Regras para recebimento de presentes por agentes públicos
As regras para a participação de agentes públicos em audiências e o recebimento de hospitalidades, presentes e brindes estão em vigor desde janeiro. Os dispositivos estão contidos no Decreto nº 10.889, publicado em dezembro de 2021 com o intuito de garantir maior transparência às relações de representação privada de interesses — interação entre agentes públicos e privados que ocorrem no Governo Federal.
Dentre as determinações está a vedação ao agente público do Poder Executivo Federal quanto ao recebimento de presentes de pessoas que tenham interesse em decisão sua ou do colegiado do qual participe. Esse impedimento, no entanto, não se aplica a brindes (itens de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada como cortesia, propaganda ou divulgação habitual), desde que o valor seja de até 1% do teto remuneratório do serviço público.
O Decreto também aponta a concessão de hospitalidades. Ofertas de serviço ou despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento poderão ser concedidas por agentes privados, desde que autorizadas no âmbito do órgão ou entidade.
Para reforçar os princípios democráticos, assegurando a participação social nos processos de decisão do Governo Federal, a legislação estabelece ainda a participação de agentes públicos em audiências. Conforme o texto, os representantes de interesses poderão ser ouvidos em audiência ou como expositores em audiências públicas.
Uma das inovações trazidas pelo Decreto nº 10.889/2021 foi a instituição do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal (e-Agendas) para registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos federais.
Deverão ser fornecidas informações nas hipóteses de audiências, hospitalidades e presentes recebidos de agentes privados e ainda sobre viagens realizadas no exercício de sua função pública.
A partir do dia 9 de outubro de 2022, a utilização do e-Agendas, bem como os dispositivos que tratam do Sistema, serão obrigatórios pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e pelas autarquias e fundações. Para empresas públicas e sociedades de economia mista, no entanto, a adoção será facultativa. A ferramenta será disponibilizada, gerenciada e mantida pela Controladoria-Geral da União.