PORTARIA Nº 139, DE 12 DE JULHO DE 2017
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/07/2017 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 206
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 139, DE 12 DE JULHO DE 2017
Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas- PROVITA.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 e no Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000, resolve:
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve: (Redação dada pela Portaria nº 1.908, de 10 de junho de 2021).
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVODO
PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMASEA
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - CONDEF, criado ela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 e Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000, é o órgão colegiado e permanente de caráter deliberativo vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos, responsável pela implantação, execução e aperfeiçoamento do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - CONDEF, criado pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000, é o órgão colegiado e permanente de caráter deliberativo vinculado à Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, responsável pela implantação, execução e aperfeiçoamento do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. (Redação dada pela Portaria nº 1.908, de 10 de junho de 2021).
Parágrafo único. Compete ao CONDEF:
I - Deliberar sobre o ingresso do protegido no programa, após manifestação do Ministério Público, ou a sua exclusão;
II - Adotar as providências necessárias ao cumprimento do Programa;
III - Fixar o teto da ajuda financeira mensal no início de cada exercício financeiro;
IV - Solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;
V - Encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos, objetivando alteração de nome completo;
VI - Controlar a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado;
VII - Solicitar medidas de proteção às autoridades competentes;
VIII- Encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal, conforme legislação de regência; e
IX - Deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O CONDEF é composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos;
I - Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Portaria nº 1.908, de 10 de junho de 2021).
II - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - Ministério Público Federal;
VI - Poder Judiciário Federal;
VII - Entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas.
§ 1º O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois)anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados por Portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados por Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Portaria nº 1.908, de 10 de junho de 2021).
§ 3º A representação da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos será exercida pelo Diretor do Departamento de Defesa de Direitos Humanos e Coordenador geral de Proteção à Testemunha, como membros titular e suplente, respectivamente.
§ 3º A representação da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será exercida pelo Diretor do Departamento de Defesa de Direitos Humanos e Coordenador-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos, como membros titular e suplente, respectivamente. (Redação dada pela Portaria nº 1.908, de 10 de junho de 2021).
§ 4º O representante da entidade da sociedade civil será indicado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos, entre as entidades executoras do Programa a cada biênio.
§ 4º O representante da entidade da sociedade civil será indicado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, entre as entidades executoras do Programa a cada biênio. (Redação dada pela Portaria nº 1.908, de 10 de junho de 2021).
§ 5º Em caso de impossibilidade de um ou mais conselheiros completar o mandato, deverá ser providenciada a substituição pelo respectivo órgão, pelo restante do biênio.
§ 6º O Presidente do CONDEF será indicado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos, entre os membros representantes dos órgãos ou entidades que compõem o colegiado.
§ 6º O Presidente do CONDEF será o representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Portaria nº 1.908, de 10 de junho de 2021).
Art. 3º Compõem o CONDEF:
I - Plenário; e
II - Presidência.
Art. 4º Após 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas não justificadas, o Presidente do CONDEF notificará a respectiva instituição, para adoção de providências cabíveis.
Seção I
Do Plenário do CONDEF
Art. 5º O Plenário se reunirá com a presença da maioria dos representantes do Conselho indicados no art. 2º, competindo-lhe, sem prejuízo das atribuições descritas no parágrafo único do art. 1º deste regimento:
I - Elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno e suas emendas;
II - Aprovar e assinar, a cada reunião, a ata da reunião imediatamente anterior, propor emendas, quando cabíveis e deliberar quanto ao sigilo das informações nela contidas;
III - Acompanhar os casos admitidos no âmbito do Programa Federal;
IV - Criar comissões ou grupos de estudo sobre temas pertinentes política de proteção em nível nacional, priorizando, paratanto, a composição paritária entre órgãos governamentais e entidades gestoras dos Programas Estaduais;
V - Designar relator especial para procedimentos específicos;
VI- Emitir, a pedido da Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas- CGPT, parecer sobre a execução do monitoramento dos Programas Estaduais, realizados por equipe própria;
VI - Emitir, a pedido da Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas e Defensores de Direitos Humanos - CGPTDDH, parecer sobre a execução do monitoramento dos Programas Estaduais, realizados por equipe própria; (Redação dada pela Portaria nº 1.908, de 10 de junho de 2021).
