Impacto Regulatório
A Avaliação de Impacto Regulatório - AIR e a Análise de Resultado Regulatório - ARR são instrumentos obrigatórios estabelecidos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Ambas podem ser definidas, tendo como base o estabelecido pelo art. 2º do referido decreto, que atesta:
I - análise de impacto regulatório - AIR - procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata este Decreto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão;
III - avaliação de resultado regulatório - ARR - verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
De acordo com o estabelecido no diploma legal, a elaboração de AIR e ARR se faz obrigatória aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, desde que enquadrados nos casos previstos.
O MMFDH realizou um estudo de todo o seu estoque regulatório para avaliar a pertinência da aplicabilidade de AIR/ARR. Foram mapeados os atos inferiores a decretos, bem como as resoluções de órgãos colegiados, conforme preconiza o §2º, do art. 1º.
Avaliação de Resultado Regulatório - Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo que, nos termos da própria normativa ora analisada, constitui-se da política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativa dos diferentes campos das políticas públicas e sociais em conformidade com o disposto na Lei nº 13.848/2019, bem como no Decreto nº 10.411/2020.