Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul
Agricultores gaúchos afetados por enchentes recebem alívio para dívidas rurais com nova portaria do governo
Medida oferece prorrogação de prazos e condições especiais de pagamento para produtores impactados pelas chuvas no Rio Grande do Sul
Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024: alívio financeiro para agricultores atingidos por desastres naturais no Rio Grande do Sul
Apoio emergencial para agricultores gaúchos: Medida Provisória garante alívio financeiro após desastres naturais
Presidência da República regulamenta descontos em operações de crédito rural no Rio Grande do Sul
Medida visa aliviar o impacto financeiro para produtores rurais gaúchos, com foco em agricultura familiar e pequenos negócios
Governo Federal lança Medida Provisória para apoiar produtores rurais em calamidade no Rio Grande do Sul
Medida visa liberar recursos emergenciais para mitigar os danos causados pelas chuvas intensas e garantir a recuperação das lavouras e rebanhos afetados
Datas importantes
Quinta-feira, 17 de outubro de 2024
Prazo para o Conselho Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou similares validarem os percentuais de perdas solicitados pelos beneficiários do Crédito Rural e encaminhar o resultado para a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul as listagens validadas para os casos do Artigo 4º do Decreto 12.138/2024:
Art. 4º Fica instituída a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, com a finalidade de analisar os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações enquadradas no disposto nos art. 2º e art. 3º, de mutuários cuja perda da renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou do bem ou da atividade financiada pelo crédito de investimento tenha sido:
I - igual ou superior a 60% (sessenta por cento), quando se tratar de operações individuais, grupais ou coletivas, e desde que em decorrência de deslizamento de terras ou pela força das águas na inundação; ou
II - igual ou superior a 30% (trinta por cento), quando se tratar de operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária de que tratam o art. 2º, § 7º, e o art. 3º, § 6º.
Quinta-feira, 20 de novembro de 2024
Prazo para a Comissão Especial publicar a listagem dos beneficiários e respectivos descontos concedidos no site da Comissão Especial
Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul