PORTARIA Nº 2.558, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/10/2020 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 41
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 2.558, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Institui o "Programa Horizontes", que dispõe sobre ações de fomento e desenvolvimento do empreendedorismo e inovação entre a juventude no Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, inciso I, alínea "d" da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Horizontes com o intuito de fomentar o empreendedorismo entre jovens, prioritariamente aqueles em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O Programa será executado pela Secretaria Nacional da Juventude (SNJ), terá âmbito nacional e será voltado para o atendimento da população jovem brasileira de 18 a 29 anos.
Art. 2º O Programa Horizontes tem por objetivos:
I - fomentar e desenvolver o empreendedorismo e a inovação entre jovens;
II - aumentar a qualificação dos jovens para a criação e manutenção dos seus próprios negócios;
III - criar novas oportunidades de emprego e geração de renda;
IV - capacitar jovens para possibilitar sua integração nas redes econômicas por meio do nano e microempreendedorismo, desenvolvimento de habilidades interpessoais e orientação vocacional; e
V - aperfeiçoar negócios já existentes por meio de orientação especializada.
Art. 3º Como executora do programa, a Secretaria Nacional da Juventude deverá:
I - manter articulação permanente com entidades públicas e privadas relevantes para o alcance dos objetivos do programa;
II - realizar diagnósticos acerca das dificuldades e necessidades dos jovens que buscam empreender;
III - buscar, disseminar e apoiar projetos e boas práticas da sociedade civil relacionadas com o empreendedorismo dos jovens;
IV - desenvolver projetos para apoiar ações de empreendedorismo em populações jovens, especialmente vulneráveis; e
V - desenvolver materiais e instrumentos educacionais que possibilitem e fomentem o empreendedorismo e a inovação entre a juventude.
Art. 4º Para alcançar os objetivos previstos no art. 3º, serão desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I - formação de jovens em temas e práticas de empreendedorismo, como, por exemplo, o micro e nanoempreendedorismo, criação de marca e identidade, gerenciamento de negócios, entre outros;
II - realização de eventos, tais como palestras, em empreendedorismo e inovação;
III - oferta de mentoria para jovens empreendedores e inovadores; e
IV - desenvolvimento de plataformas e instrumentos virtuais para a oferta de cursos, eventos e mentoria para os jovens.
§ 1º A Secretaria Nacional da Juventude implementará as ações descritas no caput preferencialmente por meio da seleção e financiamento de projetos que atendam aos objetivos do programa, desenvolvidos e propostos por organizações sociais com notória especialidade.
§ 2º Projetos desenvolvidos pela Secretaria Nacional da Juventude que impliquem gastos específicos contarão com análise ex ante, análise de riscos e plano de trabalho.
§ 3º As ações a serem realizadas no Programa Horizontes serão executadas com recursos financeiros disponibilizados por dotações orçamentárias consignadas, anualmente, conforme orçamento da Secretaria Nacional da Juventude.
Art. 5º Atendendo sempre aos princípios do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle, as ações de execução do programa realizadas por meio de termos de execução descentralizada (TED), termos de fomento ou colaboração, acordos de cooperação técnica (ACT) e demais instrumentos congêneres, que possam integrar políticas públicas de juventude, serão celebradas somente com entidades idôneas e que demonstrem experiência relevante relacionadas aos objetivos deste Programa.
Art. 6º A Secretaria Nacional da Juventude instituirá a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias do Programa e poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES