PORTARIA MJSP Nº 292, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Seção: 1 | Página: 60
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública
PORTARIA MJSP Nº 292, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas contra a atuação de organizações criminosas, inclusive com a exploração do garimpo, em terras indígenas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, os incisos I e II do §1º e o § 2º do art. 144, ambos da Constituição, os incisos XI, XII e XVI do art. 35, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 73.332, de 19 de dezembro de 1973, e no inciso X do art. 1º do Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1955,
Considerando as práticas de crimes e as gravíssimas violações de direitos fundamentais ocasionadas em razão do garimpo ilegal em terras indígenas na região amazônica, inclusive com a notícia de desnutrição e fome que ocasionaram cerca de 570 mortes evitáveis de crianças indígenas Yanomamis (Roraima), nos últimos 4 anos;
Considerando que a exploração de minério dentro de Terras Indígenas e sua posterior comercialização podem caracterizar crimes como usurpação de bens da União (art. 2º da Lei no 8.176/91), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei no 9.613/91), os previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605/98), dentre outros, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas contra a atuação de organizações criminosas, inclusive com a exploração do garimpo, em terras indígenas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Acesso à Justiça, que o coordenará;
II - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - Polícia Federal; e IV - Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho um representante, titular e suplente, indicado pelos seguintes órgãos: I - Ministério dos Povos Indígenas; II - Ministério de Minas e Energia; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e V - Ministério da Fazenda.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar outros órgãos públicos ou entidades para colaborar com o Grupo de Trabalho. Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para a conclusão dos seus trabalhos.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço público. Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO