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Governo Federal lança Medida Provisória para apoiar produtores rurais em calamidade no Rio Grande do Sul
O Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva assinou, em 25 de outubro de 2024, a Medida Provisória nº 1.272, que autorizou a concessão de subvenção econômica em forma de desconto nas operações de crédito rural para agricultores afetados por calamidades no Estado do Rio Grande do Sul. A iniciativa visou auxiliar na liquidação e renegociação de dívidas contraídas entre os dias 6 e 22 de setembro deste ano.
De acordo com o MP, poderão se beneficiar do desconto os empreendimentos localizados em municípios que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência até 31 de julho de 2024, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até 30 de agosto de 2024. Essa medida é um desdobramento de esforços para apoiar o setor agrícola em tempos de crise, especialmente após desastres naturais que impactaram severamente a produção rural.
Uma das inovações trazidas pela Medida Provisória é a criação de uma comissão que atuará como instância validadora para pedidos de desconto de mutuários em municípios onde não há Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Essa comissão também poderá intervir caso o CMDRS local não tenha respondido às concessões de desconto dentro do prazo regulamentar, agilizando o processo para os produtores em dificuldades.
Além disso, o Poder Executivo foi autorizado a ressarcir instituições financeiras que concedam esses descontos, respeitando os limites de recursos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. As mudanças também alteram as Leis nº 8.427/1992 e nº 14.981/2024, permitindo a fixação de um valor de subvenção por unidade de produto comercializado e a ampliação da participação do governo em apoio.
A Medida Provisória já está em vigor e marca mais um passo do governo para mitigar os impactos das crises enfrentadas por pequenos e médios agricultores no Brasil, buscando garantir a sustentabilidade do setor rural e a segurança alimentar.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Mpv/mpv1272.htm