PORTARIA Nº 139, DE 12 DE JULHO DE 2017
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/07/2017 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 206
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 139, DE 12 DE JULHO DE 2017
Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas- PROVITA.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o dispostona Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 e no Decreto nº 3.518, de 20de junho de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativodo Programa Federal de Assistência a Vítimas e TestemunhasAmeaçadas - PROVITA.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVODO
PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMASEA
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Programa Federal deAssistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - CONDEF, criadopela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 e Decreto nº 3.518, de 20de junho de 2000,éoórgãocolegiado e permanente de caráterdeliberativo vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos doMinistério dos Direitos Humanos, responsável pela implantação, execuçãoe aperfeiçoamento do Programa Federal de Assistência a Vítimase Testemunhas Ameaçadas.
Parágrafo único. Compete ao CONDEF:
I - Deliberar sobre o ingresso do protegido no programa,após manifestação do Ministério Público, ou a sua exclusão;
II - Adotar as providências necessárias ao cumprimento doPrograma;
III - Fixar o teto da ajuda financeira mensal no início de cadaexercício financeiro;
IV - Solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz aconcessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadascom a eficácia da proteção;
V - Encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juizcompetente para registros públicos, objetivando alteração de nomecompleto;
VI - Controlar a localização do protegido cujo nome tenhasido alterado;
VII - Solicitar medidas de proteção às autoridades competentes;
VIII- Encaminhar as pessoas que devem ser atendidas peloServiço de Proteção ao Depoente Especial da Policia Federal, conformelegislação de regência; e
IX - Deliberar sobre questões relativas ao funcionamento eaprimoramento do Programa.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O CONDEF é composto por um representante erespectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministériodos Direitos Humanos;
II -. Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministérioda Justiça e Segurança Pública;
III - Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministérioda Justiça e Segurança Pública;
IV - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiçae Segurança Pública;
V - Ministério Público Federal;
VI - Poder Judiciário Federal;
VII - Entidade não-governamental com atuação na proteçãode vítimas e testemunhas ameaçadas.
§ 1º O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois)anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelosrespectivos órgãos ou entidades e designados por Portaria do Ministrode Estado dos Direitos Humanos.
§ 3º A representação da Secretaria Especial de Direitos Humanosdo Ministério dos Direitos Humanos será exercida pelo Diretordo Departamento de Defesa de Direitos Humanos e CoordenadorGeralde Proteção à Testemunha, como membros titular e suplente,respectivamente.
§ 4º O representante da entidade da sociedade civil seráindicado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos, entre asentidades executoras do Programa a cada biênio.
§ 5º Em caso de impossibilidade de um ou mais conselheiroscompletar o mandato, deverá ser providenciada a substituição pelorespectivo órgão, pelo restante do biênio.
§ 6º O Presidente do CONDEF será indicado pelo Ministrode Estado dos Direitos Humanos, entre os membros representantesdos órgãos ou entidades que compõem o colegiado.
Art. 3º Compõem o CONDEF:
I - Plenário; e
II - Presidência.
Art. 4º Após 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadasnão justificadas, o Presidente do CONDEF notificará a respectivainstituição, para adoção de providências cabíveis.
Seção I
Do Plenário do CONDEF
Art. 5º O Plenário se reunirá com a presença da maioria dos representantesdo Conselho indicados no art. 2º, competindo-lhe, sem prejuízodas atribuições descritas no parágrafo único do art. 1º deste regimento:
I - Elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno e suasemendas;
II - Aprovar e assinar, a cada reunião, a ata da reuniãoimediatamente anterior, propor emendas, quando cabíveis e deliberarquanto ao sigilo das informações nela contidas;
III - Acompanhar os casos admitidos no âmbito do ProgramaFederal;
IV - Criar comissões ou grupos de estudo sobre temas pertinentesà política de proteção em nível nacional, priorizando, paratanto, a composição paritária entre órgãos governamentais e entidadesgestoras dos Programas Estaduais;
V - Designar relator especial para procedimentos específicos;
VI- Emitir, a pedido da Coordenação-Geral de Proteção aTestemunhas- CGPT, parecer sobre a execução do monitoramento dosProgramas Estaduais, realizados por equipe própria;
VII - Apreciar os requerimentos de prorrogação do prazopara permanência no Programa, nos termos do artigo 11, da Lei nº9.807, de 13 de julho de 1999;
VIII - Adotar as medidas necessárias para assegurar o absolutosigilo dos procedimentos, conservando a salvo de qualquerameaça de violação, os dados referentes a cada caso examinado; e
IX - fixar o teto da ajuda financeira mensal, conforme art. 7º,parágrafo único, da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioriaabsoluta dos membros do CONDEF.
Seção II
Da Presidência do CONDEF
Art. 6º Ao Presidente do CONDEF compete:
I - Presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;
II- Convocar reuniões extraordinárias em caso de urgênciaou necessidade fundamentada;
III - Expedir os atos necessários ao cumprimento das decisõesdo CONDEF;
IV - Decidir, ad referendum do Plenário, diante de situaçõesemergenciais e de impossibilidade de imediata convocação de reuniãodo colegiado, sobre a inclusão e a adoção de medidas assecuratóriasda integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.
Parágrafo único. O Presidente, em suas faltas, licenças eimpedimentos será substituído por seu suplente e, na sua ausência, naordem sucessiva, pelo representante das instituições descritas no art.3º deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONDEF
Art. 7º O CONDEF reunir-se-á, em caráter ordinário, umavez por mês, sendo o calendário de sessões aprovado por seus membrosno início de cada exercício.
§ 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias a pedidode qualquer dos conselheiros com antecedência mínima de 10(dez) dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dasmatérias objeto de sua convocação, exceto aquelas apresentadas pormeio de requerimento de urgência.
§ 3º Os requerimentos de urgência deverão ser aprovados por1/3 (um terço) dos membros presentes na sessão.
Art. 8º A convocação das reuniões ordinárias, de acordo como calendário aprovado, será confirmada por correspondência ou meioeletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 9º No prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores àreunião, deverão ser encaminhados a todos os conselheiros os seguintesdocumentos:
I - Pauta da sessão com indicação dos assuntos a seremdeliberados;
II - Ata da sessão anterior;
III - Documentos a serem aprovados;
IV - Relação de instituições e /ou pessoas eventualmenteconvidadas e o assunto a ser tratado, e
V - Informações sobre os casos a serem analisados.Art. 10 As reuniões ocorrerão com a maioria simples dosseus membros.§ 1º Poderão participar das sessões, além dos Conselheiros,técnicos do Órgão Executor.§ 2º Poderão participar das reuniões, com direito a voz,especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas, oucoordenadores dos Programas Estaduais, que exerçam atividades relevantesno enfrentamento às violações de direitos humanos.Art. 11 A Ordem do Dia observará, sucessivamente:I - Requerimentos de urgência;II - Apreciação e deliberação dos casos em fase de triagem;eIII - Demais assuntos pertinentes ao CONDEF.Parágrafo único. Nas sessões, as matérias de natureza deliberativaterão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvadadecisão do Plenário em contrário.Art. 12 Os conselheiros poderão pedir vista para melhoravaliação do ponto de pauta, ficando o requerente responsável porrelatar e emitir parecer acerca do tema em questão, remetendo-se adiscussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente.§ 1º O pedido de vista da matéria é permitido uma única vez,e suspende automaticamente a discussão.§ 2º Havendo pedido de vista, o Presidente consultará oPlenário quanto ao interesse de mais algum membro utilizar-se domesmo direito simultaneamente.§ 3º A matéria retirada da ordem do dia será devolvida àCoordenação Geral, acompanhada do parecer, em até 3 (três) diasantes da reunião subsequente pelo Conselheiro relator, para ser disponibilizadaaos membros do CONDEF.Art. 13 O Colegiado poderá apreciar matéria não constanteda pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa ou requerimentode regime de urgência.Parágrafo único. A matéria, cujo regime de urgência nãotenha sido aprovado, deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pautada sessão subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados osprazos regimentais.Art. 14 No caso de recomendações que envolvam assuntosconsiderados sigilosos, ou que ponham em risco a segurança dosusuários, equipes e os próprios procedimentos, deverá ser elaboradotexto de forma a preservar tais informações, na forma de anexo.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. Os casos omissos neste regimento serão resolvidospelo Plenário do CONDEF.Art. 16. Qualquer Conselheiro poderá propor alterações aoRegimento, mediante proposta escrita a ser encaminhada ao Plenário.Art.17. O CONDEF poderá deliberar pela criação de umConselho Fiscal para apreciação das contas do Programa Federal.Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS