PORTARIA Nº 15, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 (*)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/01/2022 | Edição: 15 | Seção: 1 | Página: 187
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
PORTARIA Nº 15, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 (*)
Aprova o Regimento Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial CONAPIR.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 4885, de 20 de novembro de 2003, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.774, de 16 de agosto de 2021, e tendo em vista a deliberação realizada na 74º Reunião Ordinária colegiada, de 29 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial CONAPIR, aprovado pela Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2021, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO
ANEXO I
REGULAMENTO DA V CONFERÊNCIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR, convocada pelo Decreto 10.774, de 23 de agosto de 2021, tem por objetivos:
I - promover o debate, as reflexões e o encaminhamento de medidas de enfrentamento do racismo e de outras formas de discriminação étnico-racial, étnico-cultural e de intolerância religiosa;
II - promover o respeito, a proteção e a concretização de todos os direitos humanos, as liberdades fundamentais e religiosas da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais;
III - fortalecer as ações relacionadas ao gozo de direitos e à promoção da igualdade de oportunidades para a população negra e demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais;
IV - fortalecer o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, por meio da descentralização das políticas públicas para os Estados, o Distrito Federal, os municípios, a sociedade civil e as empresas; e
V - fortalecer a implementação dos tratados e das convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, relacionados aos direitos da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais.
CAPÍTULO II
DO TEMA E DOS SUBTEMAS
Art. 2º A V CONAPIR terá como tema central: o "Enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação étnico-racial e de intolerância religiosa: política de Estado e responsabilidade de todos nós"- e os seguintes subtemas:
I - enfrentamento do racismo e de outras formas correlatas de discriminação étnico-racial, étnico-cultural;
II - enfrentamento de todo tipo de violência praticada por meio das invasões de territórios:
a) ações e políticas públicas para informar, conscientizar e prevenir sobre os crimes de racismo, injúria e discriminação étnico-racial e étnico-cultural;
b) acesso à justiça, às denúncias, à instrução de inquéritos e às punições relacionadas aos crimes de ódio em razão da raça, religião e etnia; e
c) impacto do racismo e da discriminação étnico-racial, étnico-cultural e religiosa na vida do cidadão e a importância de políticas afirmativas no seu combate.
III - enfrentamento da intolerância religiosa:
a) relação do racismo e da discriminação étnico-racial e étnico-cultural;
b) acesso à justiça, às denúncias, à instrução de inquéritos e às punições relacionadas aos crimes de intolerância religiosa e invasões de territórios;
c) liberdade e o respeito às manifestações religiosas em uma sociedade democrática e livre; e
d) acompanhamento dos casos de violação de domicílio e invasão de território que estejam diretamente ligados aos Povos e Comunidades Tradicionais.
IV - desenvolvimento da igualdade étnico-racial e étnico-cultural pela promoção da igualdade de oportunidades:
a) avaliação e proposição de políticas públicas transversais como instrumento de promoção da igualdade de oportunidades;
b) avaliação das políticas afirmativas vigentes, como as políticas de cotas - Lei nº 12.711/2012 e Lei nº 12.990/2014;
c) avaliação do impacto das pandemias sobre a população negra, os povos e comunidades tradicionais, e avaliação das estratégias adotadas pela gestão pública para o seu enfrentamento;
d) avaliação sobre a implementação e recomendações para o aprimoramento do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial SINAPIR, incluindo o desenvolvimento de órgãos e conselhos de promoção da igualdade racial;
e) avaliação e recomendações sobre a implementação da Agenda Social Quilombola - Decreto nº 6261/2007;
f) avaliação e recomendações sobre as políticas públicas para os povos Ciganos; e
g) avaliação e recomendações sobre as políticas públicas para os povos de Terreiro.
Art. 3º A V CONAPIR deverá garantir a participação democrática de diversos segmentos da sociedade brasileira, em especial da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais, e seu relatório final deverá refletir esta representatividade.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 4º A V CONAPIR e suas deliberações terão abrangência nacional.
Art. 5º A V CONAPIR será precedida, preferencialmente, por conferências estaduais e distrital convocadas pelos Governos dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º As conferências estaduais e distrital poderão ser precedidas, preferencialmente, por conferências municipais e intermunicipais, cujas contribuições serão consideradas na etapa estadual.
§2º Os delegados participantes da etapa nacional, quando não forem natos, serão eleitos na etapa estadual e distrital.
Art. 6º A V CONAPIR possuirá as seguintes etapas, que serão realizadas nos seguintes períodos:
I - conferências municipais e intermunicipais, a serem realizadas até 15 de fevereiro de 2022;
II - conferências estaduais e distrital, a serem realizadas até 7 de março de 2022; e
III- conferência nacional, a ser realizada de 2 a 6 de maio de 2022;
§ 1º A não realização das etapas previstas nos incisos I e II, em uma ou mais unidades da federação, não constituirá impedimento à realização da etapa nacional.
§ 2º A observância dos prazos para a realização das conferências estaduais e distrital é condição para a participação dos delegados correspondentes na etapa nacional.
§ 3º A composição das comissões organizadoras estaduais e distrital deverá assegurar a representação do poder público e da sociedade civil.
§ 4º As comissões organizadoras deverão assegurar as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
§ 5º A V CONAPIR será realizada de forma híbrida, ou seja, com participações presenciais e virtuais simultâneas, observado o disposto no art. 22 deste Regimento, com sede da organização em Brasília, Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial-CNPIR.
§ 6º A participação virtual dos delegados e demais participantes ocorrerá por meio de plataforma eletrônica, que será disponibilizada pela Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A V CONAPIR será presidida pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. As discussões no âmbito da V CONAPIR poderão ser desenvolvidas sob a forma de palestras, painéis, oficinas, grupos de trabalho e debates em plenário.
Art. 8º Para a organização, implementação e desenvolvimento das atividades da V CONAPIR, fica constituída a Comissão Organizadora Nacional.
Parágrafo único. Os governos estaduais e distrital constituirão comissão organizadora em suas respectivas unidades da federação, que será responsável pela organização, pela implementação e pelo desenvolvimento das atividades das conferências estaduais e distrital e pela interlocução com a Comissão Organizadora Nacional.
Seção I
Da Comissão Organizadora Nacional
Art. 9º A Comissão Organizadora Nacional será composta pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, pelo Secretário-Executivo do Conselho, que será responsável por presidir e coordenar os trabalhos da Comissão, e por 44 (quarenta e quatro) membros titulares do CNPIR.
§ 1º A Comissão Organizadora Nacional orientará as comissões organizadoras estaduais e distrital a garantirem, ao menos, 8 (oito) representantes dos segmentos de Povos e Comunidades Tradicionais - PCT's - conforme a representação no Decreto nº 6.040/2007 - como delegado da etapa nacional, desde que ele esteja presente na etapa estadual.
§2º A Comissão Organizadora Nacional da V CONAPIR, por meio de seu Presidente, instituirá uma Coordenação Executiva composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes da sociedade civil e 3 (três) do governo, indicados, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§3º Serão constituídas as seguintes subcomissões:
I - subcomissão de Metodologia, Temas, Subtemas e Relatoria;
II- subcomissão de Comunicação;
III - subcomissão de Logística; e
IV - subcomissão de Articulação e de Mobilização.
§4º A Coordenação Executiva e as subcomissões serão compostas de maneira paritária, sendo obrigatória a presença da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em cada uma destas.
§5º A Comissão Organizadora Nacional convidará servidores dos órgãos federais que compõem o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial para integrarem as subcomissões.
§6º Cada subcomissão deverá ter um coordenador responsável pelo acompanhamento das atividades e interlocução com a coordenação executiva.
Art. 10 A Comissão Organizadora e as Subcomissões mencionadas no §3º do art. 9 deste Regimento terão caráter temporário, com previsão de encerramento de seus trabalhos vinculados ao cumprimento dos objetivos relacionados à realização da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
"Art. 11 As Comissões terão reuniões ordinárias, realizadas por meio de videoconferência, mensalmente, convocadas pelo Presidente do CNPIR, conforme estabelecido no Decreto nº 4.885/2003 e na Resolução nº 7, de 27 de outubro de 2020, e reuniões extraordinárias, por solicitação do Presidente do CNPIR ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§1º As reuniões, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 7 dias, e especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a 2 (duas) horas, será especificado um período máximo de 2 (duas) horas, no qual poderão ocorrer as votações.
§3º As reuniões realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais 1 (um) de seus membros, ou após trinta minutos, com qualquer quórum para o início das sessões.
§4º Em se tratando de votação das Comissões, será necessário quórum mínimo de metade mais um.
Art. 12 As convocações da V CONAPIR especificarão o horário de início e o horário limite de término, conforme consta do art. 4º do Decreto nº 9.812, de 19 de outubro de 2019.
Art. 13 A Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, representada pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, será o órgão encarregado de prestar apoio administrativo.
Seção II
Das Atribuições da Comissão Organizadora Nacional e das Subcomissões
Art. 14 À Comissão Organizadora Nacional da V CONAPIR compete:
I - organizar, acompanhar, avaliar e publicizar a realização da V CONAPIR;
II - indicar os integrantes das subcomissões, que serão compostas por, no máximo, 7 (sete) integrantes, vedada sua ampliação;
III - definir a metodologia da elaboração dos documentos de discussão, bem como do relatório final da V CONAPIR;
IV - definir o formato das atividades da V CONAPIR, bem como o critério para participação dos convidados, expositores nacionais e internacionais dos temas a serem discutidos;
V - aprovar a organização da logística necessária à realização da V CONAPIR;
VI - apreciar, aprovar e publicizar o relatório final da V CONAPIR; e
VII - avaliar a prestação de contas da V CONAPIR antes de submetê-la à apreciação final da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 15 Compete à Coordenação Executiva:
I - assessorar a Comissão Organizadora Nacional e garantir a implementação das iniciativas necessárias à execução das decisões tomadas no âmbito dessa Comissão e das subcomissões;
II - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora Nacional e a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - propor e organizar as pautas das reuniões da Comissão Organizadora Nacional;
IV - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Organizadora Nacional e, quando solicitada, das subcomissões;
V - organizar e manter os arquivos referentes à V CONAPIR;
VI- obter, junto aos expositores, os textos de suas apresentações para fins de arquivo e divulgação;
VII - solicitar apoio de pessoal aos órgãos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dos órgãos federais integrantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
VIII - providenciar a impressão e divulgação do Regimento Interno da V CONAPIR;
IX - elaborar e divulgar o Regimento Interno da V CONAPIR;
X - articular-se, especialmente, com a Subcomissão de Comunicação, visando à elaboração de um plano geral de comunicação social da V CONAPIR; comunicação social da V CONAPIR;
XI - monitorar o andamento das etapas estaduais e distrital da V CONAPIR, por meio das suas comissões organizadoras, requerendo, especialmente, o encaminhamento de seus relatórios finais;
XII- elaborar a prestação de contas da V CONAPIR; e
XIII - dar publicidade e transparência às deliberações ocorridas durante as reuniões relativas à V CONAPIR;
Art. 16 À Subcomissão de Metodologia, Temas, Subtemas e Relatoria compete:
I - propor e elaborar textos de subsídio às discussões das conferências estaduais e distrital;
II - organizar os termos de referência do tema central e subtemas, com vistas a subsidiar a apresentação dos expositores na V CONAPIR;
III - sugerir expositores para cada mesa temática;
IV - elaborar os roteiros dos subtemas para os grupos de trabalho e o roteiro para a apresentação dos respectivos relatórios;
V - propor metodologia para consolidação dos relatórios dos grupos de trabalho;
VI - coordenar a consolidação dos relatórios dos grupos de trabalho; e
VII - elaborar, organizar e acompanhar a publicação do relatório final da V CONAPIR, juntamente com a Subcomissão de Comunicação.
Art. 17 À Subcomissão de Comunicação compete:
I - definir instrumentos e mecanismos de divulgação da V CONAPIR;
II - promover a divulgação do Regimento Interno da V CONAPIR;
III - orientar as atividades de comunicação social da V CONAPIR;
IV - promover o registro e a cobertura pelos meios de comunicação nas etapas estaduais, distrital e nacional da V CONAPIR, com vistas à divulgação e à memória da Conferência; e
V - encaminhar e acompanhar a publicação do relatório final da V CONAPIR, a ser organizado pela Subcomissão de Metodologia.
Art. 18 À Subcomissão de Logística compete:
I - propor, acompanhar e assegurar a infraestrutura necessária à realização da V CONAPIR, envolvendo a organização, o uso e a administração do espaço, a instalação de equipamentos de audiovisual, de reprografia, de comunicação, hospedagem, transporte e alimentação dos participantes, acessibilidade, primeiros socorros e outras; e
II - avaliar, juntamente com a Comissão Organizadora Nacional, a Coordenação Executiva e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da V CONAPIR.
Art. 19 À Subcomissão de Articulação e Mobilização compete:
I - estimular a organização e acompanhar a realização das conferências estaduais e distrital, como etapas necessárias a garantir a participação na etapa nacional; e
II - monitorar a elaboração e o encaminhamento dos relatórios das conferências estaduais e distrital à Comissão Organizadora Nacional da V CONAPIR, nos prazos estipulados.
Seção III
Da Elaboração e Encaminhamento dos Relatórios
Art. 20 Os relatórios das conferências estaduais e distrital deverão ser elaborados a partir do tema e dos subtemas da V CONAPIR, levando em consideração as contribuições das conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital.
Art. 21 As comissões organizadoras das conferências estaduais e distrital devem consolidar os respectivos relatórios a serem encaminhados à Comissão Organizadora Nacional até 15 de fevereiro de 2022 e até 7 de março de 2022, respectivamente, contendo apenas propostas e recomendações de caráter nacional, com o objetivo de subsidiar as propostas da V CONAPIR.
§ 1° Os relatórios das conferências estaduais e distrital devem obedecer o roteiro previamente definido pela Comissão Organizadora Nacional, apresentados em versão resumida de, no máximo, 10 (dez) laudas, e encaminhados à Comissão Organizadora Nacional para o endereço eletrônico <vconapir@mdh.gov.br>, em arquivo bruto, contendo todas as propostas aprovadas, até o dia 4 de abril de 2022, impreterivelmente até as 18h, horário de Brasília.
§ 2° Deverão constar nos relatórios finais das conferências estaduais e distrital as resoluções com aprovação de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos participantes da plenária final.
§ 3º Não serão contabilizados os relatórios encaminhados após o dia e horário pré-estabelecidos no §1º deste artigo.
Art. 22 O relatório final da V CONAPIR será resultante das propostas apresentadas nas conferências estaduais e distrital, aprovadas em plenário.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 23 A V CONAPIR terá a participação de delegados, convidados e observadores.
Art. 24 A V CONAPIR terá a participação de 1252 (mil duzentos e cinquenta e dois) delegados, conforme tabela inserida no Anexo II, com a seguinte composição:
I - 44 (quarenta e quatro) delegados natos, membros titulares do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, e na ausência do titular, o seu respectivo suplente, que participarão presencialmente, em Brasília/DF;
II - 1208 (mil duzentos e oito) delegados, entre representantes da sociedade civil e do governo, escolhidos entre os participantes nas conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital, de acordo com a divisão estipulada no anexo a este Regimento Interno, que participarão virtualmente.
Parágrafo único. As delegações estaduais e distrital serão compostas por um mínimo de 12 delegados e por um número máximo estabelecido no Anexo II, respeitada a representação proporcional da população negra por unidade da federação.
Art. 25 As comissões organizadoras estaduais e distrital devem garantir cotas para representação dos segmentos de Povos e Comunidades Tradicionais, preferencialmente indígenas, quilombolas, ciganos e povos de terreiro, de, no mínimo, 8 (oito) delegados, e ter, obrigatoriamente, ao menos 2 (dois) representantes de cada um destes segmentos, garantindo um percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas destinadas às organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Havendo um número de vagas que impossibilite a distribuição igualitária entre os Povos e as Comunidades Tradicionais, preferencialmente indicados neste artigo, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, obrigatoriamente, à ampla concorrência entre Povos e Comunidades Tradicionais, para que se cumpra o percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) estabelecido.
Art. 26 As inscrições de delegados na V CONAPIR deverão ser encaminhadas pelas comissões organizadoras das conferências estaduais e distrital, via formulário eletrônico, à Comissão Organizadora Nacional, até 4 de abril de 2022, impreterivelmente até as 18h (horário de Brasília), não podendo haver substituição do delegado indicado após o envio.
§ 1º Cada conferência estadual ou distrital, juntamente com a escolha dos delegados), deverá eleger 30% (trinta por cento) do total da delegação para o preenchimento da suplência.
§ 2º Da lista de delegados e de suplentes escolhidos nas conferências estaduais e distrital, deverá constar a respectiva identificação dos participantes, conforme formulário elaborado pela Subcomissão de Metodologia.
§ 3º Os suplentes substituirão os delegados, na ausência destes, obedecendo à ordem da listagem de suplentes apresentada na forma do § 1°, respeitando-se a proporcionalidade entre delegados representantes da sociedade civil e de órgãos públicos.
§ 4º Para a efetivação da suplência, deverá ser apresentada carta de substituição assinada pelo responsável pela comissão organizadora estadual ou pelo delegado impossibilitado de comparecer à V CONAPIR, até o encerramento do credenciamento de delegados.
§5º As listas de delegados deverão especificar as pessoas com deficiência e com necessidades especiais, por motivo de doença - especialmente doença falciforme - e por necessidade específica, a fim de que sejam providenciadas condições adequadas para sua participação na V CONAPIR.
Art. 27 Serão convidadas para a V CONAPIR, pela Comissão Organizadora Nacional, autoridades, personalidades e representantes de entidades nacionais e internacionais, de notório saber relacionado à pauta em destaque, que poderão compor as mesas e os painéis de debates da Conferência.
Parágrafo único. Será permitida a ampla participação de observadores nas plenárias da V CONAPIR, que não terão direito a fala nem a voto nas deliberações da Conferência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora Nacional da V CONAPIR.
ANEXO II
Art. 1º As vagas destinadas às delegações da V CONAPIR serão distribuídas da seguinte forma: 70% (setenta por cento) das organizações da sociedade civil e 30% (trinta por cento) entre órgãos públicos municipais (20%) e estaduais (10%).
I - O percentual de 70% (setenta por cento) destinado às organizações da sociedade civil será composto pela somatória do número mínimo de 8 (oito) vagas destinadas a Povos e Comunidades Tradicionais, mais o percentual de crescimento da população negra de cada estado, segundo fonte do IBGE, e das vagas restantes que compõem as organizações da sociedade civil.
II - O percentual de 30% (trinta por cento) destinados aos órgãos públicos municipais e estaduais será composto pela somatória do número de vagas destinadas respectivamente, respeitando o percentual estabelecido, conforme tabela de referência abaixo, mais o crescimento populacional da população negra de cada estado.
III - Nos casos em que a somatória resultou em um número fracionado, respeitou-se o critério de arredondamento estabelecido na Resolução nº 886/66 do IBGE.
Dados de referência V CONAPIR |
|||||||||||||||
BRASIL E UF's |
POPULAÇÃO GERAL |
POPULAÇÃO NEGRA |
% POP. GERAL |
% POP. NEGRA |
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (70%) |
ÓRGÃOS PÚBLICOS |
TOTAL DE DELEGADOS |
||||||||
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
Número Total de Vagas Remanescentes + Povos e Comunidades Tradicionais (PCT's) |
Número Total de Vagas (N.V.R + PCT's + % Pop. Negra) |
Povos Quilombolas (10%) |
Povos Ciganos (10%) |
Povos de Terreiros (10%) |
Povos Indígenas (10%) |
Ampla Concorrência (PCT's) |
Estaduais (10%) |
Municipais (20%) |
xxx |
|
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
N.T.V.R |
PCT'S |
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
xxx |
Brasil |
212.425.503 |
116.231.874 |
54,70% |
100,00% |
|||||||||||
Acre |
888.398 |
709.342 |
79,85% |
0,61% |
9 |
8 |
17 |
2 |
2 |
2 |
2 |
0 |
1 |
4 |
22 |
Alagoas |
3.356.655 |
2.385.770 |
71,08% |
2,05% |
16 |
8 |
24 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 |
6 |
33 |
Amapá |
867.023 |
722.744 |
83,36% |
0,62% |
9 |
8 |
17 |
2 |
2 |
2 |
2 |
0 |
1 |
4 |
22 |
Amazonas |
4.095.946 |
3.364.621 |
82,15% |
2,89% |
19 |
8 |
28 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 |
4 |
7 |
39 |
Bahia |
14.957.360 |
12.006.241 |
80,27% |
10,33% |
54 |
8 |
68 |
6 |
6 |
6 |
6 |
3 |
10 |
18 |
96 |
Ceará |
9.230.140 |
6.598.549 |
71,49% |
5,68% |
31 |
8 |
41 |
4 |
4 |
4 |
4 |
0 |
5 |
12 |
58 |
Distrito Federal |
3.086.473 |
1.910.232 |
61,89% |
1,64% |
14 |
8 |
22 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
3 |
5 |
30 |
Espírito Santo |
4.098.495 |
2.509.343 |
61,23% |
2,16% |
16 |
8 |
24 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 |
6 |
33 |
Goiás |
7.196.088 |
4.637.539 |
64,45% |
3,99% |
23 |
8 |
32 |
3 |
3 |
3 |
3 |
1 |
4 |
8 |
44 |
Maranhão |
7.113.182 |
5.810.013 |
81,68% |
5,00% |
28 |
8 |
38 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
5 |
11 |
54 |
Mato Grosso |
3.506.177 |
2.451.207 |
69,91% |
2,11% |
17 |
8 |
26 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
4 |
32 |
Mato Grosso do Sul |
2.763.995 |
1.492.546 |
54,00% |
1,28% |
12 |
8 |
20 |
2 |
2 |
2 |
2 |
0 |
3 |
5 |
28 |
Minas Gerais |
21.384.628 |
12.300.956 |
57,52% |
10,58% |
53 |
8 |
67 |
6 |
6 |
6 |
6 |
3 |
10 |
20 |
97 |
Pará |
8.724.513 |
7.076.443 |
81,11% |
6,09% |
32 |
8 |
42 |
4 |
4 |
4 |
4 |
1 |
6 |
12 |
60 |
Paraíba |
4.034.680 |
2.669.771 |
66,17% |
2,30% |
17 |
8 |
25 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 |
6 |
34 |
Paraná |
11.572.476 |
3.879.089 |
33,52% |
3,34% |
21 |
8 |
30 |
3 |
3 |
3 |
3 |
0 |
4 |
7 |
41 |
Pernambuco |
9.609.081 |
6.547.526 |
68,14% |
5,63% |
32 |
8 |
42 |
4 |
4 |
4 |
4 |
1 |
5 |
12 |
59 |
Piauí |
3.287.293 |
2.596.007 |
78,97% |
2,23% |
16 |
8 |
24 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 |
6 |
33 |
Rio de Janeiro |
17.447.065 |
9.084.740 |
52,07% |
7,82% |
42 |
8 |
54 |
5 |
5 |
5 |
5 |
2 |
8 |
16 |
78 |
Rio Grande doNorte |
3.557.846 |
2.134.802 |
60,00% |
1,84% |
16 |
8 |
24 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 |
5 |
32 |
Rio Grande do Sul |
11.441.621 |
2.049.561 |
17,91% |
1,76% |
16 |
8 |
24 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 |
5 |
32 |
Rondônia |
1.801.938 |
1.250.885 |
69,42% |
1,08% |
12 |
8 |
20 |
2 |
2 |
2 |
2 |
0 |
2 |
4 |
26 |
Roraima |
569.081 |
428.012 |
75,21% |
0,37% |
9 |
8 |
17 |
2 |
2 |
2 |
2 |
0 |
1 |
2 |
20 |
Santa Catarina |
7.314.370 |
1.246.718 |
17,04% |
1,07% |
11 |
8 |
19 |
2 |
2 |
2 |
2 |
0 |
2 |
4 |
25 |
São Paulo |
46.593.490 |
17.337.472 |
37,21% |
14,92% |
67 |
8 |
86 |
8 |
8 |
8 |
8 |
2 |
13 |
26 |
125 |
Sergipe |
2.335.739 |
1.779.894 |
76,20% |
1,53% |
14 |
8 |
22 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
3 |
5 |
30 |
Tocantins |
1.591.750 |
1.251.851 |
78,65% |
1,08% |
11 |
8 |
19 |
2 |
2 |
2 |
2 |
0 |
2 |
4 |
25 |
Fonte: IBGE - PNAD - 2021 - 2º Trimestre Subtotal |
617 |
216 |
872 |
112 |
224 |
1.208 |
|||||||||
Delegados CNPIR: |
44 |
||||||||||||||
Delegados TOTAL: |
1.252 |
Republicada por haver saído com incorreção na original, publicada no DOU nº 208, de 5 de novembro de 2021, Seção 1, página 63.