ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/02/2023 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:
Art. 1º A habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) obedecerá ao disposto neste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2023 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico.
§ 1º Considera-se habilitado para o recebimento de doações, nos termos do art. 1º, o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal, estadual, distrital ou municipal;
II - esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação ativa; e
III - mantenha conta bancária em instituição financeira pública, destinada exclusivamente à administração dos valores recebidos por doação.
§ 2º Os FDCA constantes do Anexo IV da Nota Codar nº 40 e os FDI constantes do Anexo IV da Nota Codar nº 41, ambas de 17 de agosto de 2022, disponíveis no endereço mencionado no caput, estarão habilitados para o recebimento de doações somente se houverem feito a atualização cadastral no prazo estabelecido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que foi sucedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Art. 3º Foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2023 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 2º.
Parágrafo único. Os repasses dos valores doados em exercícios anteriores aos fundos a que se refere o caput serão efetuados em 2024, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte procedimento:
I - tratando-se de FDCA, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico , no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.006, de 13 de julho de 2021; e
II - tratando-se de FDI, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico , no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.731, de 16 de agosto de 2021.
Art. 4º Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:
I - valores referentes aos exercícios de 2013 a 2022 ainda não repassados, em 28 de fevereiro de 2023, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 10 de fevereiro de 2023; e
II - valores referentes ao exercício de 2023, em 30 de junho de 2023, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 9 de junho de 2023.
Art. 5º Depois de efetuados os repasses a que se refere o inciso II do art. 4º a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas doações por meio da DIRPF 2023.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA