Conflito de Interesse
Em 1º de julho de 2013, entrou em vigor no Brasil a Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), que define situações que configuram esse tipo de conflito durante e após o exercício de cargo/emprego no Executivo Federal. O simples confronto entre o interesse público e o privado não configura efetivamente uma situação de conflito. Para que haja essa caracterização, é necessário que esse confronto implique prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho da função pública.
A CGU desenvolveu o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), que possibilita o envio das consultas e pedidos de autorização de forma simples e ágil pelos agentes públicos. Conheça mais sobre o tema "Conflito de Interesses" consultando os Guias e Boletins da Controladoria-Geral da União (CGU)
QUEM ESTÁ SUJEITO À LEI?
Todos os agentes públicos estão sujeitos à Lei de Conflito de Interesses. Para delimitar a ação dos dois órgãos de fiscalização e avaliação – Controladoria-Geral da União (CGU) e Comissão de Ética Pública – o normativo estabeleceu que cada órgão atuará de acordo com o agente público potencialmente sujeito ao conflito, de acordo com o quadro abaixo.
É importante lembrar que, para que ocorra o conflito de interesses, não é necessário que haja dano ao patrimônio público nem que o agente público tenha algum ganho financeiro decorrente da situação de conflito.
PERGUNTAS FREQUENTES
- Do que trata a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013?
A Lei dispõe sobre o conflito de interesses, abordando basicamente os seguintes aspectos:
• Situações que configuram conflito de interesses durante e após o exercício do cargo ou emprego;
• Regras e obrigações para ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas;
• Competências de fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses; e
• Sanções aos servidores e empregados públicos que praticarem atos que se configurem como conflito de interesses.
- Mas o que significa Conflito de Interesses?
De acordo com a Lei nº 12.813/2013, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Vale ressaltar que a configuração do conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebi- mento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
- A quem se aplica a Lei de Conflito de Interesses?
Apesar de alguns dispositivos se aplicarem somente a um grupo específico de agentes públicos cuja atividade proporcione acesso sistemático a informações privilegiadas, par- te significativa da Lei se aplica a TODOS os ocupantes de cargo ou emprego público do Poder Executivo Federal e, também, em alguns casos, a ex-ocupantes, durante o período de 6 meses.
- Quais são as vedações aplicáveis a TODOS durante exercício do cargo ou emprego público?
As seguintes situações configuram conflito de interesses:
• Divulgar ou utilizar indevidamente informações privilegiadas, obtidas durante o exercício do cargo, seja em proveito próprio ou de terceiro;
• Prestar serviços ou negociar com pessoas físicas ou jurídicas interessadas na decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
• Exercer atividades incompatíveis com as atribuições do cargo ou emprego que ocupa, inclusive em áreas ou matérias correlatas;
• Atuar, mesmo informalmente, como procura- dor ou intermediário de interesses privados em órgãos e entidades de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito federal e Municípios;
• Praticar atos que beneficiem pessoa jurídica em que participe o próprio agente público, seu cônjuge ou parentes (até o 3º grau);
• Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;
• Prestar serviços, mesmo que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Algumas das regras e obrigações da Lei são aplicáveis somente a um grupo específico de agentes públicos cuja atividade proporcione acesso sistemático a informações privilegia- das. Quais são essas regras, quem são esses agentes públicos e o que é informação privilegiada?
Informação privilegiada é aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conheci- mento público.
A Lei define, de forma automática, que os ocupantes de cargo DAS 5, 6 e de natureza especial (ou equivalentes da Administração Indireta), bem como os chefes máximos dos órgãos e entidades, têm acesso sistemático a informações privilegiadas. É possível ainda que outros servidores e empregados se enquadrem nessa categoria, mas tal enquadramento será feito pelo Decreto regulamentador da Lei, que ainda não foi editado.
Os agentes públicos que fazem parte desse grupo devem enviar anualmente à Comissão de Ética Pública (CEP) ou à Controladoria-Geral da União (CGU) declaração com informações sobre situação patrimonial, participações em empresas, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de parente no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses. Devem, ainda, comunicar por escrito o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que
pretendam aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, inclusive no período de 6 (seis) meses após o desligamento do cargo ou emprego.
Quais situações configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego público?
A Lei tem o cuidado de estabelecer que TODO e qualquer ex-ocupante de cargo ou emprego, mesmo aquele não caracterizado, a princípio, como potencial detentor de informações privilegiadas, deve resguardar as informações dessa natureza que porventura tiverem acesso durante o exercício do cargo ou emprego.
Além disso, alguns agentes públicos ficam impedidos, durante período de 6 (seis) meses, salvo quando expressamente autorizado pela Comissão de Ética Pública ou Controladoria-Geral da União, de:
• Prestar serviço a pessoa física ou jurídica com a qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
• Aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que atue em atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
• Celebrar contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal vinculados ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
• Intervir em favor de interesse privado, direta ou indiretamente, perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício desse mesmo cargo.
Como os servidores e empregados públicos podem prevenir ou impedir a ocorrência de conflito de interesses?
A Lei estabelece que o ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. Assim, se tiver dúvida sobre qualquer situação, o agente público deverá consultar os órgãos competentes, seja a CGU ou a CEP.
Para facilitar o processo de esclarecimento de dúvidas por parte dos agentes públicos sob escopo de atuação da CGU, a Portaria Inter- ministerial nº 333, da Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União, de 19 de setembro de 2013, criou dois instrumentos: a consulta sobre existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada. A consulta tem como objetivo orientar o agente público em dúvida sobre a existência de conflito de interesses em alguma situação concreta, individualizada e que lhe diga respeito. Já o pedido de autorização tem finalidade específica de verificar a existência ou não de conflito de interesses, caso o agente público tenha interesse em exercer atividade privada.
Além disso, serão elaborados e divulgados materiais de orientação sobre o tema, tais como cartilhas, guias de orientação, respostas a perguntas frequentes e outros similares, sempre com enfoque preventivo, para que os agentes públicos se mantenham esclarecidos e possam evitar a ocorrência de conflito de interesses.
Existe previsão de punição àquele que se encontrar em situações de conflito de interesses?
Sim. A Lei define as situações que configuram conflito de interesses e prevê punição severa àquele que se encontrar em alguma dessas situações, que incorrerá em improbidade administrativa. Além disso, a Lei também estabelece que o agente público fica sujeito à aplicação da pena de demissão ou medida equivalente, nos termos da Lei nº 8.112/90.
Por isso, é muito importante que servidores e empregados públicos se utilizem de todos os meios disponíveis para que possam tirar dúvidas sobre situações de potencial conflito de interesses.
Quais os órgãos competentes para fiscalizar e avaliar conflito de interesses?
Essas importantes competências foram atribuídas à CGU e à CEP, conforme o público-alvo definido pela própria lei. Entre tais competências, estão as seguintes:
• Estabelecer normas, procedimentos e mecanismos, com o objetivo de prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;
• Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a preveneção ou eliminação de conflito;
• Orientar e responder a dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o assunto;
• Manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas submetidas pelos servidores e empregados públicos;
• Autorizar o ocupante de cargo ou emprego a exercer atividade privada, nos casos em que não houver conflito ou que este for irrelevante.
Como foi delimitada a ação de cada um dos dois órgãos de fiscalização e avaliação da Lei 12.813/2013?
A comissão de Ética Pública atua nos casos que envolvam ministro de Estado, cargos de natureza especial ou equivalentes, presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista) e ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
A Controladoria-Geral da União atua nos casos que envolvam todos os demais servidores e empregados públicos.
Punições
Uma das principais novidades que a Lei de Conflito de Interesses trouxe para a legislação brasileira é a punição do agente público de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
Os atos ou omissões que configuram conflito de interesse podem ser punidos porque violam o art. 11 da Lei de Improbidade, infringindo os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Dessa forma, estão previstas as seguintes penalidades:
Esfera Civil - Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)
• Ressarcimento integral do dano, se houver;
• Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
• Multa de até cem vezes o valor da remuneração do agente.
Esfera Administrativa - Lei 8.112/90
• Demissão ou medida equivalente.