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Pensão Civil é um benefício mensal concedido aos dependentes dos servidores ou
aposentados falecidos, a partir da data do seu óbito ou do requerimento, conforme cada caso.
Isso vai depender da data do óbito do servidor ou aposentado, porque é a data do óbito que
define o fato gerador da pensão civil.
Habilitáveis para os óbitos anteriores à 11/12/1990:
Habilitáveis para os óbitos a partir de 11/12/1990:
• Seja menor de vinte e um anos de idade;
• Seja inválido;
• Tenha deficiência grave; ou
• Tenha deficiência intelectual ou mental.
O requerente deverá preencher, integralmente, e assinar todos os Formulários abaixo citados,
encaminhando-os juntamente com os demais documentos solicitados para o endereço abaixo:
À Divisão de Concessão de Benefícios Previdenciários (DICOB)
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, Sala T-28
CEP: 70.067-900 - Brasília/DF
Importante: Os Formulários devem ser assinados e preenchidos integralmente. Formulários
incompletos não serão aceitos, com consequente arquivamento do Processo.
Obrigatórios para TODOS OS REQUERENTES:
• de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;
• de dez anos, para pessoas com idade de doze anos a cinquenta e nove anos; e
• indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.
Para viúvo(a):
Para ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) com percepção de pensão alimentícia:
Para companheiro(a):
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de união estável registrada em cartório;
IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável;
V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado
como seu dependente;
VI - prova de residência no mesmo domicílio;
VII - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como
dependente do servidor;
VIII - apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como
responsável;
X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XI - disposições testamentárias;
XII - declaração especial feita perante tabelião;
XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XV - conta bancária conjunta;
XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
Para o(a) filho(a) de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
• Um único Laudo Médico original emitido por Junta Médica Oficial, do serviço público:
Municipal, Estadual ou Federal, constando assinatura de 3 (três) médicos, o CID
(Código Internacional de Doenças), a data do início da invalidez e se a invalidez é ou
não preexistente à data do óbito do ex-servidor;
• Cópia, autenticada em Cartório de Ofício, do Termo de Curatela Definitivo ou
Provisório;
• Para fins de comprovação de vínculo e de dependência econômica deverão ser
apresentados no mínimo dois dos documentos relacionados no art. 9º da Portaria
SGP/SEDGG/ME nº 4645/2022, acima citado.
Obs¹.: Esta Divisão de Concessão de Benefícios Previdenciários (DICOB) se reserva ao direito de
solicitar, A QUALQUER MOMENTO, quaisquer documentações que julgar-se necessário para
andamento processual e/ou para comprovação de dependência econômica e união estável.
Obs².: Os beneficiários de pensão deverão possuir o domicílio bancário de crédito salarial em
um dos bancos credenciados:
BANCO | NÚMERO |
BANRISUL | 041 |
BANCO DO BRASIL | 001 |
BRADESCO | 237 |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL | 104 |
HSBC | 399 |
ITAÚ | 341 |
SANTANDER | 033 |
SICOOB | 756 |
SICRED | 748 |
Os beneficiários de pensão deverão realizar a Prova de Vida anual, sempre no mês do seu
aniversário.
A fim de evitar a suspensão do pagamento do seu benefício, a Prova de Vida poderá ser
realizada:
a) Por meio do aplicativo SOUGOV (CASO seja seu primeiro acesso, clique aqui para obter informações de como se cadastrar).
b) Em qualquer agência do Banco o qual receba seu benefício.
Mais informações por meio do e-mail <provadevida@mcti.gov.br> ou por meio do Portal:
Prova de vida — Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (www.gov.br)
O acesso aos contracheques e aos comprovantes de rendimentos, passa a ser feito,
obrigatoriamente, por meio do aplicativo móvel SOUGOV.
CASO seja seu primeiro acesso, acesse o Portal para obter mais informações de como se
cadastrar:
CASO já tenha uma conta GOV.BR:
Se toda documentação estiver correta, de 45 a 60 dias para a concessão da pensão civil. Esse
prazo poderá ser estendido dependendo da data do óbito e do cronograma da folha de
pagamento.
Informações sobre o pagamento de atrasados e/ou exercícios anteriores, entrar em contato
com a Divisão de Pagamento de Pessoal (DIPAG) pelo e-mail <dipag@mcti.gov.br>.
Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645/2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sgp/sedgg/me-n-4645-de-24-de-maio-de-2022-402962466
EC nº 103/2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
Lei nº 13.135/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
Lei nº 8.112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
Lei nº 3.373/1958. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L3373.htm
Para outras informações, entrar em contato por meio da Central de Atendimento da Divisão de Concessão de Benefícios Previdenciários do MCTI, telefone (61) 3247-3150 ou do e-mail <dicob@mcti.gov.br>.