PORTARIA Nº 1.149, DE 9 DE ABRIL DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/04/2021 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 111
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 1.149, DE 9 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre os critérios de parametrização para composição do plano de trabalho e prestação de contas dos programas de proteção no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 28 de abril de 2016, na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e no Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Portaria, as regras e os critérios de parametrização para a composição do plano de trabalho relativo à formalização e prestação de contas de instrumentos de transferências voluntárias dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, executados no âmbito deste Ministério.
Art. 2º Para fins desta Portaria adotam-se os seguintes conceitos:
I - bens remanescentes: bens de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
II - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
III - prestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos;
IV - prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;
V - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
VI - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VII - termo de referência: documento apresentado na aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; e
VIII - documento hábil: documento que reúna informações suficientes para a comprovação dos valores referentes aos subsídios definidos, como os recibos assinados pelos usuários dos programas.
Art. 3º A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênios, termos de colaboração e instrumentos congêneres, consoante normativos vigentes.
Art. 4º Ficam aprovados os critérios de parametrização das despesas, assim conceituadas:
a) subsídio: auxílio financeiro concedido com a finalidade de suprir as necessidades básicas do usuário do programa e sua família, enquanto integrar o programa de proteção;
b) locação de imóvel: aluguel de imóvel com a finalidade de acomodar o usuário do programa e sua família, enquanto integrar o programa de proteção;
c) pagamento da equipe técnica: remuneração destinada aos profissionais responsáveis por desempenhar as funções de apoio aos programas de proteção, cujas profissões e atribuições virão definidas no plano de trabalho do respectivo programa;
d) despesas com diárias: pagamento de verba indenizatória, destinada a ressarcir os custos envolvidos no desenvolvimento das atividades relativas aos programas de proteção que envolvam viagens; e
e) aquisição de mobiliário: compra de bens de natureza permanente, destinados à instalação domiciliar do usuário do programa e de sua família ou destinados à estruturação da sede do Programa de Proteção.
Parágrafo único. A aquisição de mobiliário destinado à estruturação da sede do Programa de Proteção exigirá a chancela da área técnica responsável pela fiscalização.
Art. 5º São critérios para composição da proposta de trabalho:
I - fica estabelecido o subsídio para um agrupamento familiar de quatro membros em R$1.322,19 (mil trezentos e vinte e dois reais e dezenove centavos);
a) o subsídio poderá ser revisado periodicamente em valor ideal para manutenção de uma família de quatro membros e suficiente para arcar com as despesas básicas indispensáveis do usuário do programa e de sua família, se houver, com alimentação, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer, com exceção das despesas com água, energia e aluguel, as quais ficarão a cargo da executora, em razão do caráter sigiloso;
b) a autorização para inclusão de dependentes adicionais, até o limite de 3 (três) pessoas, ficará a cargo da autoridade administrativa responsável pela gestão do programa de proteção, sendo o subsídio acrescido de 25% do valor total por usuário ingressado no programa;
c) fica dispensado o detalhamento, no plano de trabalho, das despesas elencadas na alínea "a" deste inciso, ressalvadas as que ficarão a cargo da executora;
d) o subsídio será repassado mensalmente ao usuário, salvo quando este não dispuser de capacidade para geri-lo, ficando a cargo da executora do programa a responsabilidade pela administração das despesas, devendo comprovar a sua eficaz utilização à autoridade administrativa responsável pela gestão do programa de proteção na prestação de contas;
II - as características e peculiaridades do imóvel a ser locado serão definidas no plano de trabalho de forma geral, a fim de garantir a sua compatibilidade com os objetivos do programa de proteção, devendo ser justificada, na prestação de contas, a dimensão do imóvel locado, levando-se em consideração a quantidade de indivíduos que integram o núcleo familiar e a peculiaridade local na oferta de imóveis para locação;
III - a área finalística ficará responsável pela avaliação das especificações do imóvel, bem como pela chancela da locação em valor superior ao previsto no item abaixo na prestação de contas;
IV - o valor máximo a ser pago pela locação será calculado, considerando a média dos preços praticados para imóveis semelhantes em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, cidades em que os custos de vida são mais elevados em relação às demais cidades do País;
V - apenas em situações excepcionais, o valor apurado poderá ser ultrapassado, desde que amplamente comprovada a necessidade, mediante chancela da área finalística responsável pela avaliação das especificações do imóvel na prestação de contas;
VI - a definição do salário da equipe técnica deverá ser compatível com funções similares desempenhadas por servidor no âmbito do Poder Executivo Federal, tomando-se como parâmetro para a sua fixação as categorias profissionais utilizadas e descritas no plano de trabalho, e respeitando o teto remuneratório de profissional de igual qualificação no âmbito privado, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder o valor do cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior - DAS, de nível 101.3;
VII - a diária para custeio de despesa com alimentação, hospedagem e translado para o usuário e equipe técnica, deverá respeitar os limites estabelecidos no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Federal;
VIII - a referência orçamentária para aprovação de diária no plano de trabalho deverá respeitar o limite concedido ao servidor do Poder Executivo Federal, equivalente ao cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior - DAS, de nível 101.3, conforme anexo I, alínea "d" do citado Decreto, observando os valores estabelecidos nos deslocamentos de Brasília/Manaus/Rio de Janeiro;
IX - é vedada a participação desses profissionais em mais de uma equipe técnica de apoio aos programas de proteção, devendo o profissional assinar um termo, no qual atesta a não acumulação de outros empregos, funções ou contratações com a Administração Pública, estando sujeito às penas da lei no caso de descumprimento.
Art. 6º A definição da titularidade dos bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Federal e a destinação dos bens remanescentes ao final da execução da parceria, celebradas sob a égide da Lei nº 13.019, de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 2016, serão previstas em cláusulas constantes do instrumento celebrado pelas partes, observado o disposto em lei específica.
§ 1° Caso seja definida a titularidade dos bens para a Organização da Sociedade Civil - OSC, estes ficarão afetados ao objeto da parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade, podendo o tombamento ser realizado diretamente no patrimônio da OSC.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, os bens deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública, nos termos do § 5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3° Estabelecida a titularidade dos bens para a OSC, esta poderá realizar a doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social, observadas as normas previstas no Código Civil.
§ 4° Caso seja definida a titularidade dos bens remanescentes para a Administração Pública, esta poderá doá-los, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o termo da parceria, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 7º A Lei nº 13.019, de 2014 e o Decreto nº 8.726, de 2016 não se aplicam nem subsidiária nem analogicamente quando o convenente for pessoa jurídica de direito público, caso em que devem ser observadas as seguintes regras, nos convênios e instrumentos congêneres firmados anteriormente à vigência da mencionada Lei:
I - são de titularidade do convenente os bens remanescentes cujos convênios e ajustes congêneres foram firmados:
a) sob a égide da Portaria Interministerial nº 424/2016, desde que ausente disposição em contrário no instrumento celebrado sobre a destinação dos bens (art. 25); e
b) anteriormente à entrada em vigor da Portaria Interministerial nº 424/2016, desde que comprovado o benefício para a consecução do objeto (art. 2º, I, "a") e ausente expressa disposição em contrário no instrumento celebrado sobre a destinação dos bens (art. 25); e
II - são de titularidade do concedente os bens remanescentes cujos convênios e ajustes congêneres foram firmados anteriormente à entrada em vigor da Portaria Interministerial nº 424/2016, não comprovado o benefício para a consecução do objeto, aplicando-se as disposições da Portaria Interministerial nº 507/2011.
Art. 8º O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas de sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - a prestação de contas deverá ser encaminhada no prazo estabelecido, conforme legislação aplicável ao instrumento celebrado entre as partes;
II - fica dispensada a exigência da comprovação detalhada dos gastos com o recurso do subsídio por parte do usuário do programa de proteção, devendo a prestação de contas ser realizada mediante documento hábil que comprove o repasse mensal pela executora do programa;
III - na hipótese do artigo art. 5º, I, "d", deve a executora comprovar detalhadamente os gastos com o recurso do subsídio, em proveito do usuário do programa e de sua família;
IV - as despesas executadas com a locação de imóvel, pagamento de diárias, passagens e salário da equipe técnica deverão ser comprovadas nos moldes da legislação em vigor, resguardado o sigilo dos beneficiários da política e dos agentes que a operam; e
V - os comprovantes de despesas que identifiquem as pessoas protegidas e seus locais de proteção, deverão ser tarjados, a fim de se garantir o sigilo típico e necessário aos programas de proteção.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente do órgão, ou por agente público com poderes por ele delegados.
Art. 10 Fica revogada a Portaria nº 297, de 24 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2018.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES