PORTARIA Nº 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta o artigo 13, § 2º, do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional da Juventude - SINAJUVE.
A SECRETÁRIA NACIONAL DA JUVENTUDE, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 27 do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, e das delegações atribuídas pelos artigos 13, § 2º, e 16-A, § 1º, do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, e correspondentes alterações promovidas pelo Decreto nº 10.226, de 5 de fevereiro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria regulamenta o art. 13, §2º, do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, para definir as condições para o cadastramento de entidades públicas e privadas no Cadastro Nacional de Unidades da Juventude.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Unidade de Juventude: organização de pessoa jurídica, de direito público ou privado, com atuação no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, cuja finalidade, prevista em seu ato de criação, consiste no desenvolvimento de ações em benefício ou em defesa do público jovem situado na faixa etária de 15 a 29 anos;
II - Cadastro Nacional das Unidades de Juventude: instrumento do SINAJUVE de registro e reconhecimento de órgãos e entidades como Unidades de Juventude;
III - Ofício de Manifestação de Interesse: documento assinado pelo representante legal da entidade pública ou privada, manifestando interesse em compor o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude do SINAJUVE;
IV - Ente Federado Participante: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderiram ao SINAJUVE; e
V - Sistema Nacional de Direitos Humanos: instituído na Portaria nº 503, de 21 de fevereiro de 2022, constitui-se na plataforma de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que viabiliza a adesão às políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que não envolvem transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DOCUMENTAÇÃO PARA O CADASTRO NACIONAL DAS UNIDADES DE JUVENTUDE
Art. 3º As entidades interessadas em integrar o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude deverão cumprir os seguintes requisitos:
I. possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e
II. possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.
§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento dos incisos I e II deste artigo, as entidades interessadas deverão apresentar os seguintes documentos atualizados, conforme a categoria da unidade:
I. Órgão Gestor de Políticas de Juventude integrante da administração pública estadual, distrital ou municipal:
a) ato de instituição; e
b) ato de nomeação do dirigente;
II. Conselho de Juventude nos âmbitos estadual, distrital ou municipal:
a) ato de instituição; e
b) ato de nomeação dos atuais conselheiros;
III. Entidades da sociedade civil:
a) ata de fundação;
b) cópia do estatuto; e
c) cópia do registro em cartório.
§ 2º Os órgãos gestores de políticas de juventude e os conselhos de juventude vinculados aos entes federados com adesão aprovada ao SINAJUVE comporão, automaticamente, o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE FORMALIZAÇÃO E APROVAÇÃO AO CADASTRO NACIONAL DAS UNIDADES DE JUVENTUDE
Art. 4º A entidade interessada em integrar o Cadastro Nacional de Unidades de Juventude deverá preencher formulário disponível na página eletrônica do Sistema Nacional de Direitos Humanos (https://sndh.mdh.gov.br) e anexar, conforme a categoria, ofício de manifestação de interesse e cópias da documentação atualizada constante do § 1º do Art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional da Juventude - SNJ a análise técnica de conformidade dos requisitos e dos procedimentos relativos às solicitações de cadastro.
Art. 6º Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de cadastro, a SNJ emitirá parecer, podendo:
I - diligenciar para o recebimento de informações complementares;
II - indeferir a solicitação, fundamentando a decisão; e
III - deferir a solicitação.
§ 1º Em caso de diligências, a organização interessada terá um prazo de até 30 (trinta) dias para o envio das informações complementares solicitadas.
§ 2º Caso a solicitação seja indeferida, caberá recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Compete ao (à) Secretário(a) Nacional da Juventude decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos contra o indeferimento da solicitação de Cadastro.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º No caso de alteração dos seus dados cadastrais, a entidade que compõe o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude deverá providenciar a imediata atualização na página eletrônica do Sistema Nacional de Direitos Humanos (https://sndh.mdh.gov.br).
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 13, de 23 de abril de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUANA DE LIMA MACHADO