PORTARIA Nº 1.978, DE 23 DE JUNHO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 70
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 1.978, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Institui a Comissão de Ética Setorial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no art. 5º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética Setorial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura, desenvolvendo seus trabalhos com celeridade e observância aos seguintes princípios:
a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
b) proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se esse assim o desejar; e
c) independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
II - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público;
III - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
V - representar o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na Rede de Ética do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
VI - supervisionar a observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999, situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
VII - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;
VIII - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
IX - responder consultas que lhes forem dirigidas;
X - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
XI - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
XII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XIII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XIV - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XV - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XVI - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XVII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);
XVIII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XIX - notificar as partes sobre suas decisões;
XX - submeter ao dirigente máximo do órgão sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição;
XXI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XXII - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XXIII - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXIV - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, a qual estabelece que até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
XXV - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética Setorial, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão; e
XXVI - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética.
Art. 3º A Comissão de Ética Setorial será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, selecionados entre servidores do quadro permanente e designados pelo dirigente máximo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º A Comissão de Ética Setorial poderá convidar representantes de diferentes unidades do Ministério para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
§2º Outros servidores do órgão poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva da Comissão.
§ 3º A presidência da Comissão será exercida por representante indicado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais, por membro escolhido como substituto ou pelo membro mais antigo.
§ 4º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes aos seus respectivos cargos.
§ 5º As deliberações da Comissão de Ética Setorial serão tomadas por votos da maioria de seus membros, sendo exigido o quórum qualificado de 3 (três) membros para a abertura dos trabalhos da Comissão em reuniões.
§ 6º A Comissão de Ética Setorial se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou de seu Secretário-Executivo.
§ 7º As reuniões da Comissão de Ética Setorial poderão ser realizadas mediante a utilização de recursos de videoconferência.
Art. 4º A atuação na Comissão de Ética Setorial não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 5º Quando, para exercício das atribuições da Comissão de Ética Setorial, for necessário dirimir questão jurídica de alta indagação, será previamente colhida a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos funcionará vinculada administrativamente ao Gabinete do Ministro.
Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Setorial:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética Setorial;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética Setorial;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Setorial;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética Setorial.
Art. 8º A Comissão de Ética Setorial elaborará o regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da designação de seus membros, e deliberará para aprovação da Comissão no prazo definido na primeira reunião ordinária.
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria nº 207, de 22 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2018;
II - Portaria nº 501, de 26 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019;
III - Portaria nº 2.936, de 25 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2019;
IV - Portaria nº 21, de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2020;e (Revogado pela Portaria nº 2.001, de 8 de julho de 2021).
V - Portaria nº 140, de 28 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES