Benefícios
Nos termos da Lei nº 11.484, de 2007, e de seu regulamento, o PADIS pode proporcionar os seguintes benefícios:
Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
- máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades especificadas na legislação do programa; e
- ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades especificadas na legislação do programa.
Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS de:
- Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades especificadas na legislação do programa; e
- Ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades especificadas na legislação do programa.
Redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de
- Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades especificadas na legislação do programa; e
- Ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades especificadas na legislação do programa.
Redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação – II incidente sobre:
- matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica habilitada no PADIS; e
- Máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades especificadas na legislação do programa.
Redução a zero da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica habilitada no PADIS e vinculadas às atividades especificadas na legislação do programa.
Redução em cem por cento das alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração relativo às vendas, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
- componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores;
- displays, como delineados na Lei nº 11.484, de 2007, e seu regulamento;
- insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou
- projeto (design).
O valor do imposto que deixar de ser pago não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
- Crédito financeiro calculado com base no dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de PD&I.
Cabe observar que, para usufruir das reduções de alíquotas acima referidas, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.