PORTARIA Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/05/2023 | Edição: 82 | Seção: 2 | Página: 19
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
PORTARIA Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA - MDHC no uso de suas atribuições que lhe conferem o Artigo 11, do Decreto nº 11.483, de 06 de abril de 2023, que dispõe sobre a convocação do processo para a escolha das entidades da sociedade civil que comporão o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI, e
Considerando, o Art. 13 do Decreto nº 11.483, de 06 de abril de 2023, que encerrou os mandatos dos membros do CNDPI do biênio 2021-2023;
Considerando, o Art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que determina que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será um órgão paritário, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil;
Considerando, a necessidade de eleger representantes da Sociedade Civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, para a reestruturação na gestão 2023-2025;
Considerando, o Art. 11 §1º do Decreto nº 11.483, de 06 de abril de 2023, que determina o prazo de trinta dias da publicação do decreto para a publicação do Edital;
Considerando, a necessidade de uma Comissão Eleitoral para Escolha das Entidades e Instituições da Sociedade Civil que comporão o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI, para o biênio 2023-2025, resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão Eleitoral para realizar o processo de Escolha das entidades da sociedade civil que comporão o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI, para o biênio 2023-2025, conforme Decreto nº 11.483, de 06 abril de 2023.
Art. 2º A Comissão Eleitoral será composta paritariamente com os seguintes membros:
I - Representantes governamentais:
a) Representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) - Mirian da Silva Queiroz Lima;
b) Representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) - Kenio Costa de Lima.
II - Representantes de entidades da sociedade civil:
a) Representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - CUT (SINTAPI-CUT) - Maria Coreti dos Santos;
b) Representante da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) - Rivana Barreto Ricarte de Oliveira.
Art. 3º A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar o Processo Eleitoral até a Cerimônia de Posse dos Conselheiros/as Eleitos/as;
II - Eleger entre seus pares, um Presidente e um Vice-Presidente de segmentos diferentes para conduzirem as discussões e deliberações referentes ao Processo Eleitoral;
III - Elaborar o Edital do Processo Eleitoral contendo normas e procedimentos referentes ao Pleito para a escolha dos 18 (dezoito) membros Titulares e 18 (dezoito) suplentes representantes da sociedade civil;
IV - Divulgar o Processo Eleitoral e publicar o Edital no Diário Oficial da União para dar publicidade ao Pleito;
V - Analisar a documentação que será entregue pelos representantes da Sociedade Civil que concorrerão às vagas nos termos do Edital do Processo Eleitoral;
VI - Publicar por meio de Resolução, a relação dos Candidatos/as habilitados/as para concorrerem às 18 (dezoito) vagas dos representantes da sociedade civil;
VII - Publicar por meio de Resolução a relação dos/as Candidatos/as que não estão habilitados para concorrem às respectivas vagas no Processo Eleitoral;
VIII - Analisar e julgar os pedidos de recursos;
IX - Informar ao Ministério Público Federal/MPF quando necessário, a realização de cada etapa do Processo Eleitoral;
X - Realizar o Processo Eleitoral com a participação de representante do Ministério Público Federal/MPF.
Art. 4º A Comissão Eleitoral deverá informar à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cada etapa do processo eleitoral até a conclusão de todos os trabalhos.
Art. 5º A Comissão poderá viabilizar questões correlatas ao processo eleitoral que não estejam elencadas nesta Portaria.
Art. 6º Fica garantida a presença dos representantes da Sociedade Civil, em Brasília, em todas as etapas do processo eleitoral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DA SILVA