PORTARIA N° 1.315, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Ministério da Justiça e Cidadania
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N° 1.315, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a elaboração do Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, no Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, no Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, e no Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais para a promoção da igualdade étnico-racial e o disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as desigualdades raciais no Brasil que atingem a população cigana, CONSIDERANDO as particularidades e necessidades distintas dos povos ciganos que vivem no território nacional, resolve:
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos - PNP/Ciganos.
Art. 2º O Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos - PNP/Ciganos será construído intersetorialmente, em diálogo com a sociedade civil, considerando as proposições e resoluções referentes a estes povos e aos povos e comunidades tradicionais, aprovadas nos documentos finais de conferências e em outros fóruns de caráter nacional, promovidos pelo Poder Executivo Federal.
Art. 3º São diretrizes do PNP/Ciganos:
I - promover o acesso às políticas públicas voltadas à promoção e à proteção dos direitos sociais básicos e dos direitos humanos essenciais dos povos ciganos, como documentação, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, moradia adequada, infraestrutura e saneamento básico;
II - valorizar as identidades étnicas e suas organizações sociais, considerando as particularidades culturais, territoriais e organizativas dos povos ciganos;
III - promover a autonomia, o protagonismo e a sustentabilidade econômica e cultural dos povos ciganos, observadas suas características culturais e dinâmicas territoriais, priorizando o atendimento àqueles em situação de vulnerabilidade social;
IV - promover a superação de todas as formas de discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;
V - assegurar a intersetorialidade, transversalidade e participação social em todas as etapas de gestão de políticas públicas orientadas aos povos ciganos;
VI - assegurar o direito à informação, à transparência e ao controle social, consideradas as características e os idiomas das populações a que se dirige;
VII - promover o fortalecimento, a universalização e coordenação dos instrumentos voltados para os povos ciganos, considerando o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VIII - monitorar e avaliar as políticas que atuam para a promoção e proteção dos direitos individuais e coletivos dos povos ciganos;
IX - incentivar a gestão integrada das ações junto aos entes federados por meio do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - apoiar iniciativas de promoção da igualdade étnico-racial dos povos ciganos em âmbito internacional;
XI - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes para a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais e coletivos e o combate à discriminação e violência étnico-raciais contra os povos ciganos;
XII - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam a promoção da igualdade étnico-racial dos povos ciganos, observando suas especificidades; e XIII - promover a valorização das identidades étnicas ciganas, assim como prover meios e canais de denúncia, assessoramento e acolhimento das vítimas da discriminação e demais formas de intolerância.
Art. 4º O Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos - PNP/Ciganos deverá:
I - ser preferencialmente quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
II - conter análise da situação nacional do acesso aos direitos individuais, coletivos e difusos dos povos ciganos;
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas dos povos ciganos, com atenção para suas especificidades e para aqueles grupos em situação de vulnerabilidade social, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnicoracial e a equidade de gênero; e V - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 5º A elaboração do PNP/Ciganos será coordenada pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à sua formulação, considerando o artigo 2º.