Aposentadoria
O que é?
Benefício previdenciário concedido ao servidor público federal após cumprir os requisitos estabelecidos na legislação. A aposentadoria pode se dar das seguintes formas:
a. Voluntariamente, a pedido do servidor;
b. Por invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho, quando for acometido por alguma enfermidade que o impossibilita de permanecer trabalhando, ou
c. Compulsoriamente, quando o servidor atinge 75 anos de idade.
O direito à aposentadoria reger-se-á pela lei em vigor, na ocasião em que o servidor reunir os requisitos para obtenção do benefício.
Quem pode utilizar esse serviço
Todos os servidores ativos que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e que reuniram condições constitucionais para aposentar-se.
Para o servidor saber se já atingiu os requisitos para aposentadoria, deve enviar um e-mail para coapp@mcti.gov.br e solicitar uma contagem do seu tempo de contribuição, informando: nome completo, matrícula, CPF e telefone.
Etapas para a realização do serviço
Documentos obrigatórios
- Requerimento (no caso de aposentadoria voluntária)*
- Cópia da Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor
- Comprovante de residência
- Comprovante de conta bancária (apenas nos casos de alteração). OBS: A conta deverá ser salário ou salário vinculada à conta corrente. Não poderá ser conjunta).
- ORIGINAL da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS:
- Se ingressou no MCTI antes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o tempo anterior a essa data deverá ser averbado por meio de CTC emitida pelo INSS.
- Se teve outro trabalho, cuja contribuição previdenciária se deu no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou seja, perante o INSS (ex: empresa pública, empresa privada, etc.).
- Se ingressou no MCTI antes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o tempo anterior a essa data deverá ser averbado por meio de CTC emitida pelo INSS.
ORIGINAL da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida por outro Ente Público:
- Se após a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, trabalhou em algum ente público e a contribuição previdenciária se deu no regime próprio de previdência social – RPPS. Caso a contribuição se deu no RPGS, ou seja, perante o INSS, ver item anterior
- Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens para aqueles que não possuem obrigatoriedade de declarar. Obs.: Não é necessário para quem autorizou acesso à declaração de ajuste anual do IRPF no “sougov.br”..
- Declaração de cessão, quando for o caso, emitida pelo Órgão ou Órgãos, os quais o servidor esteve cedido nos últimos 5 anos, informando todas as funções/cargos ocupados durante a cessão e os respectivos períodos.
*Modelo de formulário disponibilizado pelo MCTI.
PROCEDIMENTOS PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO DE
APOSENTADORIA
Abertura via SEI: Criar Processo no SEI com o Tipo “Aposentadoria”, preencher o “Formulário - Requerimento de Aposentadoria”, assinar eletronicamente, inserir documentos obrigatórios e encaminhar o Processo para Divisão de Concessão de Benefícios Previdenciários – DICOB.
Importante: Nos casos em que a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC não possua Assinatura Eletrônica, o referido documento deverá ser entregue fisicamente ao Protocolo.
Abertura via Protocolo: Entregar “Requerimento – Aposentadoria Voluntária”, juntamente com cópia dos documentos obrigatórios e original da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, ao Protocolo Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, que irá instaurar Processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
A documentação também pode ser encaminhada via Correios para nosso Protocolo/MCTI:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Divisão de Concessão de Benefícios Previdenciários – DICOB
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, sala T-28
70067-900 - Brasília/DF
Prazos
30 a 40 dias para a concessão da aposentadoria.
Legislação
Constituição Federal de 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm;
Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm;
Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm;
Emenda Constitucional nº 47, de 2005. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc47.htm;
Emenda Constitucional nº 70, de 2012. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc70.htm;
Emenda Constitucional n° 103, de 2019. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
Perguntas Frequentes
- Posso receber em pecúnia as férias que não usufruídas?
Verificar junto à Divisão de Pagamento – DIPAG no ramal 2033-7028. - Existe algum valor remanescente que tenho para receber após aposentar
Sim. Existe a possibilidade de retirada do PIS/PASEP no Banco do Brasil, mediante apresentação da sua Portaria de aposentação publicada no Diário Oficial da União. - É possível utilizar o tempo de Licença Prêmio Assiduidade no cômputo para a concessão da aposentadoria?
A Licença Prêmio por Assiduidade não é mais computada para fins de Aposentadoria, assim como não é possível seu pagamento administrativamente, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão nº 6380/2020 – TCU – 2ª Câmara). Caso tenha interesse em usufruí-la, deveráentrar em contato com a Divisão de Cadastro – DICAD (Ramal: 2033-7006)
Links
Formulários e Anexos:
Outras informações
Para outras informações, entrar em contato na Central de Atendimento da Divisão de Concessão de Benefícios Previdenciários do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por meio do (61) 3247-3150 ou pelo e-mail dicob@mcti.gov.br.