Competências da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, celebrados pelo Ministério, e avaliar a consecução dos objetivos e a aplicação dos recursos;
II - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em articulação com o órgão responsável pela execução;
III - assegurar os recursos de logística necessários ao funcionamento do Ministério;
IV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados que integram a estrutura do Ministério;
V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no âmbito do Ministério e a celebração de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;
VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da informação no Ministério e assegurar a sua disponibilidade;
VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pelo Ministério;
VIII - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a aplicação adequada dos recursos administrados pelo Ministério;
IX - gerenciar e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
X - coordenar a articulação do Ministério com organismos internacionais e instituições estrangeiras para fins de cooperação técnica e financeira, para desenvolver ações destinadas à promoção e à garantia dos direitos humanos;
XI - celebrar acordos de cooperação relativos aos direitos humanos com organismos internacionais, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores;
XII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas previstos no inciso IX do caput do art. 15; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.