Investimentos em PD&I
Valor do Investimento em PD&I Mínimo:
A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deve investir no País, anualmente, em atividades de PD&I, no mínimo, o valor de 5% da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno.
Dessa obrigação de 5% da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno, no mínimo 1% desse faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA.
Faturamento Bruto:
O faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada no PADIS, que tenha sido utilizado como base de cálculo para PD&I no período de apuração, observados os limites para o cálculo do valor do crédito, e que:
- exclua:
- os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;
- os descontos concedidos incondicionalmente; e
- as devoluções e as vendas canceladas no período de apuração; e
- inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.
Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.
Além disso, o faturamento bruto no mercado interno exclui receitas obtidas com as exportações e com as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus – ZFM.
Áreas para Investimento em PD&I:
São admitidos apenas investimentos em atividades de PD&I, nas áreas de microeletrônica, para componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores e para displays, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores e de displays.
Considera-se como atividades de PD&I nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e displays, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (software) de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação desses dispositivos:
- o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;
- o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;
- o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de transferência de tecnologia, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que associadas às atividades previstas nos itens anteriores;
- a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, de semicondutores, de displays e outras tecnologias correlatas; e
- a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de ciências exatas, tecnologia da informação e comunicação, informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de PD&I.
Dispêndios de PD&I:
São enquadrados como dispêndios de PD&I para fins das obrigações do PADIS, os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas na legislação do programa, desde que se refiram, sem prejuízo de outros gastos correlatos, a:
- uso de programas de computador, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
- aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de PD&I;
- modernização do processo de produção, realizada e justificada no âmbito de projetos de PD&I;
- recursos humanos diretos e indiretos;
- aquisições de livros e periódicos técnicos;
- materiais de consumo;
- viagens;
- treinamentos; e
- serviços técnicos de terceiros.
Na regulamentação do PADIS, podem ser encontradas regras específicas sobre como contabilizar determinados dispêndios de PD&I, incluindo valores limites.
O pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de PD&I de que trata o PADIS, não superior a 30% da obrigação do ano-calendário correspondente, é considerado como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário.
Os convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino poderão contemplar até 20% do montante a ser gasto em cada projeto para ressarcimento de custos incorridos e na constituição de reserva a ser utilizada pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA em PD&I do setor de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores.
São considerados como aplicação em PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de PD&I realizadas até 31 de março do ano subsequente.
As pessoas jurídicas habilitadas no PADIS e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de PD&I, para fins da verificação dos dispêndios de PD&I, devem documentar os aspectos técnicos e efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades. Essa documentação técnica e contábil deve ser mantida pelo prazo mínimo de 5 anos, contado da data da entrega dos relatórios demonstrativos de cumprimento das obrigações do PADIS.
Projetos
O investimento em PD&I e o exercício das atividades especificadas na legislação do programa devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
A aprovação de projeto fica condicionada à:
- comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e às contribuições administrados pela RFB; e
- observância às normas estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Demonstrativos de Cumprimento das Obrigações e Auditoria Independente
A pessoa jurídica habilitada no PADIS deve encaminhar, até 31 de julho de cada ano, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI:
- os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na legislação do programa, por meio da apresentação de relatórios descritivos:
- das atividades de PD&I;
- do cumprimento dos requisitos do PPB, quando houver; e
- dos resultados obtidos;
- o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e cadastrada junto ao MCTI, que ateste a veracidade das informações prestadas:
- nos demonstrativos acima referidos; e
- na declaração de investimentos em PD&I.
O relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos podem ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 10 milhões.
O valor de pagamento pelo serviço de auditoria independente pode ser deduzido do complemento de 4%, resultante da diferença entre os valores de investimento em PD&I mínimo de 5% do faturamento bruto e o de 1% do faturamento bruto destinado a convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino. Esse valor de pagamento pelo serviço de auditoria independente, todavia, não pode exceder a 0,2% do faturamento bruto anual.
Penalidades
A não observância pela pessoa jurídica habilitada das obrigações do PADIS, incluindo as previstas na regulamentação do programa, pode acarretar em infração e resultar em diversas penalidades.
Dentre as penalidades, podem ser aplicadas a multa, a suspensão dos benefícios, o impedimento para apuração e utilização de crédito financeiro e o cancelamento da habilitação.
Legislação
- Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (e suas atualizações), que “dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005”.
- Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que “dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007”.
- Portaria Interministerial MCT-MDIC nº 290, de 7 de maio de 2008, sobre instruções para apresentação dos projetos de investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
- Portaria MCTI nº 2.796, de 30 de junho de 2020, que “regulamenta a apresentação da declaração de investimento de recursos financeiros em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e a emissão do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, de que trata o art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para fins de fruição do incentivo previsto no art. 4º-A da referida Lei”.
- Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 21 de maio de 2020, que “disciplina a compensação dos créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007”.
- Portaria MCTIC nº 2.861, de 8 de julho de 2020, que “dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independentes para o exercício de atividades previstas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019”.
Manuais
O Manual de Análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA) para o PADIS pode ser acessado aqui
Bases de Dados
As empresas habilitadas com seus produtos aprovados e as firmas ou organizações de auditorias independentes cadastradas podem ser acessadas aqui.
Para acesso direto às empresas habilitadas com seus produtos aprovados, clicar aqui.
Para acesso direto às firmas ou organizações de auditorias independentes cadastradas, clicar aqui.
Relatórios
Os relatórios dos resultados econômicos e tecnológicos do PADIS podem ser acessados aqui.