ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
O QUE É?
É permitir a isenção do pagamento de imposto de renda retido na fonte aos aposentados e aos pensionistas que sejam portadores de doenças especificadas na legislação, mesmo que tenham sido acometidos pela doença após a concessão do seu benefício.
QUEM PODE SOLICITAR?
Aposentados e pensionistas do MCTI que sejam portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
PROCEDIMENTOS
1° PASSO: Caso se enquadre na situação de isenção de imposto de renda, o aposentado ou pensionista deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e solicitar a emissão de Laudo Pericial observando o que segue:
a. Deverá conter o nome da doença especificada em lei;
b. Deverá conter o CID da doença;
c. Deverá conter a data em que a enfermidade foi comprovada por meio de relatórios, exames e/ou cirurgia, devendo ser especificada a data de início da doença; e
d. Deverá ser emitido, assinado e carimbado por médico do SIASS ou da Rede Pública de Saúde (SUS, INSS, Hospital Universitário, Prefeitura Municipal, dentre outros).
2° PASSO: Encaminhar o Laudo Médico, o Requerimento de Isenção de Imposto de Renda, disponível ao final desta página, juntamente com cópia dos exames médicos realizados, cópia do CPF e da Carteira de Identidade para o endereço abaixo:
À Divisão de Concessão de Benefícios Previdenciários (DICOB)
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, Sala T-28
CEP: 70.067-900 - Brasília/DF
PRAZOS
30 a 40 dias para a concessão da isenção.
LEGISLAÇÃO
Art. 6°, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm>
Art. 30, § 2° da Lei nº 9.250/1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm>
Art. 1º, da Lei 11.052/2004. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11052.htm>
PERGUNTAS FREQUENTES
Tenho isenção. Preciso declarar imposto de renda?
A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF, caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Existe um modelo de referência para a elaboração do laudo?
Sim. Ao final da página existe o “Modelo de Laudo de Perícia Médica Oficial” que o médico poderá utilizar como referência, caso deseje.
Encaminhei o Laudo Pericial, conforme solicitado. Há possibilidade dele não ser aceito?
Sim. Caso o Laudo não seja emitido de acordo com as orientações acima ou as informações não estejam claras no Laudo, gerando margem para dúvidas quanto a seu teor ou autenticidade, poderá ser solicitado que o aposentado ou pensionista realize uma nova perícia em uma unidade do SIASS indicada pelo próprio Ministério.
FORMULÁRIOS E ANEXOS
- Requerimento de Isenção de Imposto de Renda
- Modelo de Laudo de Perícia Médica Oficial
- Declaração do Serviço Médico Privado integrante do SUS
OUTRAS INFORMAÇÕES
Para outras informações, entrar em contato por meio da Central de Atendimento da Divisão de Concessão de Benefícios Previdenciários do MCTI, telefone (61) 3247-3150 ou do e-mail <dicob@mcti.gov.br>