividade social e abrangência nacional, contemplando as seguintes representações:
I - 5 (cinco) membros vinculados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - 3 (três) membros vinculados a entidades patronais;
III - 2 (dois) membros vinculados a entidades do terceiro setor; e
IV - 1 (um) membro pertencente à comunidade científica.
§ 1º Não poderão ser designados como membros do Conselho Deliberativo pessoas que façam parte de empresas que tenham interesse direto nos resultados do SEAF, especialmente pessoas que façam parte de empresas candidatas.
§ 2º Cada membro designado deverá assinar termo de compromisso e de conduta ética, sob pena de ficar impedido de participar do Conselho Deliberativo.
Art. 5º O quórum mínimo para a instalação dos trabalhos do Conselho é o de maioria simples dos membros e as decisões do colegiado serão tomadas, preferencialmente, por consenso.
§ 1º Na impossibilidade de obtenção de consenso, será feita votação para possibilitar a decisão sobre a matéria em análise.
§ 2º A decisão sobre a matéria em análise será tomada com base na obtenção do apoio da maioria simples dos membros do Conselho presentes.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo do SEAF:
I - convalidar a análise das inscrições recebidas, submetida pela Secretaria Executiva;
II - deliberar sobre a aprovação das empresas para concessão do SEAF a partir dos relatórios submetidos pela Secretaria Executiva e de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital;
III - apresentar propostas ou sugestões de alteração, no que couber, das regras de regulamentação do SEAF previstas nessa Portaria e dos critérios objetivos para a concessão do Selo previstos em edital, tendo em vista o aperfeiçoamento das edições futuras;
IV - zelar pela observância do disposto no respectivo edital, responder questionamentos, dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos;
V - assegurar a proteção da informação pessoal, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, contida nos documentos apresentados pela empresa candidata em cumprimento às regras de participação estabelecidas para o SEAF;
VI - promover a divulgação do SEAF no seu âmbito de atuação e contribuir para o alcance de seus objetivos; e
VII - deliberar sobre a suspensão ou perda do direito da empresa detentora do SEAF de utilizar a respectiva marca caso sobrevenham fatos que comprovem o envolvimento e a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas.
Art. 7º. Compete à presidência do Conselho Deliberativo:
I - conduzir as reuniões do Conselho;
II - proferir o voto de minerva quando houver empate nos casos dispostos no § 2º do art. 5º dessa Portaria; e
III - deliberar sobre os pedidos de impugnação do Edital.
Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez durante a realização da Edição 2021/2022 do SEAF, virtual ou presencialmente, conforme data acordada com a Secretaria Executiva, e extraordinariamente, a qualquer tempo, para tratar de assuntos considerados urgentes e relevantes.
§ 1º Os membros do Conselho que não se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º A convocação especificará o horário de início e o horário limite de término da reunião, com duração máxima de duas horas.
§ 3º O pedido de convocação de reunião extraordinária poderá ser feito por qualquer um dos membros à Secretaria Executiva, que levará à deliberação dos demais a relevância e a urgência da matéria antes de realizar a convocação.
Art. 9º O Conselho Deliberativo avaliará apenas as iniciativas oriundas de inscrições válidas.
Art. 10 A atuação dos membros Conselho Deliberativo não enseja qualquer remuneração, sendo, contudo, considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 11 A vigência do Conselho Deliberativo dar-se-á do momento da designação de seus membros por meio da publicação de Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até o término da Edição 2021/2022 do SEAF.
Art. 12 A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Secretaria Nacional da Família.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
ANGELA VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS