Competências do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
Publicado em
06/11/2023 15h02
Atualizado em
07/11/2023 15h29
Art. 31. Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.883, de 27 de junho de 2019. (Decreto revogado pelo Decreto 11.471 de 06/04/2023, que Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras.)
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