Crédito Financeiro
Cálculo:
O cálculo do crédito financeiro observa as seguintes condições e fórmulas:
a) se PD&I x 2,62 ≤ 13,10% x BC, então VC = PD&I x 2,62;
b) se PD&I x 2,62 > 13,10% x BC, então VC = 13,10% x BC.
onde
PD&I = dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
BC = base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno;
VC = valor do crédito financeiro.
Aplicação para Displays:
O benefício do crédito financeiro, relativamente às vendas de displays, como delineados na Lei nº 11.484, de 2007, e seu regulamento, aplica-se somente quando:
- a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou
- a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
Ajustes:
O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, no mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.
O valor residual de investimento em PD&I não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão do limite de 13,10% da BC[1], poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente.
Geração:
Para fins de geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica deve apresentar ao MCTI declaração de investimentos em PD&I, contendo:
- a identificação da pessoa jurídica;
- a habilitação da pessoa jurídica;
- o valor do crédito financeiro, com a respectiva memória de cálculo;
- o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada;
- o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;
- o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I no período de apuração;
- o regime de apuração do lucro; e
- outras informações que forem consideradas necessárias para o funcionamento do PADIS.
Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em PD&I para o mesmo período de apuração, exceto na hipótese de ajustes de períodos cumulativos, permitida a sua retificação.
As informações constantes da declaração de investimentos em PD&I, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, sob as penas da lei, e não cabe ao MCTI atestar a sua veracidade por ocasião do processo de certificação.
Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada no PADIS deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis. Esses documentos de natureza contábil devem mantidos à disposição da fiscalização dos órgãos competentes pelo prazo de 5 anos.
No processo de certificação do MCTI, a pessoa jurídica terá verificação, entre outros, sobre:
- a habilitação no PADIS;
- a entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na legislação do programa;
- não possuir, na data de entrega da declaração, débitos relativos a PD&I definitivos e pendentes com o Ministério;
- a compatibilidade dos valores do crédito financeiro apresentados na declaração com o limite de 13,10% da BC; e
- uma das seguintes certidões:
- Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou
- Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e
- a situação regular:
- no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
- no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.
Utilização:
O crédito financeiro gerado pode ser utilizado pela pessoa jurídica habilitada no PADIS para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela RFB, nos termos de suas normas específicas.
O crédito financeiro somente poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:
- lucro real; e
- lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, na forma estabelecida na legislação comercial, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Além disso, o crédito financeiro comporá o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.
O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:
- na base de cálculo das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; e
- para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
A RFB, no prazo de trinta dias úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação, deve:
- creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e
- debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:
- 20% para CSLL; e
- 80% para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
A pessoa jurídica habilitada no PADIS terá o prazo de 5 anos para usufruir da compensação, contado da data de publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do MCTI.
A compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua homologação posterior.
Existem diversas hipóteses na legislação do programa e em outras legislações tributárias específicas que limitam a compensação do crédito tributário.
[1] Recorde-se que BC é a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, tal como definido na regulamentação do PADIS.