Denúncias Éticas
Os integrantes da Administração do Poder Executivo Federal, no exercício de suas funções, deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Em caso de comprovada conduta em desrespeito ao preceituado, os agentes públicos ficam sujeitos a punição de caráter ético, prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, qual seja: censura ética, aplicável após o devido processo legal, assegurados ampla defesa e contraditório. A depender da gravidade da infração, poderá ainda haver a sugestão de exoneração do cargo ou função da confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão ou entidade de origem, conforme o caso, tratando-se de servidor ou empregado público, sem prejuízo de responsabilização na seara correcional, se servidor público.
Compete à Comissão de Ética Pública Setorial (CEPS), nos termos do inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, administrar a aplicação do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo apurar, mediante denúncia ou de ofício, as condutas dos servidores públicos que estejam em desacordo com as normas nele previstas.
Também são competências da CEPS a representação do MMFDH na Rede de Ética do Poder Executivo Federal, bem como supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal pelas autoridades deste Ministério, em consonância com os incisos III e IV do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 2007.
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