VII - Apreciar os requerimentos de prorrogação do prazo para permanência no Programa, nos termos do artigo 11, da Lei nº9.807, de 13 de julho de 1999;
VIII - Adotar as medidas necessárias para assegurar o absoluto sigilo dos procedimentos, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação, os dados referentes a cada caso examinado; e
IX - fixar o teto da ajuda financeira mensal, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros do CONDEF.
Seção II
Da Presidência do CONDEF
Art. 6º Ao Presidente do CONDEF compete:
I - Presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;
II- Convocar reuniões extraordinárias em caso de urgência ou necessidade fundamentada;
III - Expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do CONDEF;
IV - Decidir, ad referendum do Plenário, diante de situações emergenciais e de impossibilidade de imediata convocação de reunião do colegiado, sobre a inclusão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.
Parágrafo único. O Presidente, em suas faltas, licenças e impedimentos será substituído por seu suplente e, na sua ausência, na ordem sucessiva, pelo representante das instituições descritas no art.3º deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONDEF
Art. 7º O CONDEF reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, sendo o calendário de sessões aprovado por seus membros no início de cada exercício.
§ 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer dos conselheiros com antecedência mínima de 10(dez) dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, exceto aquelas apresentadas por meio de requerimento de urgência.
§ 3º Os requerimentos de urgência deverão ser aprovados por1/3 (um terço) dos membros presentes na sessão.
Art. 8º A convocação das reuniões ordinárias, de acordo como calendário aprovado, será confirmada por correspondência ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 9º No prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores à reunião, deverão ser encaminhados a todos os conselheiros os seguintes documentos:
I - Pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem deliberados;
II - Ata da sessão anterior;
III - Documentos a serem aprovados;
IV - Relação de instituições e /ou pessoas eventualmente convidadas e o assunto a ser tratado, e
V - Informações sobre os casos a serem analisados.
Art. 10 As reuniões ocorrerão com a maioria simples dos seus membros.
§ 1º Poderão participar das sessões, além dos Conselheiros, técnicos do Órgão Executor.
§ 2º Poderão participar das reuniões, com direito a voz, especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas, ou coordenadores dos Programas Estaduais, que exerçam atividades relevantes no enfrentamento às violações de direitos humanos.
Art. 11 A Ordem do Dia observará, sucessivamente:
I - Requerimentos de urgência;
II - Apreciação e deliberação dos casos em fase de triagem; e
III - Demais assuntos pertinentes ao CONDEF.
Parágrafo único. Nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário.
Art. 12 Os conselheiros poderão pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, ficando o requerente responsável por relatar e emitir parecer acerca do tema em questão, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente.
§ 1º O pedido de vista da matéria é permitido uma única vez, e suspende automaticamente a discussão.
§ 2º Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum membro utilizar-se do mesmo direito simultaneamente.
§ 3º A matéria retirada da ordem do dia será devolvida à Coordenação Geral, acompanhada do parecer, em até 3 (três) dias antes da reunião subsequente pelo Conselheiro relator, para ser disponibilizada aos membros do CONDEF.
Art. 13 O Colegiado poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa ou requerimento de regime de urgência.
Parágrafo único. A matéria, cujo regime de urgência não tenha sido aprovado, deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pautada sessão subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
Art. 14 No caso de recomendações que envolvam assuntos considerados sigilosos, ou que ponham em risco a segurança dos usuários, equipes e os próprios procedimentos, deverá ser elaborado texto de forma a preservar tais informações, na forma de anexo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CONDEF.
Art. 16. Qualquer Conselheiro poderá propor alterações ao Regimento, mediante proposta escrita a ser encaminhada ao Plenário.
Art.17. O CONDEF poderá deliberar pela criação de um Conselho Fiscal para apreciação das contas do Programa Federal.
Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTO