PORTARIA Nº 1.584, DE 13 DE JULHO DE 2022
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/07/2022 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 107
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 1.584, DE 13 DE JULHO DE 2022
Institui a regulamentação da adesão dos entes federativos ao Pacto Nacional de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes, nos termos do artigo 125-H, § 2º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 9º, inciso XIII do Anexo I do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil, a regulamentação da adesão dos entes federativos ao Pacto Nacional de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes, nos termos do artigo 125-H, § 2º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 .
Art. 2º O Pacto Nacional tem como objetivo promover a redução de mortes por agressão a crianças e a adolescentes mediante a articulação entre o Governo Federal e os Governos estaduais e distrital.
Parágrafo único. O Pacto Nacional adotará um critério de certificação pelo compromisso dos entes federados aderentes com as ações de prevenção e enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes.
Art. 3º A certificação concederá o direito de uso de um selo aos Estados, e ao Distrito Federal, que aderirem ao Pacto e se comprometerem a promover ações de prevenção e enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes, por meio do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Portaria.
§ 1º Será entregue à Unidade Federada aderente uma placa com o título de "Defensor da Vida da Criança e do Adolescente", que conterá espaço para a inserção das seguintes categorias de selos:
I - bronze;
II - prata;
III - ouro; e
IV - diamante.
§ 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH promoverá a entrega dos selos anualmente em um encontro nacional, preferencialmente em Brasília-DF, ficando as despesas de deslocamento e estadia a cargo das Unidades da Federação aderentes.
Art. 4º A adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Pacto será feita por meio de suas respectivas Secretarias ligadas à promoção e à defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, mediante o preenchimento de instrumento constante no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O instrumento de adesão (Anexo I) encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos - SNDH.
§ 2º No instrumento de adesão, os Estados e o Distrito Federal indicarão os responsáveis pela implementação das ações previstas no art. 5º desta Portaria.
Art. 5º Os Estados, e o Distrito Federal, aderentes deverão cumprir um ou mais dos seguintes requisitos:
I - criar e manter em pleno funcionamento os Comitês Estaduais e Distrital de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes, nos termos do art. 6º desta Portaria;
II - criar os Planos Estaduais ou Distrital de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes;
III - mobilizar a criação de Comitê Distrital ou Comitês Municipais de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes, em pelo menos 2 (duas) regiões administrativas ou 2 (dois) municípios de seu território que apresentem os maiores índices de letalidade infanto-juvenil, conforme apontado pelo diagnóstico realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNDCA;
IV - implementar, pelo menos 2 (duas) ações no âmbito dos Planos Estaduais ou Distrital de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes; e
V - reduzir os índices da violência letal contra crianças e adolescentes, tendo por parâmetro os indicadores do Diagnóstico Estadual ou Distrital da violência letal contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A depender dos requisitos cumpridos, os Estados e o Distrito Federal aderentes farão jus a uma das categorias de selo:
I - requisito do inciso I do caput deste artigo: bronze;
II - requisitos dos incisos II e III do caput deste artigo: prata;
III - requisito do inciso IV do caput deste artigo: ouro; e
IV - requisito do inciso V do caput deste artigo: diamante.
Art. 6º Os Comitês Estaduais e Distrital de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes serão compostos por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil e terão as seguintes atribuições no âmbito de seus respectivos territórios:
I - criar, monitorar e avaliar o Plano Estadual e Distrital de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes;
II - incentivar a realização de estudos e pesquisas a fim de conhecer o contexto da violência letal, bem como acompanhar a evolução dos dados e efetuar recomendações para a implementação e desenvolvimento de políticas públicas na área da violência letal contra crianças e adolescentes;
III - contribuir para o aperfeiçoamento e a integração de fluxos e procedimentos a serem adotados pelos órgãos de seu território que compõem o Sistema de Garantia de Direitos das crianças e adolescentes ameaçados de morte; e
IV - realizar articulação nas áreas legislativa e orçamentária a fim de assegurar recursos públicos para ações de prevenção e enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes.
§ 1º Os Comitês Municipais de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes deverão ter as mesmas características que os Comitês Estaduais e Distrital previstos no caput deste artigo.
§ 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá emitir orientações complementares sobre as diretrizes a serem seguidas pelos Comitês.
Art. 7º Para comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º desta Portaria, os Estados e o Distrito Federal deverão preencher o Formulário de Autodeclaração do Anexo II desta Portaria, no qual constará as seguintes informações:
a) dados da violência letal na infância e adolescência de seus respectivos territórios;
b) autodeclaração quanto ao cumprimento dos requisitos.
Parágrafo único. O Formulário de Autodeclaração (Anexo II) encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos, que deverá ser preenchido até o último dia útil de cada ano.
Art. 8º Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - incentivar a adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Pacto Nacional de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes;
II - avaliar os dados e documentos encaminhados pelos Estados e pelo Distrito Federal em razão da adesão ao Pacto e elaborar um relatório anual;
III - conceder os selos aos Estados e ao Distrito Federal aderentes, com base no relatório de que trata o inciso II deste artigo;
IV - estabelecer as diretrizes nacionais para implantação e funcionamento dos Comitês Estaduais e Distrital de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes, cujas atribuições estão previstas no art. 6º desta Portaria;
V - contribuir para a elaboração dos Planos Estaduais e Distrital de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes, apontando indicadores e apresentando sugestões de objetivos e ações com base no Diagnóstico Estadual e Distrital;
VI - realizar o Diagnóstico Estadual e Distrital da violência letal contra crianças e adolescentes nas Unidades da Federação em que o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM estiver sendo executado; e
VII - cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência letal na infância e adolescência.
Parágrafo único. No caso do inciso VI do caput deste artigo, não caberá ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a realização do diagnóstico nas Unidades da Federação em que o PPCAAM ainda não esteja implementado, competindo essa atribuição aos Estados que desejem aderir ao Pacto.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 758, de 29 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2022.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
ANEXO I
FORMULÁRIO DE ADESÃO
O ___________________[Nome da Unidade da Federação], com sede e foro na cidade de _____________[Capital da UF], inscrito no CNPJ/MF sob o nº________________, por intermédio da __________________________[nome da Secretaria de Estado competente], neste ato representada por seu/sua Secretário(a) de Estado, o(a) Sr.(Srª.) ___________________________[Nome completo do(a) Secretário(a)], inscrito(a) no CPF/MF sob nº ________________, em conformidade com o que preconiza a Portaria nº 1.584, de 13 de julho de 2022, apresenta sua adesão ao Pacto Nacional de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.
Indica-se o/a __________________________[nome do Cargo], atualmente ocupado pelo(a) Sr.(Srª.) ___________________________ [Nome do ocupante do cargo], com endereço funcional _________________________________________________, e telefone _______________ como responsável pela implementação das ações voltadas ao cumprimento dos objetivos do Pacto.
_________________, ___de _____________de 202__.
_____________________________________________
[NOME COMPLETO DO(A) SECRETÁRIO(A)]
[Nome da Secretaria de Estado competente]
ANEXO II
FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO
O _______________ [Nome da Unidade Da Federação], com sede e foro na cidade de ____________________[Capital da UF], inscrito no CNPJ/MF sob o nº _____________, por intermédio da _______________________[Nome da Secretaria de Estado competente], neste ato representada por seu/sua Secretário(a) de Estado, o(a) Sr.(Srª.) ____________________________[Nome completo do(a) Secretário(a)], inscrito(a) no CPF/MF sob nº ____________________, apresenta sua AUTODECLARAÇÃO ANUAL em conformidade com o que preconiza a Portaria nº 1.584, de 13 de julho de 2022.
1. Número de óbitos em decorrência da violência letal contra crianças e adolescentes registrados nos últimos 12 (doze) meses na UF:
Número de óbitos em decorrência da violência letal contra crianças |
Número de óbitos em decorrência da violência letal contra adolescentes |
Indicar a fonte que forneceu os dados acima: _________________________
2. Preencha a tabela abaixo relacionando as principais causas da violência letal contra crianças e adolescentes na UF e os respectivos graus de incidência:
GRAU DE INCIDÊNCIA |
CAUSAS DA VIOLÊNCIA LETAL |
1º Lugar |
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2º Lugar |
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3º Lugar |
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4º Lugar |
|
5º Lugar |
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6º Lugar |
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7º Lugar |
Exemplos de causas de violência letal: violência doméstica física, violência sexual, suicídio, tráfico de drogas, homicídio, infanticídio, entre outros.
3. Indique abaixo quais as ações que a UF já executou ao fazer a adesão do Pacto Nacional:
I - CATEGORIA BRONZE:
( ) Criação e pleno funcionamento do Comitê Estadual ou Distrital.
II - CATEGORIA PRATA:
( ) Criação do Plano Estadual ou Distrital de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.
( ) Criação de 2 (dois) Comitês Municipais de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.
Nome Município: ________________________
Nome Município: _______________________
Obs1: Os municípios acima devem obrigatoriamente ser os que apresentem os maiores índices de letalidade infanto-juvenil, conforme apontado pelo Diagnóstico realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNDCA.
Obs2: O Distrito Federal, por não ter municípios, está dispensado de cumprir esse requisito para pontuar na Categoria Prata.
III - CATEGORIA OURO:
( ) Implementação de pelo menos 2 (duas) ações no âmbito do Plano Estadual ou Distrital de Prevenção e Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.
Indique abaixo no mínimo duas ações que foram implementadas:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
IV - CATEGORIA DIAMANTE:
( ) Redução dos índices da violência letal contra crianças e adolescentes, tendo por parâmetro os indicadores do Diagnóstico Estadual ou Distrital da violência letal contra crianças e adolescentes.
Indique na tabela abaixo qual a porcentagem da redução dos índices da violência letal contra crianças e adolescentes na UF:
ÓBITOS DECORRENTES |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%) |
Exemplos de óbitos decorrentes de violência letal: violência doméstica física, violência sexual, suicídio, tráfico de drogas, homicídio, infanticídio, entre outros.
_____________, ___de _____________de 202__.
_____________________________________________
[NOME COMPLETO DO(A) SECRETÁRIO(A)]
[Nome da Secretaria de Estado competente]