Programas e Ações
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf
De acordo com o Decreto nº 3.991/2001, o Pronaf tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do meio rural, por intermédio de ações destinadas a implementar o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania dos agricultores familiares. O programa apoia as atividades agrícolas e não-agrícolas desenvolvidas por agricultores familiares no estabelecimento ou aglomerado rural urbano próximo e disponibiliza linhas de crédito adequadas às necessidades dos agricultores familiares.
A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) ativo é exigido para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que: (Decreto nº 9.064/2017 e Portaria MAPA nº 387/2021) deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA; deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra; e pode ser diferenciada para atender a características específicas dos beneficiários do Pronaf.
A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas que: (Resolução CMN 4.889/2021) objetivem o financiamento da produção agroecológica ou de empreendimentos que promovam a remoção ou redução da emissão dos gases de efeito estufa; sejam destinadas a beneficiárias do sexo feminino; e sejam destinadas aos jovens.
A execução do Pronaf é realizada por Bancos Públicos e Privados, o BNDES e Cooperativas de Crédito Rural.
As operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf possibilitam aos agricultores familiares financiarem a aquisição de insumos, sementes, e realizarem o custeio de suas atividades, como cultivo de milho, a produção de arroz, feijão, olerícolas, ervas medicinais, o custeio de produtos da sociobiodiversidade, sistemas de produção de base agroecológica, sistemas orgânicos, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, extrativismo ecologicamente sustentável, investimento em moradias rurais, viveiro de mudas, turismo rural e artesanato.
Clique aqui para conhecer as linhas de crédito do Pronaf.
Quem pode utilizar este serviço?
Os agricultores familiares e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural, o empreendimento familiar rural, as cooperativas da agricultura familiar que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da DAP ou do CAF-Pronaf ativo.
Clique aqui para conferir os critérios para enquadramento como agricultor familiar, conforme a Lei nº 11.326/2006.
Programa Mais Alimentos - Pronaf
O que é?
O Programa Mais Alimentos foi criado pelo MDA, em 2008, com o objetivo de fomentar a produção de alimentos e incrementar a produtividade da agricultura familiar. O Programa foi regulamento pelo Decreto nº 11.584, de 28 de junho de 2023, com coordenação compartilhada entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar-MDA, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços-MDIC e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, visando à condução do processo de mecanização da agricultura familiar, de modo a aumentar a produção de alimentos no Brasil, estimular a indústria nacional, diminuir a penosidade do trabalho no campo e facilitar o acesso às máquinas e implementos para a agricultura familiar, especialmente para as mulheres e jovens rurais.
O Programa tem como finalidade ampliar e otimizar a capacidade produtiva da agricultura familiar para a produção de alimentos saudáveis por meio do acesso facilitado a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à agricultura familiar e suas organizações produtivas.
O Programa Mais Alimentos tem por finalidade cadastrar produtos financiáveis pelas linhas de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf para obtenção do “Código Mais Alimentos” para os itens previstos no Manual de Crédito Rural - MCR.
Atualmente, este cadastro é exigido apenas para os seguintes itens:
- Tratores;
- Colheitadeiras;
- Auto propelidos de pulverização e adubação.
- Caminhões.
Este cadastro deve ser feito pelas empresas fabricantes dos itens acima que desejam disponibilizar seus produtos para que produtores rurais, agricultores familiares ou organizações de agricultores familiares possam financiá-los com as linhas de investimento do Pronaf.
Baixe aqui o Cartilha informativa do Produtor Rural com orientações sobre acesso ao Programa Mais Alimentos.
Baixe aqui o Cartilha informativa Sistema Mais Alimentos com orientações às empresa e indústrias fabricantes para acesso ao Programa Mais Alimentos.
Conheça o Folder do Programa Mais Alimentos.
- Cartão CNPJ da empresa;
- Estatuto Social da empresa;
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Programa de Garantia de Preço da Agricultura Familiar - PGPAF
O que é?
O Programa de Garantia de Preço para a Agricultura Familiar (PGPAF) é um programa do Governo Federal que garante aos agricultores familiares que têm algum financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) a indexação do financiamento a um preço de garantia igual ou próximo do custo variável de produção e nunca inferior ao estabelecido na Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). O objetivo principal do programa é assegurar a remuneração dos custos de produção aos agricultores familiares financiados pelo Pronaf.
As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos(às) agricultores(as) familiares de operações de financiamento de custeio e investimento agropecuário contratado sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente no âmbito do PGPAF.
O Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, definiu que o custo variável é a base para o Preço de Garantia, desde que não seja inferior ao preço mínimo.
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mensalmente, realiza, em cada Unidade da Federação (UF) que tenha comercialização significativa, o levantamento dos custos de produção e dos preços médios praticados pelo mercado dos produtos enquadrados no PGPAF, além de calcular o bônus por produto por Unidade da Federação (UF). Em seguida envia para a Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
A SAF/MDA, após receber o levantamento de preços de mercado da Conab, elabora e publica uma portaria até o 4º dia útil de cada mês no Diário Oficial da União. Nela são indicados os produtos e o percentual de desconto a ser concedido por Unidade da Federação (UF). Essa portaria vigora sempre entre o décimo dia de um determinado mês até o nono dia do mês subsequente, permitindo o desconto nas parcelas de financiamento liquidadas no período. Além disso, a SAF/MDA divulga aos agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia (ME) a portaria com os valores do bônus mensal por produto e UF.
Já o Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamenta o PGPAF com base nas propostas encaminhadas pelo Comitê Gestor.
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) monitora os agentes financeiros e reembolsa os custos do bônus exceto quando forem suportadas pelos Fundos Constitucionais.
Os agentes financeiros contratam os financiamentos, aplicam o bônus e solicitam reembolso apresentando a relação nominal de todos os beneficiários do PGPAF à STN.
Quem pode utilizar este serviço?
Os(as) agricultores(as) familiares com operações de financiamento contratadas, tanto com a finalidade de custeio como investimento agropecuário, no âmbito do Pronaf, têm direito a bônus de desconto sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF).
Para o financiamento de uma operação de investimento que não possuir um produto principal que responda por no mínimo 35% da renda para pagamento da operação, o agricultor poderá ter o bônus calculado conforme uma cesta de produtos que tenha como base o bônus dos produtos feijão, milho, leite, mandioca, com participação de 25% cada, na composição da cesta.
Cabe destacar que o somatório do bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF fica limitado a:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por agricultor (a), por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), para as operações de custeio.
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por agricultor (a), por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), para as operações de investimento.
O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações:
a) não pagas até a data de seu vencimento, ou seja, em atraso;
b) contratadas no Pronaf Agroindústria e no Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar;
c) contratadas no Pronaf Floresta;
d) contratadas no Pronaf Cotas-Partes;
e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias; e
f) contratadas por pessoas jurídicas.
Etapas para realização deste serviço
Obter bônus
A concessão de bônus de desconto será realizada pelo banco que realizou a operação de crédito e investimento, conforme Portaria publicada pela SAF/MDA, no Diário Oficial da União.
Esta operação será realizada de forma automática, não sendo necessária nenhuma ação por parte do agricultor familiar.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Presencial:
A concessão de bônus de desconto será realizada pelo banco que realizou a operação de crédito e investimento, conforme Portaria publicada pela SAF/MDA, no Diário Oficial da União.
Caso o(a) agricultor(a) tenha alguma dúvida sobre a concessão do bônus, poderá se dirigir até a agência bancária em que realizou a operação de crédito.
Tempo estimado de espera: Até 30 minutos
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Não estimado ainda
Outras informações
Quanto tempo leva?
Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
e-mail: pronaf@mda.gov.br
telefone: (61) 3218-2603
Este é um serviço do(a) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contatá-lo.
Legislação
Lei 11.326, de 24 de julho de 2006;
Decreto 5.996, de 20 de dezembro de 2006;
Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
l Urbanidade;
l Respeito;
l Acessibilidade;
l Cortesia;
l Presunção da boa-fé do usuário;
l Igualdade;
l Eficiência;
l Segurança; e
l Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais
O Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais foi instituído por meio do Decreto nº 11.452, de 22 de março de 2023, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério das Mulheres, tendo como objetivo promover a autonomia econômica das mulheres do campo, das águas e da floresta, por meio da integração de políticas públicas voltadas à qualificação dos processos produtivos e econômicos, à geração de alimentos e produtos saudáveis e sustentáveis, à valorização do trabalho e ao fortalecimento das organizações de mulheres.
No âmbito do MDA, o programa é de responsabilidade da Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva.
O novo programa retoma as ações implementadas pelo Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais, criado em 2008, por meio da Portaria Interministerial nº 2 de 24/09/2008 (D.O.U de 25/09/2008), tendo sido descontinuado em 2016.
Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais
O Programa Quintais Produtivos, instituído por meio do Decreto nº 11.642, de 16/08/2023, é voltado para a promoção da segurança alimentar e nutricional e da autonomia econômica das mulheres rurais.
Em parceria com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), serão criados a partir de 2023, 10 mil quintais produtivos, beneficiando milhares de mulheres por meio do acesso a insumos, equipamentos e utensílios necessários para estruturação e manejo de quintais. A ação consiste em associar os quintais com fomento, assistência técnica, cisternas e comercialização.
No âmbito do MDA, a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, assim como a coordenação, monitoramento e avaliação da execução do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva.
No MDS, compete à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, coordenar de forma integrada os seguintes Programas de sua responsabilidade, com ações relacionadas à implementação de quintais produtivos:
I - Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e
II - Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água.
Pelo BNDES, o programa integra a iniciativa Sertão Vivo - Semeando Resiliência Climática em Comunidades Rurais no Nordeste.
Programa Selo Biocombustível Social - SBS
A partir de janeiro de 2023 as competências sobre o Selo retornaram ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e as regras de funcionamento vigentes ainda são aquelas estabelecidas na Portaria SAF/MAPA nº 280, de 27 de maio de 2022.
A concessão do Selo Biocombustível Social permite ao produtor de biodiesel prioridade na venda do biodiesel no mercado nacional, além de alíquotas de PIS/Pasep e COFINS com coeficientes de redução diferenciados, que variam de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto que regulamenta o Selo Biocombustível Social.
Em contrapartida esses produtores de biodiesel assumem algumas obrigações, tais como:
• Adquirir um percentual mínimo de matéria-prima dos agricultores familiares no ano de produção de biodiesel;
• Celebrar previamente contratos de compra e venda de matérias-primas com os agricultores familiares ou com suas cooperativas e com reconhecimento de firma em cartório ou declaração da entidade representativa da agricultura daquele município e/ou estado;
• Assegurar preços mínimos dos produtos adquiridos dos agricultores familiares.
Oferecer capacitação e assistência técnica
Acesse aqui a listagem de produtores de biodiesel detentores do Selo Biocombustível Social.
Habilitação de agentes intermediários como fornecedores no âmbito do Selo Biocombustível Social
O produtor de biodiesel detentor do Selo pode firmar contratos diretamente com agricultores familiares, ou com agentes intermediários, com destaque para cooperativas de agricultores familiares habilitadas para atuar como fornecedoras no âmbito do Selo Biocombustível Social.
A Portaria Nº 143, de 08 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a participação e a habilitação dos agentes intermediários de matéria-prima no âmbito do programa Selo Biocombustível Social, traz definições de agente intermediário e quais as categorias pertencentes: Cooperativa Agropecuária da Agricultura Familiar, detentora de DAP/CAF nos termos da legislação vigente; Cooperativa Agropecuária não detentora de DAP/CAF, mas que contenha em seu quadro de cooperados agricultores familiares devidamente reconhecidos na base da DAP/CAF e, Cerealistas legalmente constituídas e que, segundo os seus atos constitutivos, exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal.
Para que os agentes intermediários possam fornecer matérias-primas no âmbito do Selo Biocombustível Social devem estar devidamente habilitados e cumprir os normativos vigentes.
A cooperativa interessada em habilitar-se como fornecedora deve encaminhar solicitação formal à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia, por e-mail, utilizando-se dos modelos disponíveis para acesso pelos links seguintes, acompanhada de cópias dos documentos referidos nos artigos 4º e 5º da Portaria nº 143, de 8 de dezembro de 2020.
Acesse aqui a Portaria 143/2020.
Baixe aqui os os modelos atualizados necessários para solicitar a habilitação do agente intermediário.
Acesse aqui para consultar a lista de agentes intermediários habilitados como fornecedores no âmbito do Selo Biocombustível Social.
Selo Biocombustível Social em dados
Baixe aqui o Boletim Técnico do SBS de 2020/2021.
Baixe aqui o Boletim Técnico do SBS de 2019/2020.