Regras de conflito de interesses para servidores comissionados
A Lei nº 12.813/2013 conceitua Conflito de Interesses como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Na Administração Direta, a Lei de Conflito de Interesses se aplica aos ocupantes de cargos de ministro de Estado; de natureza especial; do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes; e aos ocupantes de cargos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro.
Ao deixarem seus cargos, esses agentes estão impedidos de exercer atividades na iniciativa privada, relacionadas ao cargo ocupado, durante 06 (seis) meses após exoneração, em cumprimento à chamada “quarentena”. Nesse período, também não poderão celebrar contratos de serviço e consultoria com órgãos do Executivo vinculados, ainda que indiretamente, àquele do qual foi servidor.
Quem deve consultar e como prevenir?
Se você pretende exercer atividades privadas durante ou após o exercício de cargo constante da lista informada, saiba que a Comissão de Ética Pública é o órgão responsável pela prevenção de conflito de interesses.
E ATENÇÃO: Não existe quarentena automática! Depende de manifestação da Comissão de Ética, que poderá autorizar o pagamento de remuneração compensatória.
Ainda restaram dúvidas sobre Conflito de Interesses?
A CEPS/MMFDH está à disposição para saná-las. Faça uma consulta!